Art. 41 - Crianças e adolescentes com dificuldade de locomoção, usuários dos serviços rodoviários interestadual e internacional de transporte coletivo de passageiros, têm o direito de serem auxiliados em seu embarque e em seu desembarque, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 1990.
DECRETO 9579/2018
Decreto nº 9.579, de 2018
Decreto 9.579/2018
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