Art. 210 - A pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional, que não possa ser repatriada de imediato, será mantida em liberdade vigiada até a sua devolução ao país de procedência ou de nacionalidade, quando essa necessidade for identificada pela Polícia Federal.
DECRETO 9199/2017
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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