Art. 27 - A infração a dispositivo da , ou a dispositivo deste Capítulo sujeita o infrator às penalidades previstas na .
Parágrafo único. Ao disposto neste Capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições da , do , da - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes.