Art. 218 - A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Decreto 9.199, de 2017
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Art. 218 - A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.