Art. 127 - Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º - Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:
(Revogado)
I - em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
(Revogado)
II - em trabalho ou oferta de trabalho;
(Revogado)
III - na realização de investimento;
(Revogado)
IV - na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
(Revogado)
V - na prática de atividade religiosa; e (Revogado)
VI - no serviço voluntário.
(Revogado)
§ 2º - Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.