DECRETO 9199/2017

Decreto 9.199, de 2017

Decreto 9.199, de 2017

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Art. 106 - As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela :

I - a renúncia à proteção conferida pelo País;

II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III - a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único. A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.