Art. 68 - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Subseção VI Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho
Decreto 9.579/2018
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Art. 68 - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Subseção VI Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho