Art. 306 - Poderão ser considerados como gravidade para a fixação da multa:
I - os fatos e as circunstâncias diretamente relacionadas ao cometimento da infração;
II - a infração tenha sido cometida após o recebimento de esclarecimentos ou comando direto prestados previamente pela autoridade migratória; e
III - a destruição de barreira ou o obstáculo diretamente relacionado com o cometimento da infração.