Art. 5º - Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial; e
V - de cortesia.
Decreto 9.199, de 2017
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Art. 5º - Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de visita;
II - temporário;
III - diplomático;
IV - oficial; e
V - de cortesia.