Art. 125-D - Para a consecução do objetivo de que trata o art.
125-C, o Programa Protege Brasil desenvolverá e implementará:
I - o Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência;
II - o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes;
III - o Plano de Ação para Crianças e Adolescentes Indígenas em Situação de Vulnerabilidade; e
IV - o Pacto Nacional de Prevenção e de Enfrentamento da Violência Letal contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo único. As ações de que tratam os incisos I a IV do caput constarão de instrumentos próprios, individualizados, com a descrição detalhada das fases e das etapas de desenvolvimento e de implementação das políticas públicas inerentes.
Seção I Do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência