Art. 67 - A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no
§ 7º - do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .
Subseção V Das férias