DECRETO 9199/2017

Decreto 9.199, de 2017

Decreto 9.199, de 2017

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Art. 241 - No procedimento para a concessão da naturalização especial deverão ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.