Art. 152 - A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
Decreto 9.199, de 2017
Decreto 9.199, de 2017
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Art. 153 - A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - que tenha filho brasileiro;
IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º - O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.
§ 2º - A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 3º - Na hipótese prevista no inciso VII do caput , a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.
§ 4º - Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.
§ 5º - Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 6º - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
§ 7º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput .
§ 8º - A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 9º - A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
§ 10 - O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 154 - A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiada por tratado em matéria de residência e livre circulação.
Parágrafo único. Na concessão de autorização de residência mencionada no caput , será observado o disposto no tratado bilateral ou multilateral que regulamente o assunto e, subsidiariamente, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 155 - A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la.
§ 1º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.
Art. 156 - A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:
I - proteção ao apátrida;
II - asilo político; ou
III - refúgio.
§ 1º - A autorização de residência do refugiado observará o disposto no .
§ 2º - A autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida será concedida por prazo indeterminado.
§ 3º - O solicitante de refúgio, asilo político ou proteção ao apátrida fará jus à autorização provisória de residência até decisão final quanto ao seu pedido.
§ 4º - A autorização provisória de residência prevista no § 3º será demonstrada por meio de protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, asilado político ou apátrida.
§ 5º - O beneficiário da autorização de residência do refugiado, do asilado político e do apátrida ou da autorização de residência provisória a que se refere o § 3º poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - A autorização de residência concedida àquele cuja condição de refugiado, asilado ou apátrida tiver cessado permanecerá válida pelo prazo de noventa dias.
§ 7º - O disposto no § 6º não se aplica às seguintes hipóteses:
I - perda da proteção ao apátrida;
II - revogação do asilo político; e
III - perda da condição de refugiado.
§ 8º - A cessação da proteção ao apátrida ou da condição de refugiado ou asilado político não impedirá a solicitação de nova autorização de residência, observado o disposto no art. 142.
§ 9º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.
Art. 157 - A autorização de residência poderá ser concedida à criança ou ao adolescente nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre em ponto de controle migratório nas fronteiras brasileiras ou no território nacional.
§ 1º - A avaliação da solicitação de autorização de residência com fundamento no disposto no caput e da possibilidade de retorno à convivência familiar deverá considerar o interesse superior da criança ou do adolescente na tomada de decisão.
§ 2º - O requerimento da autorização de residência prevista neste artigo poderá ser feito pela Defensoria Pública da União.
§ 3º - O prazo da autorização de residência vigorará até que o imigrante atinja a maioridade, alcançada aos dezoito anos completos, em observância ao disposto no .
§ 4º - Na hipótese de o imigrante atingir a maioridade e tiver interesse em permanecer no País, ele deverá comparecer a unidade da Polícia Federal no prazo de cento e oitenta dias para formalizar o pedido de alteração do prazo de residência para indeterminado.
§ 5º - O requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo deverá respeitar os requisitos previstos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consultados os demais Ministérios interessados.
Art. 158 - A autorização de residência poderá ser concedida à vítima de:
I - tráfico de pessoas;
II - trabalho escravo; ou
III - violação de direito agravada por sua condição migratória.
§ 1º - A autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.
§ 2º - O requerimento previsto neste artigo poderá ser encaminhado diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pela Auditoria Fiscal do Trabalho, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho, consultados os demais Ministérios interessados, o qual disporá sobre outras autoridades públicas que poderão reconhecer a situação do imigrante como vítima, nos termos estabelecidos no caput .
§ 3º - A autoridade pública que representar pela regularização migratória das vítimas a que se refere o caput deverá instruir a representação com documentação que permita identificar e localizar o imigrante.
§ 4º - O beneficiário da autorização de residência concedida a vítima a que se refere o caput deverá apresentar anuência ao requerimento ofertado pela autoridade pública.
Art. 159 - A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País.
§ 1º - O prazo de residência para o imigrante em liberdade provisória será de até um ano, renovável por meio da apresentação de certidão expedida pelo Poder Judiciário que disponha sobre o andamento do processo.
§ 2º - Na hipótese de imigrante sentenciado, o prazo de residência estará vinculado ao período da pena a ser cumprido, informado pelo juízo responsável pela execução criminal.
§ 3º - Na instrução do requerimento de autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo, deverá ser apresentada, além dos documentos a que se refere o art. 129, decisão judicial da concessão da liberdade provisória ou certidão emitida pelo juízo responsável pela execução criminal do qual conste o período de pena a ser cumprida, conforme o caso.
§ 4º - Na ausência da apresentação do documento a que se refere o inciso II do caput do art. 129, deverá ser apresentado ofício emitido pelo juízo responsável do qual conste a qualificação completa do imigrante.
Art. 160 - A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea “h” do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ter residido no País por, no mínimo, quatro anos;
II - comprovar meios de subsistência; e
III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º - A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.
Art. 161 - A autorização de residência poderá ser concedida para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.
Art. 162 - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.
Art. 163 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente neste Decreto.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
DA ENTRADA E DA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Seção I Da fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteira
Art. 164 - A entrada no País poderá ser permitida ao imigrante identificado por documento de viagem válido que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de impedimento de ingresso previstas neste Decreto e que seja:
I - titular de visto válido;
II - titular de autorização de residência; ou
III - de nacionalidade beneficiária de tratado ou comunicação diplomática que enseje a dispensa de visto.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as medidas sanitárias necessárias para entrada no País, quando couber.
§ 2º - As autoridades responsáveis pela fiscalização contribuirão para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes.
Art. 165 - As funções de polícia marítima aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e saída do território nacional, sem prejuízo de outras fiscalizações, nos limites de suas atribuições, realizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e, quando for o caso, pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O imigrante deverá permanecer em área de fiscalização até que o seu documento de viagem tenha sido verificado, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 166 - Quando a entrada no território nacional ocorrer por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto do local de destino de passageiros e tripulantes ou, caso ocorra a transformação do voo internacional em doméstico, no lugar onde ela ocorrer.
Parágrafo único. Quando a saída do território nacional ocorrer por via aérea, a fiscalização será realizada no aeroporto internacional do local de embarque ou, caso ocorra a transformação do voo doméstico em internacional, no lugar onde ela ocorrer.
Art. 167 - Na hipótese de entrada ou saída por via terrestre, a fiscalização ocorrerá no local designado para esse fim.
Art. 168 - Nos pontos de fiscalização migratória marítima, fluvial e lacustre, o controle migratório será realizado a bordo:
I - no porto de entrada da embarcação no território nacional; e
II - no porto de saída da embarcação do território nacional.
§ 1º - O controle migratório previsto no caput poderá ser realizado em terminal portuário sempre que essa estrutura se mostrar mais adequada.
§ 2º - O controle migratório de navios de turismo poderá ser feito em águas territoriais nacionais, conforme estabelecido pela Polícia Federal.
Art. 169 - O direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro será reconhecido aos navios de todas as nacionalidades, observado o disposto no .
§ 1º - A passagem será considerada inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do País, e deverá ser contínua e rápida.
§ 2º - A passagem inocente poderá compreender o parar e o fundear, desde que tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação, sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave, ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas ou a navios em perigo ou em dificuldade grave.
§ 3º - A fiscalização de passageiros, tripulantes e estafes de navios em passagem inocente não será realizada, exceto nas hipóteses previstas no § 2º, quando houver necessidade de descida de pessoas à terra ou subida a bordo do navio.
Art. 170 - Na fiscalização de entrada, poderão ser exigidos:
I - comprovante de meio de transporte de saída do território nacional;
II - comprovante de meios de subsistência compatíveis com o prazo e com o objetivo da viagem pretendida; e
III - documentação que ateste a natureza das atividades que serão desenvolvidas no País, conforme definido em atos específicos.
Parágrafo único. Para confirmação do objetivo da viagem, documentos adicionais poderão ser requeridos.
Seção II Do impedimento de ingresso
Art. 171 - Após entrevista individual e mediante ato fundamentado, o ingresso no País poderá ser impedido à pessoa:
I - anteriormente expulsa do país, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo , condenada ou respondendo a processo por:
a) ato de terrorismo ou crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo País perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido no território nacional;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou, quando admitido, documento de identidade;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto ou que não possua visto válido, quando exigível;
VIII - que tenha comprovadamente fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição;
X - a quem tenha sido denegado visto, enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação;
XI - que não tenha prazo de estada disponível no ano migratório vigente, na qualidade de visitante;
XII - que tenha sido beneficiada com medida de transferência de pessoa condenada aplicada conjuntamente com impedimento de reingresso no território nacional, observado o disposto no
§ 2º - do art. 103 da Lei nº. 13.445, de 2017 , desde que ainda esteja no cumprimento de sua pena;
XIII - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública internacional definidas pelo Regulamento Sanitário Internacional; ou
XIV - que não atenda às recomendações temporárias ou permanentes de emergências em saúde pública de importância nacional definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - O procedimento de efetivação do impedimento de ingresso será disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput , o fundamento para o impedimento de ingresso será comunicado à Polícia Federal pelo Ministério da Saúde.
Art. 172 - A entrada condicional no território nacional de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá, na impossibilidade de retorno imediato do imigrante impedido ou clandestino, ser autorizada pela Polícia Federal, por meio da assinatura de termo de compromisso, pelo transportador ou por seu agente, que assegure o custeio das despesas com a permanência e com as providências necessárias para a repatriação do imigrante.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada condicional prevista no caput , a Polícia Federal fixará o prazo de estada, as condições a serem observadas e o local em que o imigrante impedido ou clandestino permanecerá.
Art. 173 - O desembarque de marítimo embarcado em navio em viagem de longo curso portador de carteira de marítimo expedida por país não signatário de Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a matéria não será permitido, hipótese em que ele deverá permanecer a bordo.
Art. 174 - A admissão excepcional no País poderá ser autorizada à pessoa que se enquadre em uma das seguintes hipóteses, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:
I - não possua visto ou seja titular de visto cujo prazo de validade tenha expirado;
II - seja titular de visto emitido com erro ou omissão;
III - tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País por período superior a dois anos e detenha condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;
IV - seja criança ou adolescente desacompanhado do responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, se necessário, a instituição indicada pela autoridade competente;
V - outras situações emergenciais, caso fortuito ou força maior.
§ 1º - Nas hipótese previstas no incisos I, II e V do caput , o prazo da admissão excepcional será de até oito dias.
§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput , o prazo da admissão excepcional será de até trinta dias.
§ 3º - A admissão excepcional poderá ser solicitada pelo Ministério das Relações Exteriores, por representação diplomática do país de nacionalidade da pessoa ou por órgão da administração pública, por meio de requerimento dirigido ao chefe da unidade da fiscalização migratória, conforme disposto em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.
Art. 175 - O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, seja obrigado a interromper a viagem no território nacional poderá ter o seu desembarque permitido por meio de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.
CAPÍTULO X
DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA
Art. 176 - O imigrante que estiver em situação migratória irregular será pessoalmente notificado para que, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o País voluntariamente.
§ 1º - A irregularidade migratória poderá ocorrer em razão de:
I - entrada irregular;
II - estada irregular; ou
III - cancelamento da autorização de residência.
§ 2º - Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre a notificação pessoal por meio eletrônico, a publicação por edital em seu sítio eletrônico e os demais procedimentos de que trata este Capítulo.
§ 3º - As irregularidades verificadas na situação migratória constarão, expressamente, da notificação de que trata o caput .
§ 4º - O prazo estabelecido no caput será prorrogável por até sessenta dias, desde que o imigrante notificado compareça a unidade da Polícia Federal para justificar a necessidade da prorrogação e assinar termo de compromisso de que manterá as suas informações pessoais e relativas ao seu endereço atualizadas.
§ 5º - A notificação a que se refere o caput não impedirá a livre circulação no território nacional, hipótese em que o imigrante deverá informar à Polícia Federal o seu local de domicílio e as atividades por ele exercidas no País e no exterior.
§ 6º - Na hipótese de o imigrante notificado nos termos estabelecidos neste artigo não regularizar a sua situação migratória e comparecer a ponto de fiscalização para deixar o País após encerrado o prazo estabelecido no caput, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação.
§ 7º - A notificação será dispensada quando a irregularidade for constatada no momento da saída do imigrante do território nacional, e será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como deportação, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 307.
§ 8º - O prazo para regularização migratória de que trata o caput será deduzido do prazo de estada do visto de visita estabelecido no art. 20.
Art. 177 - O procedimento administrativo de regularização da situação migratória será instruído com:
I - a comprovação da notificação do imigrante para regularizar a sua condição migratória ou deixar voluntariamente o País; e
II - a manifestação do interessado, quando apresentada.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 178 - São medidas de retirada compulsória:
I - a repatriação;
II - a deportação; e
III - a expulsão.
Art. 179 - A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro país que o aceite, em observância aos tratados de que o País seja parte.
Art. 180 - Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco sua vida, sua integridade pessoal ou sua liberdade seja ameaçada por motivo de etnia, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Art. 181 - O beneficiário de proteção ao apátrida, refúgio ou asilo político não será repatriado, deportado ou expulso enquanto houver processo de reconhecimento de sua condição pendente no País.
Parágrafo único. Na hipótese de deportação de apátrida, a medida de retirada compulsória somente poderá ser aplicada após autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 182 - O procedimento de deportação dependerá de autorização prévia do Poder Judiciário no caso de migrante em cumprimento de pena ou que responda criminalmente em liberdade.
Art. 183 - As medidas de retirada compulsória não serão feitas de forma coletiva.
§ 1º - Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada migrante.
§ 2º - A individualização das medidas de repatriação ocorrerá por meio de termo do qual constarão:
I - os dados pessoais do repatriando;
II - as razões do impedimento que deu causa à medida; e
III - a participação de intérprete, quando necessária.
§ 3º - A individualização das medidas de deportação e expulsão ocorrerá por meio de procedimento administrativo instaurado nos termos estabelecidos nos art. 188 e art. 195.
Art. 184 - O imigrante ou o visitante que não tenha atingido a maioridade civil, desacompanhado ou separado de sua família, não será repatriado ou deportado, exceto se a medida de retirada compulsória for comprovadamente mais favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família ou a sua comunidade de origem.
Seção II Da repatriação
Art. 185 - A repatriação consiste em medida administrativa da devolução ao país de procedência ou de nacionalidade da pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional.
§ 1º - Caso a repatriação imediata não seja possível, a entrada do imigrante poderá ser permitida, desde que atenda ao disposto no § 2º.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, o transportador ou o seu agente deverá assinar termo de compromisso que assegure o custeio das despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do imigrante, do qual constarão o seu prazo de estada, as condições e o local em que o imigrante.
§ 3º - A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por meio eletrônico, quando o imigrante que não tenha atingido a maioridade civil estiver desacompanhado ou separado de sua família e quando a sua repatriação imediata não for possível.
§ 4º - A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de repatriação.
Art. 186 - Ato do dirigente máximo da Polícia Federal estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para a repatriação, conforme os tratados de que o País seja parte.
Seção III Da deportação
Art. 187 - A deportação consiste em medida decorrente de procedimento administrativo da qual resulta a retirada compulsória da pessoa que se encontre em situação migratória irregular no território nacional.
Parágrafo único. Os procedimentos concernentes à deportação observarão os princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia de recurso com efeito suspensivo.
Art. 188 - O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado pela Polícia Federal.
§ 1º - O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da medida e a sua fundamentação legal, e determinará:
I - a juntada do comprovante da notificação pessoal do deportando prevista no art. 176;
II - notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
a) da repartição consular do país de origem do imigrante;
b) do defensor constituído do deportando, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias; e
c) da Defensoria Pública da União, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de vinte dias.
§ 2º - As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deportação constarão, expressamente, das notificações de que trata o § 1º.
§ 3º - A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o § 1º, e, se entender necessário:
I - tradutor ou intérprete; e
II - exames ou estudos.
§ 4º - A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 189 - Caberá recurso com efeito suspensivo da decisão sobre deportação no prazo de dez dias, contado da data da notificação do deportando.
Art. 190 - Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.
Art. 191 - Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre os procedimentos administrativos necessários para a deportação.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública definirá as hipóteses de redução do prazo de que trata o
§ 6º - do art. 50 da Lei nº 13.445, de 2017 .
Seção IV Da expulsão
Art. 192 - A expulsão consiste em medida administrativa da retirada compulsória do território nacional instaurada por meio de Inquérito Policial de Expulsão, conjugada com impedimento de reingresso por prazo determinado do imigrante ou do visitante com sentença condenatória transitada em julgado pela prática de:
I - nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo :
a) crime de genocídio;
b) crime contra a humanidade;
c) crime de guerra; ou
d) crime de agressão; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização no território nacional.
Art. 193 - O Ministério da Justiça e Segurança Pública não procederá à expulsão daqueles a que se refere o art. 192 quando:
I - a medida configurar extradição não admitida pela lei brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob a sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob a sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no País, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no País antes de completar os doze anos de idade, desde que resida, desde então, no País; ou
d) seja pessoa com mais de setenta anos que resida no País há mais de dez anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão.
Art. 194 - Enquanto o procedimento de expulsão estiver pendente, o expulsando permanecerá aguardando a sua decisão, sem alteração de sua condição migratória.
Art. 195 - O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão.
§ 1º - O Inquérito Policial de Expulsão será instaurado pela Polícia Federal, de ofício ou por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença, e terá como objetivo produzir relatório final sobre a pertinência ou não da medida de expulsão, com o levantamento de subsídios para a decisão, realizada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, acerca:
I - da existência de condição de inexpulsabilidade;
II - da existência de medidas de ressocialização, se houver execução de pena; e
III - da gravidade do ilícito penal cometido.
§ 2º - A instauração do Inquérito Policial de Expulsão será motivada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 192, pelo recebimento, a qualquer tempo, por via diplomática, de sentença definitiva expedida pelo Tribunal Penal Internacional; ou
II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 192, pela existência de sentença.
§ 3º - Os procedimentos concernentes à expulsão observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º - O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da expulsão e a sua fundamentação legal, e determinará que seja realizada, de imediato, a notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
I - do expulsando;
II - da repartição consular do país de origem do imigrante;
III - do defensor constituído do expulsando, quando houver; e
IV - da Defensoria Pública da União.
§ 5º - A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o art. 196, e, se entender necessário, tradutor ou intérprete.
§ 6º - A expulsão somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação que julgar o processo de expulsão.
Art. 196 - O defensor constituído terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa técnica no procedimento administrativo de expulsão e dez dias para interposição de pedido de reconsideração, quando for o caso.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput serão contados em dobro em relação à Defensoria Pública da União.
Art. 197 - Iniciado o processo de expulsão, o expulsando será notificado da sua instauração, além da data e do horário fixados para o seu interrogatório.
Parágrafo único. Se o expulsando não for encontrado, a Polícia Federal dará publicidade à instauração do Inquérito Policial de Expulsão em seu sítio eletrônico e tal publicação será considerada como notificação para todos os atos do referido procedimento.
Art. 198 - Na hipótese de expulsando preso fora das dependências da Polícia Federal, a sua presença na repartição policial será solicitada ao juízo de execuções penais, sem prejuízo da autorização para realização de qualificação e interrogatório no estabelecimento penitenciário.
Art. 199 - O expulsando que, regularmente notificado, não se apresentar ao interrogatório será considerado revel e a sua defesa caberá à Defensoria Pública da União ou, em sua ausência, a defensor dativo.
Parágrafo único. Na hipótese de revelia e de o expulsando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a Polícia Federal providenciará a qualificação indireta do expulsando.
Art. 200 - O Inquérito Policial de Expulsão será instruído com os seguintes documentos:
I - o ato a que se refere o art. 195, § 1º, e a documentação que fundamentou a sua edição;
II - a cópia da sentença penal condenatória e a certidão de trânsito em julgado, se disponíveis;
III - o documento do juízo de execução penal que ateste se o expulsando é beneficiário de medidas de ressocialização em cumprimento de penas cominadas ou executadas no território nacional, se já houver execução;
IV - o termo de notificação pessoal do expulsando ou a cópia da notificação publicada no sítio eletrônico da Polícia Federal;
V - os termos de notificação:
a) do representante consular do país de nacionalidade do expulsando; e
b) do defensor constituído do expulsando ou, em sua ausência, da Defensoria Pública da União ou de defensor dativo;
VI - o auto de qualificação e interrogatório;
VII - a defesa técnica apresentada:
a) pelo defensor constituído do expulsando, quando houver; ou
b) pela Defensoria Pública da União ou por defensor dativo;
VIII - o termo das diligências realizadas; e
IX - o relatório final.
§ 1º - O Inquérito Policial de Expulsão poderá ser instruído com outros documentos, a critério da autoridade que o presidir.
§ 2º - O documento a que se refere o inciso VII do caput será dispensado quando não for apresentado pela defesa do expulsando, desde que os termos de notificação tenham sido devidamente apresentados.
§ 3º - O termo de compromisso assinado pelo expulsando constará do auto de qualificação e interrogatório, no qual assegurará que manterá as suas informações pessoais e relativas ao local de domicílio atualizadas.
§ 4º - Durante o inquérito, suscitada a hipótese de inexpulsabilidade, as diligências para a sua confirmação serão providenciadas.
§ 5º - Na hipótese de indeferimento das diligências requeridas pela defesa do expulsando, a autoridade que presidir o Inquérito Policial de Expulsão deverá elaborar despacho fundamentado.
Art. 201 - O direito à palavra deverá ser dado ao expulsando e ao seu defensor na oitiva de testemunhas e no interrogatório, anteriormente ao encerramento do Inquérito Policial de Expulsão.
Art. 202 - O relatório final com a recomendação técnica pela efetivação da expulsão ou pelo reconhecimento de causa de impedimento da medida de retirada compulsória será encaminhado para apreciação e deliberação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 203 - Publicado o ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que disponha sobre a expulsão e o prazo determinado de impedimento para reingresso no território nacional, o expulsando poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de dez dias, contado da data da sua notificação pessoal.
Parágrafo único. Ato do dirigente máximo da Polícia Federal disporá sobre a notificação pessoal por meio eletrônico nas hipóteses de expulsão.
Art. 204 - O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e não será superior ao dobro de seu tempo.
§ 1º - O prazo de vigência da medida de impedimento definido no ato a que se refere o art. 203 será contado da data da saída do imigrante expulso do País.
§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública registrará e informará à Polícia Federal sobre o decurso do período de impedimento de retorno do imigrante expulso ao País.
§ 3º - Encerrado o prazo para o pedido de reconsideração sem que haja formalização do pedido pelo expulsando ou no caso de seu indeferimento, a Polícia Federal ficará autorizada a efetivar o ato expulsório.
Art. 205 - A existência de procedimento de expulsão não impedirá a saída do expulsando do País.
§ 1º - A saída voluntária do expulsando do País não suspenderá o processo de expulsão.
§ 2º - Quando verificado que o expulsando com expulsão já decretada tenha comparecido a ponto de fiscalização para deixar voluntariamente o País, será lavrado termo e registrada a saída do território nacional como expulsão.
Art. 206 - O requerimento de suspensão dos efeitos e de revogação da medida de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional deverá ter por fundamento a ocorrência de causa de inexpulsabilidade prevista no art. 193, caput , inciso II, alíneas “a” a “d”, quando não observada ou não existente no decorrer do processo administrativo.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput poderá ser apresentado em representação diplomática brasileira e será enviado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para avaliação.
§ 2º - O efeito da medida impeditiva de reingresso não será automaticamente suspenso com a apresentação do requerimento a que se refere o caput , hipótese em que a suspensão ficará sujeita à decisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - O requerimento a que se refere o caput terá prioridade em sua instrução e sua decisão.
§ 4º - Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidir sobre a revogação da medida de expulsão.
Seção V Da efetivação e do custeio das medidas de retirada compulsória
Art. 207 - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre o regramento específico para efetivação em caráter excepcional da repatriação e da deportação de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na Constituição, nos termos estabelecidos no .
Art. 208 - A efetivação da medida de retirada compulsória será feita por meio de termo da Polícia Federal, que também comunicará, por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, as autoridades policiais e migratórias dos países de escala, conexões e destino.
Art. 209 - As medidas de cooperação internacional poderão ser aplicadas conjuntamente com qualquer medida de retirada compulsória e, se for o caso, de impedimento de reingresso no território nacional.
Parágrafo único. A efetivação prévia de medida de cooperação internacional não prejudicará o processamento de medida de retirada compulsória.
Art. 210 - A pessoa em situação de impedimento de ingresso, identificada no momento da entrada no território nacional, que não possa ser repatriada de imediato, será mantida em liberdade vigiada até a sua devolução ao país de procedência ou de nacionalidade, quando essa necessidade for identificada pela Polícia Federal.
Art. 211 - O delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, observado o disposto no
Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
§ 1º - A medida cautelar aplicada vinculada à mobilidade do imigrante ou do visitante deverá ser comunicada ao juízo federal e à repartição consular do país de nacionalidade do preso e registrada em sistema próprio da Polícia Federal.
§ 2º - Na hipótese de o imigrante sobre quem recai a medida estar preso por outro motivo, o fato deverá ser comunicado ao juízo de execuções penais competente, para determinar a apresentação do deportando ou do expulsando à Polícia Federal.
§ 3º - O deportando ou o expulsando preso será informado de seus direitos, observado o disposto no e, caso ele não informe o nome de seu defensor, a Defensoria Pública da União será notificada.
Art. 212 - O custeio das despesas com a retirada compulsória correrá com recursos da União somente depois de esgotados todos os esforços para a sua efetivação com recursos da pessoa sobre quem recair a medida, do transportador ou de terceiros.
Parágrafo único. A retirada compulsória às expensas da União conterá, para efeito de programação financeira, o detalhamento prévio das despesas com a efetivação da medida.
CAPÍTULO XII
DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO
Seção I Da opção pela nacionalidade brasileira
Art. 213 - A opção pela nacionalidade é o ato pelo qual o brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular confirma, perante a autoridade judiciária competente, a sua intenção de manter a nacionalidade brasileira.
§ 1º - A opção de nacionalidade não importará a renúncia de outras nacionalidades.
§ 2º - A opção de nacionalidade é ato personalíssimo e deverá ocorrer por meio de procedimento específico, de jurisdição voluntária, perante a Justiça Federal, a qualquer tempo, após atingida a maioridade civil.
§ 3º - A União sempre será ouvida no processo de opção de nacionalidade por meio de citação dirigida à Advocacia-Geral da União, observado o disposto no .
Art. 214 - O filho de pai ou de mãe brasileira nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, desde que esteja residindo no País, promover ação de opção de nacionalidade.
Art. 215 - O filho de pai ou mãe brasileira nascido no exterior e cujo registro estrangeiro de nascimento tenha sido transcrito diretamente em cartório competente no País terá a confirmação da nacionalidade vinculada à opção pela nacionalidade brasileira e pela residência no território nacional.
§ 1º - Depois de atingida a maioridade e até que se faça a opção pela nacionalidade brasileira, a condição de brasileiro nato ficará suspensa para todos os efeitos.
§ 2º - Feita a opção pela nacionalidade brasileira, os efeitos da condição de brasileiro nato retroagem à data de nascimento do interessado.
Art. 216 - A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no .
Parágrafo único. O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.
Art. 217 - O registro consular de nascimento deverá ser trasladado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para gerar efeitos plenos no território nacional, observado o disposto no .
Seção II Das condições da naturalização
Art. 218 - A naturalização, cuja concessão é de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 219 - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização.
Art. 220 - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas requisito preliminar para o processamento do pedido.
Art. 221 - Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A residência será considerada fixa, para fins da naturalização provisória prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no País por prazo indeterminado.
Art. 222 - A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condições do naturalizando quanto à capacidade de comunicação em língua portuguesa considerarão aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 223 - O naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
Art. 224 - O interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 225 - As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 226 - Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização por meio de sistema eletrônico integrado.
Art. 227 - A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização:
I - coletará os dados biométricos do naturalizando;
II - juntará as informações sobre os antecedentes criminais do naturalizando; e
III - relatará o requerimento de naturalização; e
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.