Art. 252 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:
I - ao Ministério das Relações Exteriores;
II - ao Conselho Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.
Decreto 9.199, de 2017
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Art. 252 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública dará ciência da perda da nacionalidade:
I - ao Ministério das Relações Exteriores;
II - ao Conselho Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.