Art. 250 - A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
DECRETO 9199/2017
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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