Art. 173 - O desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria não será permitido, hipótese em que ele deverá permanecer a bordo.
DECRETO 9199/2017
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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