Art. 59 - Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I - organizar, manter e gerir os processos de identificação civil dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia;
II - produzir o documento de identidade dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e
III - administrar a base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia.