Art. 49 - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.