Art. 257 - A assistência consular compreende:
I - o acompanhamento de casos de acidentes, hospitalização, falecimento e prisão no exterior;
II - a localização e a repatriação de nacionais brasileiros; e
III - o apoio em casos de conflitos armados e catástrofes naturais.
§ 1º - A assistência consular não compreende o custeio de despesas com sepultamento e traslado de corpos de nacionais que tenham falecido do exterior, nem despesas com hospitalização, excetuados os itens médicos e o atendimento emergencial em situações de caráter humanitário.
§ 1º-A Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado;
II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço;
III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º-B Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º - A assistência consular observará as disposições do direito internacional e das leis locais do país em que a representação do País no exterior estiver sediada.