DECRETO 9199/2017

Decreto 9.199, de 2017

Decreto 9.199, de 2017

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Art. 237 - Observado o disposto no art. 12, caput , inciso II, alínea “a”, da Constituição, para os imigrantes originários de países de língua portuguesa serão exigidas:

I - residência no País por um ano ininterrupto; e

II - idoneidade moral.

Seção IV Da naturalização extraordinária