DECRETO 9199/2017

Decreto 9.199, de 2017

Decreto 9.199, de 2017

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Art. 67 - O registro deverá ser solicitado:

I - em qualquer unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes, para detentor de visto temporário ou com autorização de residência deferida na condição de marítimo;

II - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes da circunscrição onde esteja domiciliado o requerente com autorização de residência deferida no País com fundamento em outra hipótese que não a de trabalho como marítimo; ou

III - na unidade da Polícia Federal em que haja atendimento a imigrantes do Município onde o residente fronteiriço pretenda exercer os direitos a ele atribuídos pela .

§ 1º - Observado o disposto na , poderão solicitar registro na unidade da Polícia Federal mais próxima ao seu domicílio:

I - as pessoas com deficiência;

II - os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - as gestantes;

IV - as lactantes;

V - as pessoas com criança de colo; e

VI - os obesos.

§ 2º - A Polícia Federal poderá, por meio de requerimento e decisão fundamentada, em casos excepcionais, permitir o registro do imigrante em unidades diferentes daquelas estabelecidas no caput .