Art. 70 - No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único. Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.
Decreto 9.199, de 2017
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Art. 70 - No ato de registro, o imigrante deverá fornecer os seus dados relativos ao seu endereço físico e, se possuir, ao seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único. Caberá ao imigrante manter os dados a que se refere o caput atualizados.