Art. 291 - A transferência passiva ocorre quando a pessoa condenada pela Justiça brasileira solicitar ou concordar com a transferência para o seu país de nacionalidade ou para o país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal para cumprir o restante da pena.
DECRETO 9199/2017
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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