DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 65 - As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:

I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 1º - Será disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.

§ 1º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica responsável pelo programa de aprendizagem profissional fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Previdência, quando solicitada, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:

I - pela coordenação de exercícios práticos; e

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 3º - Para fins da experiência prática, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 4º - Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

§ 4º - É vedado desenvolver atividade prática em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento.

(Revogado)