Art. 88 - A autorização referida no caput do art. 87 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela .
§ 1º - O residente fronteiriço detentor da autorização de que trata o caput gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração da , observado o disposto neste Decreto.
§ 2º - O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado na Carteira de Registro Nacional Migratório.