Art. 108 - O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.
Parágrafo único. Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo , não será concedido asilo a quem tenha cometido:
I - crime de genocídio;
II - crime contra a humanidade;
III - crime de guerra; ou
IV - crime de agressão.