DECRETO 9579/2018

Decreto nº 9.579, de 2018

Decreto 9.579/2018

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Art. 63 - Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

Parágrafo único. Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Subseção III Das atividades teóricas e práticas

Art. 64 - As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º - As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

§ 1º - As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

§ 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

Art. 64-A - A carga horária das atividades teóricas deverá representar:

(Revogado) I - no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou, no mínimo, quatrocentas horas, o que for maior; e

II - no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.

Parágrafo único. As atividades teóricas dos programas de aprendizagem profissional relacionadas às ocupações relacionadas no nível um do Quadro Brasileiro de Qualificação do Ministério do Trabalho e Previdência terão a carga horária de, no mínimo, vinte por cento e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem profissional.

Art. 65 - As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer:

I - na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; ou

II - no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º - Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 1º - Será disponibilizado, pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.

§ 1º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - A entidade responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica responsável pelo programa de aprendizagem profissional fornecerá aos empregadores e ao Ministério do Trabalho e Previdência, quando solicitada, cópia do projeto pedagógico do programa.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, designará um empregado monitor responsável:

I - pela coordenação de exercícios práticos; e

II - pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem.

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 3º - Para fins da experiência prática, de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem profissional, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Município ou em Municípios limítrofes poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 3º - Para fins da experiência prática de acordo com a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento no mesmo Município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um de seus estabelecimentos.

§ 4º - Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.

§ 4º - É vedado desenvolver atividade prática em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem profissional no estabelecimento.

(Revogado)

Art. 65-A - Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio gratuitos serão reconhecidos como atividade teórica do contrato de aprendizagem profissional, na hipótese de serem ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o órgão competente do sistema de ensino e inscritas no cadastro nacional de aprendizagem profissional.

(Revogado)

Parágrafo único. Os cursos ou as partes dos cursos da educação profissional tecnológica de graduação gratuitos poderão ser reconhecidos como atividade teórica do contrato de aprendizagem profissional na hipótese de continuidade do itinerário formativo previsto nos § 2º a § 4º do art. 45.

Art. 65-B - Fica autorizado o aproveitamento nos programas de aprendizagem profissional de cursos ou parte de curso da educação profissional e tecnológica, incluídos os cursos de formação inicial e continuada e de qualificação profissional, gratuitos, na hipótese de serem ofertados pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 ou ofertados por meio de programas de política públicas de qualificação profissional dos Governos federal, estaduais, distrital ou municipais.

(Revogado) § 1º Poderão ser aproveitados os cursos ou a parte dos cursos concluídos até o limite de um ano antes do início do contrato de aprendizagem profissional.

§ 2º - A carga horária dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput poderá ser aproveitada desde que não extrapole cinquenta por cento da carga horária destinada às atividades teóricas do contrato de aprendizagem profissional.

§ 3º - Os cursos ou a parte dos cursos de educação profissional e tecnológica previstos no caput devem possuir compatibilidade com as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer critérios adicionais para o aproveitamento dos cursos previstos no caput.

Art. 65-C - Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais.

(Revogado)

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência o projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.

§ 3º - Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais, poderão ser firmadas parcerias com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

§ 4º - As entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 66 - O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá:

I - ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, às quais caberá o acompanhamento pedagógico das aulas; ou

II - requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho definir:

I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e (Revogado)

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

(Revogado) § 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses, as condições, os procedimentos e os setores da economia em que as atividades práticas poderão ser ministradas nas entidades concedentes da experiência prática do aprendiz.

§ 1º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego definir:

I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e

II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

§ 2º - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

I - órgãos públicos;

II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no ; e

III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo.

§ 3º - Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

§ 3º - O estabelecimento contratante e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica por ele contratada firmarão, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.

§ 3º - No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas.

§ 4º - Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas.

§ 4º - Compete à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o acompanhamento pedagógico das atividades práticas.

§ 4º - Para fins do adimplemento integral da cota de aprendizagem, os percentuais a serem cumpridos, em qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II do caput, deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, observados:

I - os limites previstos na

Seção IV do Capítulo IV do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

II - a contratação do percentual mínimo de que trata o caput do art. 51.

§ 5º - A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

(Revogado)

II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

(Revogado)

III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

(Revogado)

IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

(Revogado)

V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

(Revogado)

VI - jovens e adolescentes com deficiência;

(Revogado)

VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e (Revogado)

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

(Revogado) § 5º A seleção dos aprendizes priorizará a inclusão de adolescentes e jovens que se enquadrem nas hipóteses previstas no art. 51-C.

(Revogado)

§ 6º - Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na

Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

(Revogado)

Art. 66-A - O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de programas de aprendizagem profissional experimentais.

§ 1º - Entende-se por programas de aprendizagem profissional experimentais os programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo .

§ 2º - A entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego o projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.

§ 3º - Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:

I - outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;

II - entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou III - entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

§ 4º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica que comprovarem a inserção no mercado de trabalho de, no mínimo, oitenta por cento dos aprendizes concluintes do programa de aprendizagem experimental terão autorização especial concedida anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego para continuar a ofertar o programa, desde que comprovem a manutenção dos índices de empregabilidade dos aprendizes egressos em percentual superior ao estabelecido neste parágrafo.

§ 5º - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste artigo.

Subseção IV Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Art. 67 - A alíquota da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, nos termos do disposto no

§ 7º - do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .

Subseção V Das férias

Art. 68 - As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Subseção VI Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho

Art. 69 - As convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.

Subseção VII Do vale-transporte

Art. 70 - É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na , que institui o vale-transporte.

Subseção VIII Das hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem

Art. 71 - O contrato de aprendizagem será extinto:

I - no seu termo;

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto se for aprendiz com deficiência; ou III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

d) a pedido do aprendiz.

§ 1º - Nas hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz, nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de infração ao disposto no

§ 2º - O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

§ 3º - A falta disciplinar grave de que trata a alínea “b” do inciso III do caput será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no

§ 4º - A ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo, de que trata a alínea “c” do inciso III do caput, será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

Art. 72 - Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições:

(Revogado)

I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica;

(Revogado)

II - a falta disciplinar grave será caracterizada por quaisquer das hipóteses previstas no e (Revogado)

III - a ausência injustificada às aulas que implique perda do ano letivo será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.

(Revogado)

Art. 73 - O disposto nos e , não se aplica às hipóteses de extinção do contrato a que se refere o art. 71.

Seção IV Do certificado de qualificação profissional de aprendizagem

Art. 74 - Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Art. 75 - O certificado de qualificação profissional a que se refere o art. 74 deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação em que o aprendiz tenha sido qualificado.

Seção V Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional

Art. 75-A - Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:

I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observados:

a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;

b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e

c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;

II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:

a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e

b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e

III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.

Parágrafo único. O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:

(Revogado) I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e

II- divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

§ 1º - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:

I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e

II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional.

Art. 75-B - O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.

§ 1º - Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.

§ 2º - A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.

§ 3º - O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 75-C - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Censo da Aprendizagem Profissional.

(Revogado)

Art. 75-D - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.

(Revogado) § 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá designar como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes na aprendizagem profissional.

§ 2º - A designação de que trata o § 1º poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.

§ 3º - Os embaixadores de que trata o § 1º são responsáveis por auxiliar o Ministério do Trabalho e Previdência na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.

§ 4º - O exercício da função de que trata o § 1º é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.

TÍTULO III

DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 76 - O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tem por finalidade elaborar diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e acompanhar e avaliar a execução da referida política.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 77 - Ao Conanda compete:

I - elaborar normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, além de controlar e fiscalizar as ações de execução em todos os níveis;

II - zelar pela aplicação do disposto na política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - apoiar os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente, os órgãos estaduais, distritais, municipais e entidades não governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pela - Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - avaliar a política estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais da criança e do adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional e propor, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nas hipóteses de atentados ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, além de indicar as modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - gerir o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, de que trata o , e fixar os critérios para a sua utilização, nos termos do disposto no - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IX - elaborar o seu regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, no qual será definida a forma de indicação de seu Presidente.

Parágrafo único. Ao Conanda compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a edição de orientações e recomendações sobre a aplicação do disposto na - Estatuto da Criança e do Adolescente, e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento à criança e ao adolescente;

II - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e na execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, para estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e pelos projetos de atendimento à criança e ao adolescente desenvolvidos pelo Ministério dos Direitos Humanos; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais e municipais, com vistas a fortalecer o atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 78 - O Conanda é composto por:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:

I - um representante dos seguintes órgãos:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b) um da Secretaria Nacional da Família;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério do Esporte;

g) Ministério da Fazenda;

h) Ministério da Igualdade Racial;

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) Ministério dos Povos Indígenas;

l) Ministério da Previdência Social;

m) Ministério da Saúde;

n) Ministério do Trabalho e Emprego; e

o) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - quinze representantes de organizações da sociedade civil.

III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:

(Revogado)

a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Revogado)

b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

(Revogado)

IV - um do Ministério da Educação;

(Revogado)

V - um do Ministério da Cidadania;

(Revogado)

VI - um do Ministério da Saúde; e (Revogado)

VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.

(Revogado)

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 1º - Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 2º - Os membros do Conanda de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º - As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.

(Revogado)

§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

(Revogado)

§ 6º - O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

(Revogado)

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 79 - As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.

§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício.

§ 2º - O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura.

§ 3º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 80 - O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.

§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.

§4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.

Art. 81 - A forma de escolha do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.

§ 1º - A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.

(Revogado)

§ 2º - O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.

(Revogado)

Art. 82 - São atribuições do Presidente do Conanda:

I - convocar e presidir as reuniões do Conanda;

II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, além da elaboração de estudos;

III - firmar as atas das reuniões; e

IV - homologar as Resoluções do Conanda.

Art. 83 - A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 84 - O Conanda poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do Plenário do Conselho, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos

§ 2º - As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão apresentar anualmente ao Plenário do Conselho relatórios de trabalho que, após aprovação, serão encaminhados ao Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - O Coordenador de comissão permanente ou de grupo temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 85 - As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de Resoluções.

I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;

(Revogado)

II - não poderão ter mais de cinco membros;

(Revogado)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Revogado)

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

(Revogado)

Art. 86 - As despesas com os deslocamentos dos membros do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.

(Revogado)

Art. 87 - Os recursos para a implementação das ações do Conanda correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

(Revogado)

Art. 88 - A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho.

TÍTULO IV

DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 90 - O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pelo , tem os seguintes princípios:

I - a participação de entidades públicas e privadas, desde o planejamento até o controle das políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público; e

IV - a flexibilidade e a agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

CAPÍTULO ÚNICO

DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE

Art. 91 - O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no - Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - recursos destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, consignados no Orçamento da União;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

VI - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 92 - Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão prioritariamente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - no apoio aos programas e aos projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

III - no apoio aos programas e aos projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais em âmbito nacional, destinados à criança e ao adolescente; e

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 93 - É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para a manutenção de outras atividades que não sejam aquelas destinadas unicamente aos programas a que se refere o art. 92, exceto as hipóteses excepcionais aprovadas em Plenário pelo Conanda.

Art. 94 - O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente será gerido pelo Conanda, ao qual compete estabelecer as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, observado o disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei nº 8.242, de 1991.

Art. 95 - Os recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente serão movimentados por meio de conta específica em instituições financeiras federais, admitida a sua aplicação no mercado financeiro, na forma prevista em lei.

TÍTULO V

DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ

Art. 96 - Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com o disposto na .

Art. 97 - Considera-se primeira infância, para os fins do disposto neste Título, o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.

Art. 98 - O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;

II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, instituído pela ; e

III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias.

Art. 99 - O Programa Criança Feliz tem os seguintes objetivos:

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e

V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.

Art. 100 - Para cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 99, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:

I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;

IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com vistas à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e

V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.

Art. 101 - O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 102 - Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.

(Revogado)

§ 1º - O Comitê Gestor será composto por membros, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

(Revogado)

I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;

(Revogado)

II - Ministério da Justiça;

(Revogado)

III - Ministério da Educação;

(Revogado)

IV - Ministério da Cultura;

(Revogado)

V - Ministério da Saúde; e (Revogado)

VI - Ministério dos Direitos Humanos.

(Revogado)

§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.

(Revogado)

§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema para participar de suas atividades, sem direito a voto.

(Revogado)

§ 4º - A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.

(Revogado)

§ 5º - A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

(Revogado)

Art. 103 - As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 104 - A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.

Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social, ouvido o Comitê Gestor.

Art. 105 - Para a execução do Programa Criança Feliz, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 106 - O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 13.257, de 2016.

Art. 107 - Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 108 - A implementação do disposto neste Capítulo observará, no que couber, o disposto na .

TÍTULO VI

DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE

Art. 109 - Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

Art. 110 - O PPCAAM será coordenado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

Seção I Da finalidade do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 111 - O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na - Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça.

§ 1º - As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.

§ 2º - A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.

§ 3º - Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais referidos no caput na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.

§ 4º - Na hipótese de proteção estendida a que se refere o § 2º a familiares que sejam servidores públicos ou militares, fica assegurada, nos termos estabelecidos no , a suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos ou das vantagens percebidos.

Seção II Da execução do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 112 - O PPCAAM será executado, prioritariamente, por meio de acordos de cooperação firmados entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

§ 1º - Para a execução do PPCAAM, poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes, termos de fomento ou termos de colaboração ou outras formas de descentralização de recursos legalmente constituídas, entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os órgãos da administração pública federal e as entidades públicas ou privadas, sob a supervisão da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos.

§ 2º - Os recursos para a implementação das ações do PPCAAM correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 113 - Para firmar o acordo de cooperação previsto no caput do art. 112, o Estado ou o Distrito Federal deverá constituir conselho gestor responsável por implementar, acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM, que terá as suas reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado ou do Distrito Federal executora do PPCAAM.

§ 1º - Poderão compor o conselho gestor, entre outros, representantes da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos órgãos de segurança pública, dos centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da criança e do adolescente, dos conselhos tutelares e de entidades de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.

§ 2º - Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela entidade que representa e será designado pelo Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital ou por autoridade por ele designada para esse fim.

§ 3º - Compete aos conselhos gestores a elaboração de seu regimento interno e a eleição de seu presidente.

§ 4º - Os conselhos gestores poderão convidar representantes das secretarias de educação, de saúde, de assistência social ou de outras que executem políticas públicas relevantes para a inserção social do protegido para participar de suas reuniões.

Art. 114 - Os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil responsáveis pela execução do PPCAAM deverão, além dar cumprimento às ações inerentes ao Programa:

I - prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PPCAAM, nos termos estabelecidos pela legislação;

II - elaborar e manter plano próprio de proteção às crianças e aos adolescentes ameaçados, com objetivos, metas, estratégias, programas e ações para proceder à sua execução;

III - realizar o processo seletivo e a qualificação da equipe técnica; e

IV - informar, regularmente ou sempre que solicitado, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e aos órgãos de controle, a respeito da execução dos programas e das ações de proteção às crianças e aos adolescentes sob a sua responsabilidade, mantido o sigilo inerente à proteção.

Art. 115 - São atribuições dos conselhos gestores:

I - acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução do PPCAAM;

II - garantir a continuidade do PPCAAM;

III - propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IV - garantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.

Seção III Das ações do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 116 - O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário:

I - transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;

II - inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;

III - apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA;

IV - apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a sua segurança no deslocamento;

V - preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica;

VI - garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei; e

VII - manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no

§ 1º - do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Na hipótese de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base no disposto na - Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluída a sua transferência para cumprimento da medida socioeducativa em outro local.

§ 2º - A proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º - Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares, se necessário.

§ 4º - Para fins do disposto neste Título, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.

§ 5º - Na hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição.

Art. 117 - Poderão solicitar a inclusão de crianças e adolescentes ameaçados no PPCAAM:

I - o conselho tutelar;

II - a autoridade judicial competente;

III - o Ministério Público; e

IV - a Defensoria Pública.

§ 1º - As solicitações para a inclusão no PPCAAM serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao conselho gestor.

§ 2º - A equipe técnica do PPCAAM alimentará o módulo do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, ou outro sistema equivalente instituído pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, com informações sobre os casos de proteção sob a sua responsabilidade.

Art. 118 - A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, ao identificar situações de ameaça em Estado que não tenha o PPCAAM implementado, ou cuja implementação não garanta o direito à vida da criança ou do adolescente, poderá determinar a transferência do ameaçado para outro ente federativo que proporcione essa garantia.

Art. 119 - A inclusão no PPCAAM dependerá da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou na impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 1º - Na hipótese de haver incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e os seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.

§ 2º - O ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais ocorrerá por meio de autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e das autoridades a que se refere o art. 117, que designarão o responsável pela guarda provisória.

Art. 120 - A inclusão no PPCAAM observará:

I - a urgência e a gravidade da ameaça;

II - o interesse do ameaçado;

III - outras formas de intervenção mais adequadas; e

IV - a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.

Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM não poderá ficar condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

Art. 121 - A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de um ano e poderá ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que justificaram o seu deferimento.

Art. 122 - Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e os seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.

Parágrafo único. As ações e as providências relacionadas com a execução do PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.

Art. 123 - As medidas e as providências relacionadas com a execução do PPCAAM serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos profissionais envolvidos.

Art. 124 - O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do protegido;

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

a) consolidação da inserção social segura do protegido;

b) descumprimento das regras de proteção; ou

c) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e

III - por ordem judicial.

§ 1º - O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas quando do seu ingresso no PPCAAM.

§ 2º - Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.

Art. 125 - Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a forma de execução dos instrumentos a que se refere o § 1º do art. 112 e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados o disposto na legislação aplicável.