DECRETO 9199/2017

Decreto 9.199, de 2017

Decreto 9.199, de 2017

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Art. 315 - O visto emitido até a data de entrada em vigor da , poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:

I - a emissão de vistos com fundamento na , será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;

II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na , para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e

III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na , e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.

§ 2º - O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da , será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na , independentemente de sua data de emissão.

§ 3º - Os vistos a que se referem o , e o , independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na , e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.

§ 4º - Os vistos emitidos com fundamento na , poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.