Art. 147 - A autorização de residência para fins de trabalho poderá ser concedida ao imigrante que exerça atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no País.
§ 1º - A autorização de residência para trabalho com vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, observado o seguinte:
I - a oferta de trabalho é caracterizada por meio de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços; e
II - os marítimos imigrantes a bordo de embarcação de bandeira brasileira deverão possuir contrato individual de trabalho no País.
§ 2º - A autorização de residência para trabalho sem vínculo empregatício será concedida por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
I - prestação de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro;
II - prestação de serviço em razão de acordo de cooperação internacional;
III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia;
IV - representação, no País, de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
V - representação de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
VI - recebimento de treinamento profissional junto a subsidiária, filial ou matriz brasileira;
VII - atuação como marítimo com prazo de estada superior a noventa dias, a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira;
VII - atuação como marítimo:
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório;
VIII - realização de estágio profissional ou intercâmbio profissional;
IX - exercício de cargo, função ou atribuição que exija, em razão da legislação brasileira, a residência por prazo indeterminado;
X - realização de atividade como correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
XI - realização de auditoria ou consultoria com prazo de estada superior a noventa dias.
§ 3º - Para a aplicação do inciso VII do § 2º, consideram-se embarcações ou plataformas estrangeiras, entre outras, aquelas utilizadas em navegação de apoio marítimo, de exploração ou prospecção, navegação de cabotagem, levantamento geofísico, dragas e embarcações de pesca.
§ 4º - Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração.
§ 4º - Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 5º - Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, Relações Exteriores e do Trabalho, consultado o Conselho Nacional de Imigração, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.
§ 5º - Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.
§ 6º - A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério do Trabalho.
§ 6º - A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º - O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
§ 7º - O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
§ 8º - Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério do Trabalho comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.
§ 8º - Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.
§ 9º - O requerimento de autorização de residência com fundamento em trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 9º - O requerimento de autorização de residência para fins de trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato previsto no § 5º.