Art. 214 - O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
DECRETO 9199/2017
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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