ABSOLVIÇÃO
➛ levantamento do sequestro em virtude da: art. 131, III ➛ cancelamento de hipoteca: art. 141 ➛ levantamento do arresto em virtude da: art. 141 ➛ requisitos: art. 386 ➛ rito ordinário; fundamento: art. 386 ➛ sentença absolutória; o que dela constará: art. 386, parágrafo único ➛ sumária; condições: art. 397 ➛ sumária: art. 415 ➛ sumária; apelação; júri; recurso: art. 416 ➛ aplicação de medida de segurança: art. 555 ➛ procedimento comum; recurso de apelação: art. 593, I ➛ rito do júri: recurso de apelação: art. 593, III ➛ sumária; procedimento comum; recurso: art. 593, I ➛ em grau de revisão; efeitos: art. 621 ➛ em recurso de revisão: art. 627
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AÇÃO CIVIL
➛ propositura pelos interessados ou pelo Ministério Público, contra o responsável civil; casos: art. 144 ➛ para reparação de dano; quem a promoverá: art. 63 ➛ arts. 63 a 68 ➛ para ressarcimento do dano; contra quem se proporá: art. 64 ➛ suspensão do seu curso, até julgamento definitivo da ação penal: art. 64, parágrafo único ➛ coisa julgada no cível, em caso de ato praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 65 ➛ propositura, apesar de sentença absolutória no juízo criminal: art. 66 ➛ casos que não impedirão sua propositura: art.67 ➛ pobreza do titular do direito à reparação do dano; propositura pelo Ministério Público: art. 68 ➛ propositura ou prosseguimento pelo Ministério Público, em caso de crime de ação pública, quando houver controvérsia sobre o estado civil das pessoas, a ser dirimida no juízo cível: art. 92, parágrafo único
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AÇÃO PENAL
➛ não intentada no prazo; levantamento do Sequestro: art. 131, I ➛ suspensão, em caso de doença mental do acusado: art. 152 ➛ crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da união, estado e município: art. 24, § 2° ➛ morte ou ausência do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1° ➛ pública; promoção por denúncia do Ministério Público; ressalva: art. 24 ➛ arts. 24 a 62 ➛ pública; privativa do Ministério Público: art. 257, I ➛ nas contravenções; como será iniciada: art. 26 ➛ pública; quem poderá intervir como assistente do Ministério Público: art. 268 ➛ iniciativa do Ministério Público, provocada por qualquer pessoa do povo: art. 27 ➛ oferecimento pelo procurador-geral: art. 28 ➛ privada; admissão em crimes de ação pública; atribuições do Ministério Público: art. 29 ➛ pública; não intentada no prazo legal; admissão de ação privada; atribuições do Ministério Público: art. 29 ➛ privada; quem poderá intentá-la: art. 30 ➛ declaração de pobreza: art. 32 ➛ ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante: art. 33 ➛ comparecimento de mais de uma pessoa com direito de queixa: art. 36 ➛ fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas; exercício: art. 37 ➛ prazo para o oferecimento da queixa-crime ou representação: art. 38 ➛ pública; aditamento da denúncia ou queixa; possibilidade de nova definição jurídica: art. 384 ➛ pública; sentença condenatória; opinião do Ministério Público pela absolvição: art. 385 ➛ exercício do direito de representação: art. 39 ➛ falta de condição exigida para o seu exercício; rejeição da denúncia ou queixa; ressalva: art. 395, II ➛ denúncia e queixa-crime: conteúdo: art. 41 ➛ desistência pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42 ➛ procuração com poderes especiais: art. 44 ➛ privada; aditamento da queixa pelo Ministério Público: art. 45 ➛ prazo para oferecimento quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial: art. 46, § 1° ➛ obrigatoriedade em caso de vários réus: art.49 ➛ privada; requisito para a autoridade proceder a inquérito: art. 5°, § 5° ➛ pública; início do inquérito policial: art. 5° ➛ perdão: art. 51 ➛ processo das contravenções; forma sumária; início: art. 531 ➛ perempção, nos casos em que se procede, somente, mediante queixa: art. 60 ➛ suspensão da ação civil, até o julgamento final da: art. 64, parágrafo único
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ACAREAÇÃO
➛ cabimento: art. 229, in fine ➛ pessoas que dela participarão: art. 229 ➛ repergunta de testemunhas: art. 229, parágrafo único ➛ arts. 229 e 230 ➛ precatória, em caso de testemunha ausente: art. 230 ➛ Tribunal do Júri: art. 473, § 3°
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ACUSAÇÃO
➛ testemunhas respectivas; prazo para serem ouvidas: art. 401 ➛ nulidade do ato em sua falta: art. 564, III, I
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ACUSADO
➛ veja também RÉU ➛ interrogatório: arts. 185 a 196 ➛ interrogatório; constituição; sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos: art. 187 ➛ analfabeto; interrogatório: art. 192, parágrafo único ➛ mudo, surdo ou surdo-mudo, interrogatório: art. 192 ➛ que não saiba se expressar no idioma nacional; interrogatório feito por intérprete: art. 193 ➛ respostas do acusado, no interrogatório; redução a termo: art. 195 ➛ novo interrogatório: art. 196 ➛ silêncio do acusado; efeitos: art. 198 ➛ identificação; sua impossibilidade; quando não será retardada a ação penal: art. 259 ➛ condução à presença do juiz, em caso de não atendimento de ato judicial: art. 260 ➛ advogado; será necessário para o processo e julgamento: art. 261 ➛ menor, curador: art. 262 ➛ honorários de defensor dativo; pagamento: art. 263, parágrafo único ➛ debilitado por doença grave; prisão domiciliar; art.318, II ➛ homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI ➛ imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou com deficiência: art. 318, III ➛ maior de 80 anos; prisão domiciliar; art. 318, I ➛ mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar; art. 318, V ➛ gestante; prisão domiciliar: arts. 318, IV, e 318-A ➛ mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; prisão domiciliar; art. 318-A ➛ proibição de ausentar-se do país: art. 320 ➛ quebramento de fiança, em caso de não comparecimento a atos judiciais: art. 327 ➛ fiança; perda pelo acusado; recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345 ➛ citação inicial por mandado; quando ocorrerá: art. 351 ➛ citação mediante carta precatória: art. 353 ➛ revelia; em caso de não comparecimento a ato processual: art. 363, § 2° ➛ citação mediante carta rogatória ou edital, para aquele que se ache no estrangeiro: art. 368 ➛ intimações; normas: art. 370 ➛ alegações escritas e rol de testemunhas: art. 396-A ➛ enfermo; locomoção do juiz até onde o mesmo se encontre, a fim de se proceder à instrução criminal: art. 403 ➛ citação para responder a acusação; prazo de 10 dias: art. 406 ➛ interrogatório; Tribunal do Júri: art. 474 ➛ funcionário público; notificação em crimes afiançáveis: art. 514 ➛ comportamento inconveniente; assistência de defensor, no prosseguimento de atos de instrução ou julgamento: art. 796
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ADIAMENTO
➛ de instrução criminal: art. 372 ➛ de julgamento; júri; decisão do juiz presidente: art. 454 ➛ de julgamento; júri; não comparecimento do Ministério Público: art. 455 ➛ de julgamento; júri; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456 ➛ de julgamento; júri; não comparecimento de acusado preso: art. 457, § 2° ➛ de julgamento; júri; não comparecimento de acusado solto: art. 457, caput ➛ de julgamento; júri; não comparecimento de testemunha: art. 461 ➛ de julgamento; júri; quando não houver número para a formação do Conselho de Sentença: art. 471
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ADITAMENTO
➛ da queixa, em caso de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29 ➛ de denúncia ou queixa, em caso de possibilidade, nova definição jurídica: art. 384 ➛ da queixa, em ação penal privativa do ofendido: art. 45 ➛ da queixa; prazo e contagem respectiva: art. 46, § 2° ➛ de atos; imprescindível: art. 535
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ADVOGADO
➛ veja também DEFENSOR ➛ procuração para arguição de falsidade documental: art. 146 ➛ do acusado: arts. 261 a 267 ➛ dativo, honorários, em caso de acusado que não seja pobre: art. 263, parágrafo único ➛ patrocínio gratuito; obrigatoriedade; ressalva: art. 264 ➛ cativo, abandono do processo; multa: art. 265 ➛ indicação pelo réu, no interrogatório: art. 266 ➛ procuração; dela independerá a constituição de defensor, por ocasião do interrogatório: art. 266 ➛ parentes do juiz; impedimento: art. 267 ➛ parentes do juiz; não funcionarão como defensores: arts. 267 e 252, I ➛ prisão especial ou recolhimento a quartéis, antes da condenação definitiva: art. 295, VII ➛ dativo; nomeação pelo juiz, em caso de pobreza da parte: art. 32 ➛ pobreza da parte; nomeação pelo juiz em crimes de ação privada: art. 32 ➛ intimação: art. 370, § 1° ➛ prazo para ser ouvido, em caso de interdição de direito, durante a instrução criminal: art. 373, § 1° ➛ intimação da sentença: arts. 391 e 392, II e III ➛ cativo, prazo para defesa concedido ao advogado dativo, em caso de não comparecimento, sem justificativa, do réu: art. 396, parágrafo único ➛ doença do advogado, causadora de demora na instrução criminal; efeitos: art. 403 ➛ poderes especiais, para apresentação de queixa: art. 44 ➛ não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri; comunicação à OAB: art. 456 ➛ renúncia do direito de queixa; poderes especiais: art. 50 ➛ nomeação para resposta preliminar em crimes afiançáveis, se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz: art. 514, parágrafo único ➛ perdão; poderes especiais para sua aceitação: arts. 55 e 59 ➛ anulação de ato processual, por falta de sua nomeação: art. 564, III, c ➛ recurso em sentido estrito e apelação; prazo para falar, no julgamento: art. 610, parágrafo único ➛ defesa oral nas apelações: art. 613, III ➛ dativo: nomeação pelo juiz, a requerimento do condenado: art. 757 ➛ homologações de sentença estrangeira; defesa oral: art. 789, § 3° ➛ poderão ficar sentados nas audiências e sessões; ressalva: art. 793 ➛ poderes especiais, para recusa de juiz; conteúdo da petição: art. 98
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AERONAVE
➛ crimes praticados a bordo; competência para julgamento: arts. 89 a 91
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AGRAVANTES
➛ reconhecimento pelo juiz, em crimes de ação pública: art. 385 ➛ menção na sentença condenatória: art. 387, I
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ÁGUAS TERRITORIAIS
➛ prática de crime em embarcação: arts. 89 e 91
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ALEGAÇÕES
➛ escritas do acusado; prazo para oferecimento: art. 396-A ➛ finais; disposições: art. 403 ➛ finais; ausência: art. 404 ➛ orais; crimes da competência do júri; audiência: art. 411, § 4° ➛ finais; orais: art. 534 ➛ no recurso em sentido estrito; prazo: art. 588 ➛ do apelante e do apelado; prazos: art. 600
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ALGEMAS
➛ uso em grávidas; vedação: art. 292, parágrafo único
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ALTO-MAR
➛ prática de crime em: art. 89
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ANALFABETO
➛ interrogatório: art. 195 ➛ não poderá ser perito: art. 279, III ➛ mandado de prisão entregue ao analfabeto; assinatura de declaração por duas testemunhas: art. 286 ➛ recurso; assinatura do termo a rogo: art. 578, § 1°
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ANALOGIA
➛ admissibilidade da aplicação analógica em matéria processual penal: art. 3°
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ANISTIA
➛ art. 742
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APARTES
➛ art. 497, XII
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APELAÇÃO(ÕES)
➛ de sentença; prazo: art. 392, § 2° ➛ de sentença de absolvição sumária: art. 416 ➛ de sentença de impronúncia: art. 416 ➛ prazo de cinco dias; casos: art. 593 ➛ de sentença absolutória; caso em que não terá efeito suspensivo: art. 596, parágrafo único ➛ de sentença absolutória; colocação do réu em liberdade; ressalva: art. 596 ➛ de sentença condenatória; efeito suspensivo: ressalva: art. 597 ➛ crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, interposição pelo ofendido, cônjuges, ascendente, descendente ou irmão, caso não o faça o Ministério Público: art. 598 e parágrafo único ➛ interposição relativa a todo o julgado, ou apenas parte deste: art. 599 ➛ declaração do apelante, na interposição da apelação, de seu desejo de arrazoar na superior instância; remessa dos autos ao tribunal ad quem: art. 600, § 4° ➛ prazos para o apelante e o apelado oferecerem razões, após a assinatura do termo de apelação: art. 600 e parágrafos ➛ despesas de traslado; correção por conta de quem solicitá-la; ressalva: art. 601, § 2° ➛ remessa dos autos à instância superior, findos os prazos para razões; prazos: art. 601 e parágrafos ➛ prazos para apresentação ao tribunal ad quem ou entrega ao correio: art. 602 ➛ subirá nos autos originais; traslado em cartório: art. 603 ➛ interpostas de sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma do processo e julgamento: art. 613
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APENSAMENTO
➛ veja APLICAÇÃO ➛ veja também BUSCA e RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS ➛ de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121 ➛ ao processo principal, de auto de incidente de insanidade mental: art. 153 ➛ de testemunha; consulta breve, durante o depoimento: art. 204, parágrafo único ➛ de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso: art. 240, § 1°, d ➛ de cartas, cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: art. 240, § 1°, f ➛ de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; busca domiciliar: art. 240, § 1°, b ➛ de instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; busca domiciliar: art. 240, § 1°, c ➛ de pessoas vítimas de crime: art. 240, § 1°, g ➛ de documentos em poder do defensor do acusado; inadmissibilidade; ressalva: art. 243, § 2° ➛ de pessoa ou coisa; custódia da autoridade ou de seus agentes: art. 245, § 6° ➛ de pessoa ou coisa, efetuada em território de jurisdição alheia: art. 250 ➛ analógica; admissibilidade em matéria processual penal: art. 3° ➛ provisória de interdições de direitos; quando poderá ser determinada: art. 373
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ARQUIVAMENTO
➛ do inquérito, por autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17 ➛ do inquérito, determinado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18 ➛ de inquérito policial, a requerimento do órgão do Ministério Público; razões improcedentes; remessa dos autos ao procurador-geral, pelo juiz, para decisão: art. 28 ➛ da queixa; reconciliação nos crimes de calúnia e injúria: art. 522 ➛ despacho de arquivamento; não impedirá a propositura de ação civil: art. 67, I
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ARRESTO
➛ bens imóveis; decretação e revogação: art. 136 ➛ bens imóveis; insuficiência ou falta; efeitos quanto aos bens móveis: art. 137 ➛ autuação em apartado: art. 138 ➛ depósito e administração dos bens arrestados: art. 139 ➛ levantamento; casos: art. 141 ➛ remessa dos autos da hipoteca ou arresto ao juiz do cível; oportunidade: art. 143
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ARROMBAMENTO
➛ de porta, na busca domiciliar; auto circunstanciado: art. 245, § 7° ➛ de porta, na busca domiciliar, em caso de desobediência: art. 245, §§ 2° e 4° ➛ de porta, para prisão do réu; será feito no período diurno: art. 293
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ASCENDENTE DO OFENDIDO
➛ exercício do direito de representação: art. 24, § 1° ➛ exercício do direito de queixa: art. 31
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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
➛ veja também ADVOGADO ➛ concessão a réu pobre, em crime de ação privada: arts. 32 e parágrafos e 806
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ASSISTENTE
➛ intimação: art. 370, § 1°
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ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
➛ quem poderá ser: art. 268 ➛ arts. 268 a 273 ➛ corréu no mesmo processo; não poderá sê-lo: art.270 ➛ direitos: art. 271 ➛ prosseguimento do processo independentemente de nova intimação do: art. 271, § 2° ➛ provas propostas pelo assistente; decisão do juiz acerca de sua realização: art. 271, § 1° ➛ admissão; audiência prévia do Ministério Público: art. 272 ➛ despacho que o admita ou não; descabimento de recurso: art. 273 ➛ intimação da sentença: art. 391 ➛ vista do processo, em crimes da competência do júri; prazo: art. 406, § 1° ➛ alegações orais, audiência: art. 411, § 6° ➛ admissão para atuar no plenário do júri: art. 430 ➛ oferecimento de razões na apelação, após assinatura do termo; prazo: art. 600, § 1°
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ASSOCIAÇÕES
➛ exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37 ➛ interdição: art. 773
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ATENUANTES
➛ sentença condenatória; menção das: art. 387, I
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ATESTADO DE POBREZA
➛ conceito de pessoa pobre: art. 32, § 1° ➛ prova suficiente da pobreza da parte: art. 32, § 2°
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ATOS PROCESSUAIS
➛ serão, em regra, públicos; onde serão realizados e quem os assistirá: art. 792 e parágrafos ➛ de instrução ou julgamento; comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos: art. 796 ➛ execução por escrivães; prazos e penalidades: art. 799 ➛ prazos para cumprimento por juízes singulares: art. 800
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ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
➛ art. 497
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AUDIÊNCIA(S)
➛ designação de dia e hora pelo juiz, no recebimento da queixa ou da denúncia: art. 399 ➛ termo em livro próprio; resumo dos fatos relevantes: art. 405 ➛ de instrução; crimes da competência do júri: art. 411 ➛ de julgamento, no processo sumário; quando será realizada: art. 531 ➛ publicidade de que resulte escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem; realização a portas fechadas: art. 792, § 1° ➛ realização na residência do juiz: art. 792, § 2° ➛ serão, em regra, públicas; onde se realizarão; assistência: art. 792 e parágrafos ➛ poder-se-á estar sentado durante as audiências; ressalva: art. 793 e parágrafo único ➛ polícia das audiências; competência: art. 794 ➛ espectadores; não poderão manifestar-se: art. 795 e parágrafo único ➛ comportamento inconveniente do réu; seu prosseguimento com a assistência do defensor: art. 796
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AUSÊNCIA
➛ do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de representação: art. 24, § 1° ➛ do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de oferecer queixa: art. 31 ➛ do réu; falta de nomeação de defensor; nulidade do ato: art. 564, III, c
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AUTO(S)
➛ de inquérito policial; devolução pelo juiz à autoridade policial, a requerimento desta, para realização de diligências: art. 10, § 3° ➛ em apartado; medidas assecuratórias: art. 138 ➛ em apartado; incidentes de falsidade: art. 145 ➛ em apartado; autuação de incidentes de insanidade mental: art. 153 ➛ de reconhecimento e de identidade de cadáver exumado: art. 166 ➛ de exame de corpo de delito; falta de peritos oficiais; lavratura e assinatura do: art. 179 ➛ circunstanciado, de busca domiciliar: art. 245, § 7° ➛ de prisão em flagrante; falta de testemunhas da infração: art. 304, § 2° ➛ de prisão em flagrante; lavratura: art. 304 ➛ de prisão em flagrante; encaminhamento ao juiz; prazo: art. 306, § 1° ➛ de prisão em flagrante; remessa ao juiz, no caso de a infração ter sido praticada na presença da autoridade policial: art. 307 ➛ de prisão em flagrante; crime praticado com escusa ou justificativa; efeitos: art. 310, parágrafo único ➛ de prisão em flagrante; competência para concessão de fiança: art. 332 ➛ remessa ao juiz competente: art. 419 ➛ exame em cartório, em crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 515 ➛ de busca e apreensão; vista ao Ministério Público: art. 529, parágrafo único ➛ de prisão em flagrante, no início do processo de contravenção: art. 531 ➛ restauração: arts. 541 a 548 ➛ extravio; responsabilidade dos causadores: art. 546 ➛ restauração; aparecimento dos originais durante: art. 547, parágrafo único ➛ restaurados; validade: art. 547 ➛ retirada do cartório; proibição; ressalva: art. 803
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AUTÓPSIA
➛ será feita pelo menos seis horas depois do óbito; ressalva: art. 162
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AUTORIDADE(S)
➛ veja também AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, AUTORIDADES JUDICIÁRIAS e AUTORIDADES POLICIAIS ➛ competente para ordenar a restituição de coisas apreendidas: art. 120 ➛ restituição de coisas apreendidas: art. 120 ➛ exame pericial complementar de lesões corporais; por sua determinação; quando ocorrerá: art. 168 ➛ chefe de Polícia; recurso para ele, em caso de despacho que indeferir requerimento de abertura de inquérito: art. 5°, § 2° ➛ condenação nas custas, daquela que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação, em caso de habeas corpus: art. 653 ➛ estrangeiras; relações jurisdicionais com a: arts. 780 a 790 ➛ estrangeiras; cartas rogatórias delas emanadas; independerão de homologação: art. 784
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AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
➛ veja também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES JUDICIÁRIAS e AUTORIDADES POLICIAIS ➛ competência: art. 4°, parágrafo único
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AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
➛ veja também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS e AUTORIDADES POLICIAIS ➛ conflito de jurisdição: art. 114 ➛ ordem de sequestro: art. 127 ➛ despacho de incomunicabilidade do indiciado: art. 21, parágrafo único ➛ ou policiais; expedição de portaria, na ação penal de contravenção para o início desta: art. 26 ➛ prisão especial: art. 295, VI ➛ ou policiais; competência em caso de prisão em flagrante ou prisão por mandado, para a concessão de fiança: art. 332 ➛ requisição do inquérito policial em crimes de ação pública: art. 5°, II ➛ policiais; multa, se embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
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AUTORIDADES POLICIAIS
➛ veja também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS e AUTORIDADES JUDICIÁRIAS ➛ suspeição: art. 107 ➛ representação, para exame de sanidade mental do acusado: art. 149, § 1º ➛ nomeação de curador para indiciado menor art. 15 ➛ providências que tomará para efeito de exame do local onde houver sido praticada infração penal: art. 169 ➛ arquivamento de autos de inquérito; inadmissibilidade: art. 17 ➛ sigilo quanto ao inquérito: art. 20 ➛ instauração de inquérito contra testemunha: art. 211 ➛ diligências em circunscrição diversa: art. 22 ➛ comunicação relativa a infração penal, ao Instituto de Identificação e Estatística: art. 23 ➛ ou judiciais; efetuação de busca e apreensão: art. 240 e parágrafos ➛ ou agentes respectivos; apreensão de pessoa ou coisa em território de jurisdição diversa: art. 250 e parágrafos ➛ cumprimento de mandado; expedição de cópias: art. 297 ➛ e seus agentes; efetuação obrigatória de prisão em flagrante: art. 301 ➛ interrogatório do acusado, preso em flagrante: art. 304 ➛ interrogatório do preso em flagrante: art. 304 ➛ prazo para dar nota de culpa ao preso: art. 306, § 2° ➛ atestará a pobreza da parte: art. 32, § 2° ➛ recusa ou demora na concessão da fiança: art. 335 ➛ remessa da representação à autoridade policial, para o respectivo inquérito: art. 39, § 4º ➛ âmbito de atuação e finalidade: art. 4° ➛ competência: arts. 4°, 13 e 332 ➛ inquérito em crimes de ação privada: art. 5°, § 5° ➛ procederá a inquérito, em caso de aplicação de medida de segurança: art. 549 ➛ como procederá, ao tomar conhecimento de prática de infração penal: art. 6° ➛ a elas serão comunicadas as obrigações estabeleci das na sentença: art. 768 ➛ prazo para remeter ao juiz relatório sobre a cessação ou não de periculosidade: art. 775, I
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AVALIAÇÃO
➛ de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime: art. 172 e parágrafo único
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AVOCATÓRIA
➛ restabelecimento de jurisdição do STF, mediante: art. 117
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BENS
➛ imóveis do indiciado; sequestro: art. 125 ➛ indícios suficientes para a decretação do sequestro: art. 126 ➛ sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 127 ➛ sequestro; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128 ➛ sequestro; atuação em apartado: art. 129 ➛ sequestro; embargos de terceiros: art. 129 ➛ sequestro; casos em que poderá ser embargado: art. 130 ➛ sequestro; casos de levantamento: art. 131 ➛ móveis; sequestro: art. 132 ➛ avaliação e venda em leilão público: art. 133 e parágrafo único ➛ imóveis do indiciado; requerimento de hipoteca legal pelo ofendido: art. 134 ➛ imóveis do indiciado; instrução da petição de especialização da hipoteca legal: art. 135, § 1º ➛ imóveis do indiciado; pedido de especialização mediante requerimento: art. 135 e parágrafos ➛ arresto; decretação de inicio e revogação: art. 136 ➛ móveis suscetíveis de penhora; arresto, se o responsável não possuir imóveis: art. 137 e parágrafos ➛ arrestados: depósito e administração; regime do processo civil: art. 139
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BOLETIM INDIVIDUAL
➛ art.809
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BUSCA
➛ domiciliar: art. 240 e § 1º ➛ pessoal: art. 240 e § 2º ➛ em apreensão: arts. 240 a 250 ➛ domiciliar; expedição do mandado: art. 241 ➛ determinação de ofício ou a requerimento das partes: art. 242 ➛ apreensão de documento em poder do defensor do acusado; quando será permitida: art. 243, § 2º ➛ conteúdo do mandado: art. 243 ➛ ordem de prisão; constará do texto do mandado: art. 243, § 1º ➛ pessoal; quando independerá do mandado: art. 244 ➛ domiciliar, auto circunstanciado: art. 245, § 7º ➛ domiciliar, desobediência do morador, arrombamento da porta: art. 245, § 2º ➛ domiciliar; será diurna; ressalva: arts. 245 e parágrafos e 246 ➛ em casa habitada; cuidado quanto aos moradores: art. 248 ➛ apreensão de pessoa ou coisa em território de jurisdição alheia: art. 250 e parágrafos ➛ ou apreensão; realização da diligência em crimes contra a propriedade imaterial: art. 527
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CADÁVER(ES)
➛ autópsia; quando deverá ser feita: art. 162 ➛ exame externo, em caso de morte violenta; seu valor: art. 162, parágrafo único ➛ exumação para exame cadavérico; dia marcado pela autoridade e lavratura de auto circunstanciado: art. 163 ➛ fotografias; requisito: art. 164 ➛ arrecadação e autenticação de objetos úteis ao seu reconhecimento: art. 166, parágrafo único ➛ dúvida sobre sua identidade; providências a tomar: art. 166
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CALÚNIA
➛ e injúria; processo e julgamento: arts. 519 a 523
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CANCELAMENTO DE HIPOTECA
➛ veja também HIPOTECA LEGAL ➛ em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: art. 141
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CAPTURA
➛ requisição por qualquer meio de comunicação: art. 299
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CARCEREIRO
➛ recibo de entrega do preso: art. 288, in fine, e parágrafo único ➛ multa, se embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
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CARTA(S)
➛ exibição em juízo, pelo destinatário; desnecessidade de consentimento do signatário: art. 233, parágrafo único ➛ particulares; interceptação ou obtenção por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233 ➛ quando será dada: art. 639 ➛ prazo para requerê-la: art. 640 ➛ falta de entrega pelo escrivão: art. 642 ➛ não terá efeito suspensivo: art. 646
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CARTA PRECATÓRIA
➛ veja também CARTA(S), CARTA ROGATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL ➛ inquirição de testemunha: art. 222 e parágrafos ➛ para inquirição de testemunha; não suspenderá a instrução criminal: arts. 222, § 1º, e 353 a 356
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CARTA ROGATÓRIA
➛ veja também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL ➛ arts. 222-A, 783 a 786 ➛ citação do réu no estrangeiro: art. 368 ➛ contrária à ordem pública e aos bons costumes: art. 781 ➛ cumprimento: art. 783 ➛ acompanhadas de tradução em língua nacional; exequatur e cumprimento: art. 784, § 1º ➛ emanadas de autoridades estrangeiras competentes; não dependerão de homologação: art. 784 ➛ devolução posterior às diligências: art. 785
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CARTA TESTEMUNHÁVEL
➛ veja também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA ROGATÓRIA ➛ arts. 639 a 646 ➛ prazo de entrega pelo escrivão: art. 641 ➛ processo e julgamento: art. 643
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CAUÇÃO
➛ prestação por terceiro; levantamento do sequestro: art. 131, II ➛ suficiente para impedir inscrição de hipoteca legal: art. 135, § 6º
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CHEFES DE POLICIA
➛ prisão especial: art. 295, II ➛ recurso para o chefe, em caso de indeferimento de abertura de inquérito: art. 5º, § 2º ➛ julgamentos dos; competência: art. 87
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CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
➛ veja AGRAVANTES
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CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
➛ veja ATENUANTES
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CITAÇÃO(ÕES)
➛ inicial; mandado: art. 351 ➛ arts. 351 a 369 ➛ mandado; conteúdo: art. 352 ➛ por precatória: art. 353 ➛ por precatória; conteúdo desta: art. 354 ➛ devolução da precatória ao juiz deprecante: art. 355 ➛ ocultação do réu; devolução da precatória: art. 355, § 2º ➛ precatória; expedição por via telegráfica: art. 356 ➛ por mandado: requisitos: art. 357 ➛ do militar: art. 358 ➛ por edital, de réu não encontrado: arts. 361 e 363, §1º ➛ com hora certa; ocultação do réu: art. 362 ➛ por edita I: arts. 363 e 364 ➛ edital; indicações: art. 365 e parágrafo único ➛ por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional: art. 366 ➛ mudança de residência ou ausência desta, pelo réu; obrigações do réu: art. 367 ➛ revelia, em caso de não comparecimento a ato processual: art. 367 ➛ estrangeira: art. 368 ➛ mediante carta rogatória; réu no estrangeiro; infração inafiançável: art. 368 ➛ por carta rogatória: art. 368 ➛ em legações estrangeiras: art. 369 ➛ do acusado para responder a acusação: arts. 396 e 406 ➛ do interessado, para deduzir embargos, em caso de requerimento de homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 2º
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COAÇÃO
➛ irresistível; absolvição do réu: art. 386, VI ➛ ilegal, na liberdade de ir e vir; habeas corpus; ressalva: art. 647 ➛ legal: art. 648 ➛ má-fé ou abuso de poder pela autoridade; condenação nas custas: art. 653 e parágrafo único
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COAUTORIA
➛ recurso interposto por um dos réus; quando aproveitará aos outros: art. 580
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
➛ casos de inaplicabilidade; ressalva: art. 1º e parágrafo único ➛ interpretação extensiva e aplicação analógica; admissibilidade: art. 3° ➛ suplemento dos princípios gerais de direito: art. 5º ➛ vigência; início: art. 810
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COISA JULGADA
➛ exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110 ➛ exceção de; oposição em relação ao fato principal: art. 110, § 2º ➛ no cível; sentença penal: art. 65 ➛ exceção de; admissibilidade: art. 95, V
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COISAS
➛ apreendidas; restituição: arts. 118 a 124 ➛ apreendidas; dúvida sobre a identidade do verdadeiro dono; como procederá o juiz: art. 120, § 4º ➛ adquiridas com os proventos da infração; disposição aplicável: art. 121 ➛ apreendidas; perda em favor da União, venda em leilão e recolhimento ao Tesouro Nacional do que não coube ao lesado ou a terceiro de boa-fé: art. 122 e parágrafo único
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COMPETÊNCIA
➛ conflito de jurisdição: art. 114 ➛ jurisdicional; elementos que a determinarão: art. 69 ➛ arts. 69 a 91 ➛ continência por cumulação subjetiva: art. 7º, I ➛ crimes a distância: art. 70, § 1º ➛ limite territorial incerto: art. 70, § 3º ➛ último ato de execução praticado fora do território nacional: art. 70, § 2º ➛ pelo lugar da infração: arts. 70 e 71 ➛ crime continuado ou permanente: art. 71 ➛ lugar da infração desconhecido: art. 72 ➛ pelo domicílio ou residência do réu: arts. 72 e 73 ➛ casos de exclusiva ação privada: art. 73 ➛ pela natureza da infração: art. 74 e parágrafos ➛ pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente, ou prorrogação da mesma: art. 74, § 2º ➛ pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente: art. 74, § 3º ➛ pela natureza da infração; leis que a regularão; ressalva: art. 74 ➛ pela distribuição: art. 75 ➛ por distribuição: art. 75 e parágrafo único ➛ conexão instrumental: art. 76, III ➛ conexão intersubjetiva: art. 76, I ➛ conexão objetiva: art. 76, II ➛ por conexão; determinação: art. 76 ➛ por conexão ou continência: arts. 76 a 82 ➛ continência por cumulação objetiva: art. 77, III ➛ por continência; determinação: art. 77 ➛ por conexão ou continência; regras a observar: art. 78 ➛ prevalência de foro no caso de conexão ou continência: art. 78 ➛ conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79 e parágrafos ➛ separação obrigatória dos processos em caso de conexão ou continência: art. 79 ➛ por conexão e continência; separação facultativa dos processos: art. 80 ➛ desclassificação em casos de conexão ou continência: art. 81 ➛ por conexão ou continência; reconhecida inicialmente ao júri; desclassificação da infração, impronúncia ou absolvição do acusado excluindo a competência do júri; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único ➛ por conexão ou continência; reunião dos processos; sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não incluída na competência do juiz ou tribunal; efeitos: art. 81 ➛ avocação [em casos de conexão ou continência): art. 82 ➛ por conexão ou continência; instauração de processo diferente; como procederá a autoridade de jurisdição prevalente: art. 82 ➛ por prevenção: art. 83 ➛ pela prerrogativa de função; será do STF, do STJ, do TRF, e do TJ; crimes comuns e de responsabilidade: art. 84 e §§ 1º e 2º ➛ pela prerrogativa de função: arts. 84 a 87 ➛ pela prerrogativa de função; processos por crime contra a honra: art. 85 ➛ privativa do STF, para processo e julgamento: art.86 ➛ originária dos Tribunais de Apelação: art. 87 ➛ no processo por crimes praticados fora do território brasileiro: art. 88 ➛ disposições especiais: arts. 88 a 91 ➛ no processo e julgamento de crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou rios e lagos fronteiriços, e a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar: art. 89 ➛ em crimes praticados a bordo de aeronave nacional ou estrangeira dentro do espaço aéreo brasileiro: art. 90 ➛ prevenção: art. 91
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COMPROMISSO
➛ de peritos não oficiais, em exames de corpo de delito e outras perícias: art. 159, § 2º ➛ de testemunha: arts. 203 e 208 ➛ para servir como testemunha; não se deferirá a doentes, deficientes mentais e menores de quatorze anos: art. 208
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CONCURSO
➛ de jurisdição entre autoridades policiais: art. 22 ➛ formal e material; determinação da competência: art. 77, II ➛ de jurisdições de diversas categorias: art. 78, III ➛ de jurisdições de igual categoria: art. 78, II ➛ entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum: art. 78, I ➛ entre a jurisdição comum e a especial: art. 78, IV
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CONCURSO FORMAL E MATERIAL
➛ veja CONCURSO
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CONDUÇÃO
➛ de testemunha intimada a depor: art. 218 ➛ de acusado intimado para interrogatório: art. 260 ➛ de perito faltoso: art. 278 ➛ de réu preso em flagrante delito; serão ouvidos condutor e testemunhas; lavratura de auto: art. 304
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CONDUTOR
➛ do agente apanhado em flagrante delito; será ouvido. juntamente com as testemunhas: art. 304
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CONEXIDADE OU CONEXÃO DE CRIMES
➛ veja COMPETÊNCIA
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CONFISCO
➛ de instrumentos e produtos do crime: art. 779
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CONFISSÃO
➛ do acusado; não suprirá o exame do corpo de delito, quando a infração deixar vestígios: art. 158 ➛ seu valor; aferição: art. 197 ➛ arts. 197 a 200 ➛ silêncio do acusado: art. 198 ➛ feita fora do interrogatório; será tomada por termo nos autos: art. 199 ➛ divisibilidade: art. 200 ➛ retratabilidade: art. 200
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO
➛ positivo ou negativo; resolução de questões atinentes à competência: art. 113 ➛ arts. 113 a 117 ➛ quando ocorrerá: art. 114 ➛ por quem poderá ser suscitado: art. 115 ➛ decisão na primeira sessão; ressalva: art. 116, § 5º ➛ decisão proferida; envio de cópias às autoridades, para sua execução: art. 116, § 6º ➛ negativo; poderá ser suscitado nos próprios autos do processo: art. 116, § 1º ➛ positivo; distribuição do feito; suspensão imediata do andamento do processo determinada pelo relatar: art. 116, § 2º ➛ representação de juízes e tribunais e requerimento da parte interessada: art. 116 ➛ jurisdição do STF; restabelecimento mediante precatória: art. 117
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CONSELHO DE SENTENÇA
➛ veja também QUESITOS e VOTAÇÃO ➛ impedimentos: arts. 448 a 450 ➛ conhecer mais de um processo no mesmo dia: art. 452 ➛ questionário e votação: arts. 482 a 491
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CONSULTA DOS AUTOS
➛ veja AUTO(S)
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CONTESTAÇÃO
➛ de exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo: art. 523 ➛ dos embargos à homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 5º
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CONTRAFÉ
➛ entrega ao réu; requisito da citação por mandado: art. 357, I
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CONTRARIEDADE
➛ intimação de testemunhas arroladas; nulidade, se faltar art. 564, III, h
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CONTRAVENÇÕES
➛ início da ação penal: art. 26 ➛ processo respectivo; terá forma sumária: art. 531 ➛ prisão em flagrante; disposições aplicáveis: art. 532 ➛ remessa dos autos ao juiz competente; prazo: art. 535, in fine ➛ processo respectivo; prazo para oferecer razões: art. 600
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CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
➛ inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, I
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CORPO DE DELITO
➛ quando a infração deixa vestígios; obrigatoriedade: arts. 158 a 184
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CORRÉU
➛ não poderá intervir como assistente do Ministério Público no mesmo processo: art. 270
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CRIME(S)
➛ de imprensa; lei especial: art. 1º, V ➛ inafiançáveis: art. 323 ➛ hediondo; processo; prioridade na tramitação: art. 394-A ➛ de ação pública; verificação em autos ou papéis por juízes ou tribunais; remessa de cópias e documentos ao Ministério Público, para oferecimento da denúncia: art. 40 ➛ de competência do júri; instrução preliminar: arts. 406 a 412 ➛ de competência do júri; processo. arts. 406 a 497 ➛ classificação, na denúncia ou queixa: art. 41 ➛ de responsabilidade dos funcionários públicos; processo e julgamento: arts. 513 a 518 ➛ afiançáveis; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado; prazo para resposta escrita deste: art. 514 ➛ de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, processo e julgamento: arts. 519 a 523 ➛ contra a propriedade imaterial; processo e julgamento: arts. 524 a 530 ➛ contra a honra; querelantes sujeitos à jurisdição do STF e Tribunais de Apelação; competência para o julgamento: art. 85
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CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
➛ veja ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
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CURADOR
➛ exame de sanidade mental do acusado; nomeação de: art. 149, § 2° ➛ ao indiciado menor, nos inquéritos policiais: art. 15 ➛ irresponsabilidade do acusado ao tempo da infração; prosseguimento do processo com a presença do: art. 151 ➛ ao acusado menor: art. 262 ➛ especial; casos em que será nomeado para o exercício do direito de queixa: art. 33 ➛ aceitação de perdão pelo curador, se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental: art. 53 ➛ ao menor de vinte e um anos; falta de nomeação; nulidade: art. 564, III, c ➛ para a defesa, quando falecer pessoa cuja condenação tenha de ser revista: art. 631
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CUSTAS
➛ suspeição procedente; pagamento pelo juiz, em caso de erro inescusável: art. 101 ➛ dinheiro ou objetos dados em fiança; ficarão sujeitos ao pagamento das custas, em caso de condenação do réu: art. 336 ➛ em dobro; responsabilidade de quem causar extravio de autos: art. 546 ➛ condenação da autoridade coatora por má-fé ou abuso de poder art. 653 ➛ condenação do vencido, na sentença ou acórdão: art. 804 ➛ contagem e cobrança: art. 805 ➛ depósito em cartório; será necessário em caso de ações intentadas mediante queixa; ressalva: art. 806 ➛ falta de pagamento; efeitos: art. 806, § 2°
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CUSTÓDIA DO RÉU
➛ em caso de dúvida sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a legalidade do mandado respectivo: art. 290, § 2°
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DATILOGRAFIA
➛ no laudo do exame do corpo de delito; rubrica pelos peritos: art. 179, parágrafo único ➛ sentença datilografada; rubrica das folhas pelo juiz: art. 388 ➛ das peças do inquérito policial; rubrica pela autoridade: art. 9°
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DEBATES
➛ Tribunal do Júri: arts. 476 a 481
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DECADÊNCIA
➛ do direito de queixa ou representação; prazo: art. 38
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DECLINATÓRIA DO FORO
➛ veja EXCEÇÕES
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DEFENSOR
➛ veja também ADVOGADO ➛ arts. 261 a 267 ➛ constituído; intimação: art. 370, § 4° ➛ nomeado; intimação: art. 370, § 4° ➛ de acusado cuja residência não seja conhecida ou que se ache fora da jurisdição do juiz: art. 514, parágrafo único
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DEFESA
➛ prazo destinado à defesa; oposição verbal ou escrita da exceção de incompetência do juiz: art. 108 ➛ interdições de direitos; aplicação provisória posterior à sua apresentação: art. 373, I ➛ prazo destinado à, em caso de reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, pelo juiz: art. 384 ➛ inquirição de testemunhas; independerá da: art.396 ➛ prazo destinado à defesa; não comparecimento do réu: art. 396, parágrafo único ➛ prévia, em crimes de responsabilidade de funcionários públicos: art. 514 e parágrafo único ➛ sua falta na sessão de julgamento acarretará nulidade: art. 564, III, I ➛ pagamento prévio das custas; ressalva: art.: 806, § 1º
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DELEGADO DE POLÍCIA
➛ veja também AUTORIDADE(S) ➛ requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A ➛ requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13-B
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DENÚNCIA
➛ inquérito policial; quando acompanhará a: art. 12 ➛ nos crimes de ação pública: art. 24 ➛ irretratabilidade da representação, depois de oferecida a: art. 25 ➛ aditamento, na possibilidade de nova definição jurídica: art. 384 ➛ prazo para seu oferecimento, no caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5° ➛ rejeição: art. 395 ➛ recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396 ➛ recebimento pelo juiz; designação de dia e hora para a audiência: art. 399 ➛ elementos: art. 41 ➛ prazo para seu oferecimento; réu preso, solto ou afiançado: art. 46 ➛ nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; instrução da: art. 513 ➛ crimes contra a propriedade imaterial; sua instrução com exame pericial, no caso do crime haver deixado vestígio: art. 525 ➛ nulidade, na sua falta: art. 564, III, a ➛ omissões; suprimento antes da sentença final: art. 569 ➛ recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não recebê-la art. 581, I
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DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS
➛ será oral: art. 204 ➛ reprodução fiel na redação: art. 215 ➛ redução a termo; assinatura a rogo: art. 216 ➛ registro: art. 405, § 1º
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DEPOIMENTO ESCRITO
➛ opção por autoridades: art. 221, § 1º
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DEPOSITÁRIO
➛ de coisas apreendidas, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono: art. 120, § 4º ➛ público; entrega a ele do valor em que consistir a fiança: art. 331 e parágrafo único
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DESEMBARGADOR(ES)
➛ relato r, suspeição. como deverá proceder art. 103 e parágrafos ➛ revisor; suspeição; como deverá proceder: art. 103 e parágrafos ➛ suspeição; declaração nos autos: arr. 103 e parágrafos ➛ inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221 ➛ processo e julgamento dos de desembargadores, competência: art. 86, III
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DESENTRANHAMENTO
➛ de documento reconhecido como falso; requisito: art. 145, IV ➛ de prova, ilícita: art. 157, § 3°
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DESERÇÃO
➛ de recurso interposto, em caso de falta de pagamento das custas: art. 806, § 2°
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DESISTÊNCIA
➛ irretratabilidade da representação, após oferecimento da denúncia: art. 25 ➛ da ação penal pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42
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DESOBEDIÊNCIA
➛ processo penal pelo crime respectivo; imposição a testemunha faltosa: art. 219 ➛ de morador, em busca domiciliar, arrombamento da porta: art. 245, § 2º ➛ à ordem judicial de apresentação do detido; efeitos: art. 656, parágrafo único ➛ retirada da sala de audiências ou sessões, dos espectadores desobedientes: art. 795, parágrafo único
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DESPACHO SANEADOR
➛ no processo sumário: art. 538
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DESTINATÁRIO
➛ exibição de cartas em juízo: art. 233, parágrafo único
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DETENTOR
➛ prisão e processo, pela não apresentação de paciente em habeas corpus: art. 656, parágrafo único ➛ declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658 ➛ ordem de soltura, por ofício ou telegrama: art. 665
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DETRAÇÃO
➛ competência para considerar: art. 387, §§ 1º e 2°
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DILIGÊNCIA(S)
➛ requisição pelo juiz ou pelo Ministério Público; a quem caberá realizá-las: art. 13, II ➛ requerimento pelo ofendido ou seu representante legal, ou pelo indiciado: art. 14 ➛ devolução do inquérito à autoridade policial, para complementação das: art. 16 ➛ requerimento pelo Ministério Público, pelo querelante ou pela defesa: art. 402 ➛ imprescindível; ausência de alegações finais: art.404 ➛ realizadas na instrução preliminar, crimes da competência do júri: art. 410 ➛ requisição pelo Ministério Público, para a ação penal: art. 47
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DIPLOMADOS EM ESCOLAS SUPERIORES
➛ recolhimento a quartéis ou prisão especial: art. 295, VII
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DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
➛ veja REPRESENTAÇÃO
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
➛ citação mediante carta rogatória: art. 368 ➛ sentença penal estrangeira; homologação; requerimento: art. 790
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DISTRIBUIÇÃO
➛ competência por: art. 75 e parágrafo único
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DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS
➛ veja DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS e ACAREAÇÃO
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DOCUMENTO(S)
➛ reconhecido como falso; rubrica do juiz e escrivão, antes de ser desentranhado: art. 145, IV ➛ quando poderão ser apresentados; ressalva: art. 231 ➛ arts. 231 a 238 ➛ fotografia devidamente autenticada; valor do original: art. 232, parágrafo único ➛ o que será considerado como tal: art. 232 ➛ cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233 ➛ cartas; exibição em juízo pelo destinatário: art. 233, parágrafo único ➛ relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa; juntada ex officio aos autos: art. 234 ➛ exame pericial de letra e firma: art. 235 ➛ em língua estrangeira; tradução: art. 236 ➛ públicas-formas; requisito para validade: art. 237 ➛ originais juntos a processo findo; entrega à parte; traslado nos autos: art. 238
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DOENÇA
➛ mental do acusado, superveniente à infração; suspensão do processo: art.152 e parágrafos ➛ do acusado ou indiciado, prisão domiciliar: art. 318, II ➛ do defensor; substituição deste: art. 403, terceira parte ➛ do réu ou defensor; demora na instrução criminal: art. 403 ➛ do réu; deslocamento do juiz até o local, para a instrução: art. 403, segunda parte
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DOMICÍLIO
➛ inviolabilidade: art. 283, § 2°
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DOMINGOS E FERIADOS
➛ exame de corpo de delito em: art. 161 ➛ atos processuais que poderão ser praticados nesses dias: art. 797 ➛ julgamentos iniciados em dia útil: art. 797 ➛ sessões de julgamento; não serão marcadas para tais dias: art. 797 ➛ prazos; ininterrupção em: art. 798 ➛ prorrogação de prazo terminado em: art. 798, § 3°
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EDITAL
➛ veja também CITAÇÃO(ÕES) ➛ citação do querelante, assistente ou advogado; prazo: art. 391 ➛ intimação da sentença; prazo para apelação; contagem: art. 392, § 2° ➛ prazo; imposição de pena privativa de liberdade por tempo igualou superior a um ano: art. 392, § 1º
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EFEITO SUSPENSIVO
➛ recurso em sentido estrito: art. 584 ➛ da apelação de sentença condenatória; ressalva: art. 597 ➛ recurso extraordinário: art. 637 ➛ carta testemunhável: art. 646
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EMBARCAÇÕES
➛ veja também ÁGUAS TERRITORIAIS e ALTO-MAR ➛ crimes praticados em águas territoriais da República, rios e lagos fronteiriços, ou em alto-mar, competência para processo e julgamento: arts. 89 e 91
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EMBARGOS
➛ de terceiro, em caso de sequestro de bens imóveis: art. 129 ➛ de sequestro de bens imóveis: art. 130 e parágrafo único ➛ infringentes e de nulidade; cabimento e prazo: art. 609, parágrafo único ➛ julgamento pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais: art. 609 ➛ de declaração; prazo: art. 619 ➛ de declaração; como serão deduzidos: art. 620 e parágrafos ➛ de declaração; requisitos: art. 620 e § 2° ➛ à homologação de sentença estrangeira: art. 789, §§ 2° a 5°
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EMBRIAGUEZ
➛ isenção de pena: art. 386, VI
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EMENDATIO LIBELLI
➛ art. 383
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EMPATE
➛ no julgamento de recursos; voto de desempate ou prevalência de decisão mais favorável ao réu: art. 615, § 1º ➛ na votação de habeas corpus: art. 664, parágrafo único
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ENFERMIDADE
➛ veja DOENÇA
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ERRO
➛ de fato; isenção de pena: art. 386, VI ➛ na execução; determinação da competência pela continência: art. 77, II
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ESCALADA
➛ crimes praticados por meio de escalada; fornecimento de dados pelos peritos: art. 171
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ESCRITOS
➛ reconhecimento mediante exame: art. 174
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ESCRIVÃO(ÃES)
➛ lavratura de auto de prisão em flagrante: art. 305 ➛ notificação de obrigações e sanções ao réu e a quem prestar a fiança: art. 329, parágrafo único ➛ valor da fiança; entrega ao escrivão, nos lugares onde o depósito não possa ser feito de pronto: art. 331, parágrafo único ➛ afixação de edital à porta do edifício onde funciona o juízo: certidão respectiva a ser feita pelo: art. 365, parágrafo único ➛ publicação de edital; prova mediante certidão fornecida pelo: art. 365, parágrafo único ➛ intimações feitas por: art. 370, § 3° ➛ registro de sentença pelo: art. 389, in fine ➛ sentença; publicação em mão do escrivão; lavratura de termo nos autos: art. 389 ➛ prazo para dar conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público: art. 390 ➛ prazo para conclusão dos autos ao juiz, se interposto por termo o recurso: art. 578, § 3° ➛ prorrogação de prazo para extração de traslado: art. 590 ➛ carta testemunhável; requerimento dirigido ao: art. 640 ➛ prazo para entrega de carta testemunhável: art. 641 ➛ suspensão: art. 642 ➛ multa e penas em que incorrerá, se embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655 ➛ assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792 ➛ prazos; terminação; será certificada pelo: art. 798, § 2º ➛ prazo para execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: art. 799 ➛ envio dos autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público, no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista; sanção, caso não o faça: art. 800, § 4° ➛ retirada de autos de cartório; responsabilidade: art. 803 ➛ falta ou impedimento do mesmo, ou de seu substituto; nomeação de pessoa idônea: art. 808
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ESPECTADORES DE AUDIÊNCIAS E SESSÕES
➛ poderão estar sentados durante as audiências e sessões; ressalva: art. 793 ➛ não poderão manifestar-se: art. 795
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ESTADO CIVIL
➛ controvérsia a respeito; suspensão da ação penal: art. 92
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ESTADO DE NECESSIDADE
➛ liberdade provisória: art. 310, parágrafo único ➛ prisão preventiva; não será decretada: art. 314 ➛ sentença absolutória; menção a tal circunstância: art. 386, VI ➛ coisa julgada no cível: art. 65
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ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA CRIMINAL
➛ veja também INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA ➛ atribuição do Instituto de Identificação e Estatística: art. 809 ➛ terá por base o boletim individual: art. 809
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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
➛ fato praticado nesta circunstância; concessão de liberdade provisória: art. 310, parágrafo único ➛ fato praticado nesta circunstância; não será decretada prisão preventiva: art. 314 ➛ absolvição; menção de tal circunstância: art. 386, VI ➛ sentença penal que reconheça tal circunstância; coisa julgada no cível: art. 65
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EXAMES
➛ veja também PERÍCIA(S) ➛ médico-legal, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado: art. 149 e parágrafos ➛ médico-legal; nomeação de curador ao acusado: art. 149, § 2º ➛ médico-legal do acusado; duração: art. 150, § 1º ➛ médico-legal do acusado; onde será realizado: art. 150 e parágrafos ➛ médico-legal; entrega de autos aos peritos: art. 150 ➛ de corpo de delito direto ou indireto; necessidade sua; quando haverá: art. 158 ➛ de corpo de delito; prioridade na realização: art. 158, parágrafo único ➛ de corpo de delito e perícias em geral: arts. 158 a 184 ➛ de corpo de delito; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos ➛ de corpo de delito; compromisso de peritos não oficiais: arts. 159, § 2º, e 179 ➛ de corpo de delito; descrição minuciosa e resposta a quesitos, pelos peritos: art. 160 ➛ de corpo de delito; prazo e prorrogação respectiva, para os peritos formarem juízo seguro ou fazerem relatório: art. 160, parágrafo único ➛ de corpo de delito; realização em qualquer dia e a qualquer hora: art. 161 ➛ externo do cadáver; quando será suficiente: art. 162, parágrafo único ➛ cadavérico; exumação; auto circunstanciado da diligência: art. 163 ➛ de corpo de delito; juntada de documentos ao laudo respectivo, para representar lesões encontradas no cadáver: art. 165 ➛ de corpo de delito; suprimento por prova testemunhal: art. 167 ➛ complementar, em caso de lesões corporais: art. 168 e parágrafos ➛ complementar, em caso de lesões corporais; suprimento pela prova testemunhal: art. 168, § 3º ➛ do local da prática da infração; providências que tomará a autoridade: art. 169 ➛ para reconhecimento de escritos, por comparação de letra; disposições aplicáveis: art. 174 ➛ de instrumentos empregados na prática da infração: art. 175 ➛ de corpo de delito; prazo para formulação de quesitos: art. 176 ➛ por precatória; local de nomeação dos peritos: art. 177 e parágrafo único ➛ por precatória; transcrição de quesitos: art. 177, parágrafo único ➛ de corpo de delito; perito desempatador que divirja dos demais: art. 180, in fine ➛ de corpo de delito; inobservância de formalidade, omissões, obscuridades ou contradições; providências que tomará a autoridade: art. 181 ➛ de corpo de delito; não poderá ser negado às partes: art. 184 ➛ pericial de letra e firma de documentos particulares: art. 235 ➛ periciais na restauração de autos; repetição: art. 543, II ➛ de corpo de delito; nulidade, na sua falta: art. 564, III, b ➛ para verificação da cessação da periculosidade: quando será determinado: art. 777
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EXCEÇÕES
➛ veja também COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE DE PARTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e LITISPENDÊNCIA ➛ suspeição manifestamente improcedente: art. 100, § 2º ➛ suspeição não aceita pelo juiz; como este procederá: art. 100 e parágrafos ➛ suspeição julgada procedente; efeitos: art. 101 ➛ incidente da suspeição; julgamento; sustação do processo principal a requerimento da parte contrária: art. 102 ➛ suspeição do presidente do tribunal; designação do dia e presidência do julgamento por substituto: art. 103, § 2º ➛ suspeição não reconhecida; julgamento pelo tribunal pleno: art. 103, § 4º ➛ suspeição, arguição pela parte; disposições aplicáveis: art. 103, § 3º ➛ suspeição: declaração na sessão de julgamento, com registro em ata: art. 103, § 1º ➛ suspeição do órgão do Ministério Público; arguição; decisão pelo juiz: art. 104 ➛ suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; arguição pelas partes; decisão do juiz: art. 105 ➛ suspeição dos jurados; arguição oral e decisão: art. 106 ➛ suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art. 107 ➛ de incompetência do juízo: forma e prazo: art. 108 e parágrafos ➛ declinatória do foro aceita com audiência do Ministério Público; envio do feito ao juízo competente: art. 108, § 1º ➛ declaração de incompetência pelo juiz; será feita nos autos, com ou sem alegação da parte: art. 109 ➛ de coisa julgada; disposições aplicáveis: art. 110 ➛ de coisa julgada; requisito para ser oposta: art. 110, § 2º ➛ de ilegitimidade de parte; disposições aplicáveis: art. 110 ➛ de incompetência do juízo; disposições aplicáveis às de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110 ➛ de litispendência; disposições aplicáveis: art. 110 ➛ oposição de várias, numa só petição ou articulado: art. 110, § 1º ➛ andamento da ação penal; não será suspenso, em regra: art. 111 ➛ autos apartados: art. 111 ➛ crimes da competência do júri; processadas em apartado: art. 407 ➛ da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo para contestação: art. 523 ➛ de incompetência do juízo; recurso em sentido estrito: art. 581, II ➛ de suspeição, ressalva quanto ao recurso em sentido estrito: art. 581, III ➛ recurso cabível, quando julgadas procedentes; ressalva: art. 581, III ➛ da verdade; crimes contra a honra; competência: art. 85 ➛ que poderão ser opostas: art. 95 ➛ arts. 95 a 111 ➛ arguição de suspeição: precedência; ressalva: art. 96 ➛ suspeição, afirmação espontânea pelo juiz; será por escrito: art. 97 ➛ suspeição, reconhecimento pelo juiz; como este procederá: art. 99
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EXCLUSÃO DE CRIME
➛ reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
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EXECUÇÃO
➛ no cível, para reparação de dano; trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 63 ➛ arts. 668 a 779 ➛ pobreza do titular do direito; promoção pelo Ministério Público: art. 68
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EXEQUATUR
➛ de cartas rogatórias: arts. 784, §§ 1º e 3º, e 786
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EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
➛ liberdade provisória: art. 310, parágrafo único ➛ prisão preventiva; inadmissibilidade: art. 314 ➛ menção na sentença absolutória: art. 386, VI ➛ coisa julgada no cível: art. 65
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
➛ levantamento do sequestro em virtude da: art.131, III ➛ cancelamento da hipoteca: art. 141 ➛ levantamento do arresto em virtude da: art. 141 ➛ perdão; aceitação; reconhecimento da: art. 58 ➛ recurso cabível da decisão que a julgar: art. 581, VIII ➛ recurso cabível da decisão que indefira pedido de reconhecimento de causa relativa a: art. 581, IX ➛ reconhecimento; declaração de ofício: art. 61 ➛ morte do acusado; requisito a ser atendido pelo juiz: art. 62 ➛ concessão de habeas corpus: art. 648, VII ➛ ação civil; propositura, em caso de: art. 67, II ➛ concessão de graça: art. 738 ➛ concessão de indulto: art. 741 ➛ concessão de anistia: art. 742
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EXUMAÇÃO
➛ auto circunstanciado da diligência: art. 163 ➛ cadáveres; forma de fotografá-los: art. 164 ➛ dúvida quanto à identidade do cadáver: art. 166
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FALECIMENTO
➛ veja também MORTE e ÓBITO ➛ do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II
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FALSIDADE
➛ de documento constante dos autos; arguição escrita; processo que observará o juiz: art. 145 ➛ remessa de documento ao Ministério Público: art.145, IV ➛ incidente de: arts. 145 a 148 ➛ arguição; poderes especiais: art. 146 ➛ verificação de ofício: art. 147 ➛ de testemunhas; advertência pelo juiz, quanto às penas: art. 210 ➛ incidente de; cabimento de recurso de decisão a respeito: art. 581, XVIII
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FALSO TESTEMUNHO
➛ advertência pelo juiz: art. 210 ➛ em plenário de julgamento; apresentação da testemunha à autoridade policial: art. 211, parágrafo único ➛ reconhecimento pelo juiz; instauração de inquérito: art. 211 ➛ revisão criminal, em caso de: art. 621, II
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FÉRIAS FORENSES
➛ atos processuais que nelas poderão ser praticados: art. 797 ➛ ininterrupção dos prazos: art. 798
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FIANÇA
➛ mandado de prisão; declaração do valor da: art. 285, parágrafo único, d ➛ cumulação com outra medida cautelar: art. 319, § 4º ➛ medida cautela r diver.sa da prisão: art. 319, VIII ➛ concessão pela autoridade policial; casos que a autorizarão: art. 322, caput ➛ requerimento ao juiz para sua concessão: art. 322, parágrafo único ➛ crimes em que não será concedida: art. 323 ➛ quebramento daquela anteriormente concedida; efeitos: art. 324, I ➛ limites de fixação: art. 325 ➛ quebramento, em caso de não atendimento de intimação: arts. 327 e 341, I ➛ quebramento, em caso de mudança de residência ou ausência sem prévia autorização: art. 328 ➛ quebramento, em caso de descumprimento de medida cautelar imposta: art. 341, III ➛ quebramento, em caso de obstrução ao andamento de processo: art. 341, II ➛ quebramento, em caso de prática de outra infração penal dolosa: art. 341, V ➛ quebramento, em caso de resistência a ordem judicial: art. 341, IV ➛ quebramento; reforma de julgamento; efeitos: art. 342 ➛ quebramento; consequências: art. 343 ➛ verificação da situação econômica do preso: art. 350 ➛ recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea: art. 581, V ➛ recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a julgar quebrada ou perdido seu valor: art. 581, VII ➛ recurso em sentido estrito: art. 581, V ➛ perda; recursos com efeito suspensivo: art. 584 ➛ habeas corpus: art. 648, V ➛ arbitramento de seu valor no habeas corpus: art. 660, § 3º ➛ distribuição para o efeito de sua concessão; prevenirá a da ação penal: art. 75, parágrafo único
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FLAGRANTE
➛ veja PRISÃO EM FLAGRANTE
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FOLHA DE ANTECEDENTES
➛ veja INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
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FORAGIDO
➛ veja também FUGA ➛ não será processado ou julgado sem defensor: art. 261
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FORÇA
➛ emprego de força, se houver resistência ou tentativa de fuga do réu: art. 284 ➛ emprego de força, com arrombamento das portas da casa onde se oculte o réu: art. 293
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FORÇA MAIOR
➛ citação por edital, quando inacessível o lugar onde se encontre o réu: art. 366
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FORMAÇÃO DA CULPA
➛ veja INSTRUÇÃO CRIMINAL
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FORO ESPECIAL
➛ crimes de responsabilidade do Presidente da República, e dos ministros de Estado e do ➛ veja também COMPETÊNCIA
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FOTOGRAFIA(S)
➛ de cadáveres; regra a seguir: art. 164 ➛ de lesões encontradas no cadáver: art. 165 ➛ do local da infração: art. 169 ➛ ilustração de laudos nas perícias: art. 170 ➛ de documento; valor do original, se autenticada: art. 232, parágrafo único
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FUGA
➛ de sentenciado; comunicação ao juiz pelo diretor da prisão: art. 683 ➛ do réu; captura independente de ordem judicial: art. 684 ➛ do réu; unidade do processo não implica a do julgamento: art. 79, § 2º
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FUNCIONÁRIOS
➛ veja também SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ➛ públicos; depoimento como testemunha; comunicação do mandado ao chefe da repartição: art. 221, § 3º ➛ da justiça; suspeição, disposições aplicáveis: art. 274 ➛ públicos; comparecimento em juízo, notificação ao chefe da repartição: art. 359 ➛ públicos; processo e julgamento dos crimes de sua responsabilidade: arts. 513 a 518 ➛ da justiça; erro, falta ou omissão quanto a recursos; estes não serão prejudicados: art. 575
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FUNDAÇÕES
➛ exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37
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FUNDO PENITENCIÁRIO
➛ fiança perdida pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 345 ➛ fiança quebrada pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 346
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GOVERNADOR(ES)
➛ inquirição em local, dia e hora ajustados com o juiz: art. 221 ➛ prisão especial: art. 295, II ➛ julgamento; competência originária: art. 87
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GRAÇA
➛ arts. 734 a 740
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GRAFOSCOPIA
➛ exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra: art. 174 ➛ laudo; aceitação ou não pelo juiz: art. 182 ➛ documentos de autenticidade contestada: art. 235
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HABEAS CORPUS
➛ sentença concessiva; recursos de ofício: art. 574, I ➛ recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negara ordem de: art. 581, X ➛ cabimento; ressalva: art. 647 ➛ processo: arts. 647 a 667 ➛ coação; quando se considerará legal: art. 648 ➛ ordem impetrada; será imediatamente passada pelo juiz ou tribunal: art. 649 ➛ competência originária para conhecimento do pedido: art. 650 ➛ contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública; descabimento; ressalva: art. 650, § 2º ➛ concessão; não obstará nem porá termo ao processo; ressalva: art. 651 ➛ concedido em virtude de nulidade do processo; renovação deste: art. 652 ➛ condenação nas custas da autoridade que tiver determinado a coação por má-fé ou abuso de poder: art. 653 e parágrafo único ➛ petição; conteúdo: art. 654, § 1º ➛ por quem poderá ser impetrado: art. 654 ➛ multa imposta aos responsáveis pelo embaraço ou procrastinação da expedição da ordem de: art. 655 ➛ apresentação imediata do paciente ao juiz: art. 656 ➛ desobediência do detentor quanto à apresentação do paciente que se ache preso; mandado de prisão: art. 656, parágrafo único ➛ apresentação de paciente preso; ressalva: art. 657 e parágrafo único ➛ detentor, declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658 ➛ cessação da violência ou coação ilegal; pedido prejudicado: art. 659 ➛ alvará de soltura; expedição pelo telégrafo; quando ocorrerá: art. 660, § 6º ➛ decisão do juiz; prazo e fundamentação: art. 660 e parágrafos ➛ competência originária do Tribunal de Apelação; destino da petição: art. 661 ➛ ordem transmitida por telegrama; o que será observado: art. 665, parágrafo único ➛ processo e julgamento de competência originária do STF; disposições aplicáveis: art. 667 ➛ processo e julgamento de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de; disposições aplicáveis: art. 667
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HIPOTECA LEGAL
➛ sobre imóveis do indiciado: quando poderá ser requerida pelo ofendido; requisito: art. 134 ➛ avaliação de imóvel ou imóveis determinada pelo juiz: art. 135, in fine ➛ designação e estimação de imóvel ou imóveis pela parte: art. 135 ➛ processo de especialização; auto apartado: art.138 ➛ cancelamento em caso de absolvição do réu ou extinção da punibilidade: art. 141 ➛ remessa de autos ao juiz, passando em julgado a sentença condenatória: art. 143 ➛ inscrita em primeiro lugar, para efeito de fiança: art. 330 ➛ para efeito de fiança; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348
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HOMOLOGAÇÃO
➛ de sentenças estrangeiras e cumprimento de cartas rogatórias contrárias à ordem pública e aos bons costumes; inadmissibilidade: art. 781 ➛ cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes; dela não dependerão: art. 784 ➛ de sentenças estrangeiras: arts. 787 a 790 ➛ contestação de embargos pelo procurador-geral da República; prazo: art. 789, § 5° ➛ de sentença estrangeira emanada de autoridade judiciária de Estado que não tenha tratado de extradição com O Brasil; requisito: art. 789, § 1º ➛ de sentença penal estrangeira; como precederá o procurador-geral da República: art. 789 ➛ embargos; fundamentação; a que estará adstrita: art. 789, § 4º ➛ prazo para deduzir embargos: art. 789, §§ 2º e 3º ➛ de sentença penal estrangeira, para reparação de dano, restituição e outros efeitos civis; disposições aplicáveis: art. 790
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HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO
➛ arbitramento: art. 263, parágrafo único
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IDADE
➛ indicação, na qualificação do réu: art. 188
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IDENTIFICAÇÃO
➛ veja também INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA ➛ de cadáver exumado; como se procederá, em caso de dúvida: art. 166 ➛ do acusado; impossibilidade; não retardará a ação penal: art. 259 ➛ do acusado; dúvida; prisão preventiva: art. 313, parágrafo único ➛ do indiciado por processo dactiloscópico: art. 6º, VIII
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ILEGITIMIDADE DE PARTE
➛ exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110 ➛ nulidade, em caso de: art. 564, II ➛ nulidade; saneamento; ratificação dos atos processuais: art. 568 ➛ exceção de: art. 95,IV
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IMÓVEIS
➛ sequestro: art. 125
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IMPEDIMENTO(S)
➛ legal do juiz, órgão do Ministério Público, serventuários ou funcionários de justiça, peritos e intérpretes; declaração nos autos pelos mesmos ou arguição pelas partes: art. 112 ➛ pessoas proibidas de depor, ressalva: art. 207 ➛ do juiz; processos em que ocorrerá: art. 252 ➛ juízes parentes entre si; juízos coletivos: art. 253 ➛ ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; quando cessará: art. 255 ➛ dos órgãos do Ministério Público: art. 258
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IMPRENSA
➛ processo especial nos crimes de: art. 1º, V ➛ publicação de edital: art. 365, parágrafo único ➛ publicação de sentença condenatória: art. 387, VI
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IMPRONÚNCIA
➛ cessação da aplicação provisória de interdição: art. 376 ➛ art. 414 ➛ recurso cabível: art. 416 ➛ retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417
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INAFIANÇABILIDADE
➛ em crimes: art. 323
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INCIDENTE(S)
➛ de falsidade: arts. 145 a 148
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INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
➛ veja também EXCEÇÕES ➛ exceção de; forma e prazo: art. 108 e parágrafos ➛ declaração nos autos pelo juiz: art. 109 ➛ disposições aplicáveis às exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110 ➛ anulará somente atos decisórios: art. 567 ➛ recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que concluir pela: art. 581, II ➛ exceção de: art. 95, II
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INCOMUNICABILIDADE
➛ do indiciado; prazo: art. 21 e parágrafo único ➛ dos jurados; nulidade, em sua falta: art. 564, III, j
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INDENIZAÇÃO
➛ veja também AÇÃO CIVIL ➛ em caso de revisão: art. 630 e parágrafos ➛ em caso de revisão; quando não será devida: art. 630, § 2º
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INDICIADO
➛ prazo para terminação do inquérito: art. 10 ➛ hipoteca legal sobre seus imóveis: art. 134 ➛ poderá requerer qualquer diligência: art. 14 ➛ incomunicabilidade: art. 21 e parágrafo único ➛ debilitado por doença grave; prisão domiciliar: art.318, II ➛ homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI ➛ imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade ou com deficiência: art. 318, III ➛ maior de 80 anos; prisão domiciliar: art. 318, I ➛ mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, V ➛ gestante; prisão domiciliar: arts. 318, IV, e 318-A ➛ mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; prisão domiciliar: art. 318-A ➛ proibição de ausentar-se do país: art. 320
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INDÍCIOS
➛ conceito: art. 239
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INDIVISIBILIDADE DE PROCESSO
➛ atribuição do Ministério Público: art. 48
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INDULTO
➛ art.741
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INFRAÇÕES
➛ permanentes; flagrante delito; caracterização: art. 303 ➛ de menor potencial ofensivo: art. 538
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INJÚRIA(S)
➛ processo e julgamento dos crimes de: arts. 519 a 523
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INQUÉRITO POLICIAL
➛ Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 1-B ➛ devolução dos autos requerida pela autoridade, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto; realização de diligências: art. 10, § 3º ➛ prazos para conclusão: art. 10 ➛ relatório da autoridade; indicação de testemunhas: art. 10, § 2º ➛ relatório do apurado pela autoridade; envio dos autos ao juiz competente: art. 10, § 1° ➛ suspeição de autoridades policiais nos atos do inquérito policial; inadmissibilidade; ressalva: art. 107 ➛ instrumentos do crime e objetos que interessem à prova; acompanharão os autos: art. 11 ➛ denúncia ou queixa; casos em que as acompanhará: art. 12 ➛ incumbências da autoridade policial: art. 13 ➛ Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A ➛ requerimento de diligências pelo ofendido ou seu representante legal; realização ou não: art. 14 ➛ exame médico- legal para verificação de insanidade mental do acusado; representação da autoridade policial ao juiz competente: art. 149, § 1º ➛ indiciado menor, nomeação de curador pela autoridade policial: art. 15 ➛ devolução à autoridade policial, a requerimento do Ministério Público; inadmissibilidade; ressalva: art. 16 ➛ arquivamento dos autos pela autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17 ➛ arquivamento ordenado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18 ➛ crimes em que não caiba ação pública; remessa dos autos ao juízo competente para iniciativa do ofendido ou seu representante legal; entrega ao requerente mediante traslado: art. 19 ➛ sigilo necessário; será assegurado pela autoridade: art. 20 ➛ incomunicabilidade do indiciado: art. 21 e parágrafo único ➛ prorrogação da competência da autoridade policial a outras circunscrições: art. 22 ➛ Instituto de Identificação e Estatística; ofício da autoridade policial com dados sobre a infração penal e pessoa do indiciado: art. 23 ➛ dispensa pelo órgão do Ministério Público; prazo para oferecimento da denúncia: art. 39, § 5º ➛ polícia judiciária; competência: art. 4° e parágrafo único ➛ arts. 4º a 23 ➛ crimes de ação pública; início: art. 5ºe parágrafos ➛ procedimento da autoridade policial, quando tomar conhecimento de infração penal: art. 6° ➛ despacho de arquivamento; efeitos quanto à ação civil: art. 67, I ➛ reprodução simulada dos fatos; requisito: art. 7° ➛ prisão em flagrante; normas a observar: art. 8º ➛ peças do mesmo; redução a escrito; rubrica da autoridade, se datilografadas: art. 9º
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INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
➛ veja TESTEMUNHA(S)
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INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
➛ exame médico-legal: arts. 149 a 152 ➛ incidente; auto apartado: art. 153 ➛ superveniência no curso da execução da pena; disposição aplicável: art. 154
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INSCRIÇÃO
➛ de sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração: art. 128 ➛ da hipoteca de imóvel ou imóveis; autorização judicial restrita aos que forem necessários à garantia da responsabilidade: art. 135, § 4º ➛ em primeiro lugar, de hipoteca; prestação de fiança: art. 330 ➛ da condenação no Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere: art. 709
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INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
➛ reconhecimento de cadáver exumado; lavratura do auto: art. 166 ➛ remessa de dados sobre a infração penal e a pessoa do indiciado, feita pela autoridade policial: art. 23 ➛ estatística judiciária criminal: art. 809 e parágrafos
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INSTRUÇÃO CRIMINAL
➛ expedição de precatória; não suspenderá a: art. 222, § 1º ➛ reconhecimento de pessoa: art. 226, parágrafo único ➛ adiamento; prosseguimento em dia e hora marcados pelo juiz; termo nos autos: art. 372 ➛ aplicação provisória de interdições de direitos, durante a: art. 373, I ➛ inquirição de testemunhas: art. 396 ➛ não comparecimento do réu; concessão do prazo para defesa ao defensor nomeado pelo juiz: art. 396, parágrafo único ➛ documentos; oferecimento pelas partes: art. 396-A ➛ prazo para o acusado oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas: art. 396-A ➛ audiência; designação de dia e hora, pelo juiz: art. 399 ➛ prazo; tomada de declarações do ofendido e inquirição de testemunhas: art. 400 ➛ prazos para ouvir testemunhas de acusação; réu preso ou solto: art. 401 ➛ testemunhas; número máximo: arts. 401 e 532 ➛ diligências; requerimento pelo Ministério Público ou querelante e pela defesa; quando será feito: art. 402 ➛ demora na sua conclusão por motivo de força maior; prazos em que não será computada: art. 403 ➛ deslocamento do juiz até onde se encontre réu enfermo, para a realização da: art. 403, segunda parte ➛ substituição do defensor em caso de enfermidade: art. 403, in fine ➛ preliminar; crimes da competência do júri: arts. 406 a 412 ➛ pedido de substituição; deferimento, se não for encontrada qualquer das testemunhas: art. 461, § 1º ➛ testemunhas de defesa não encontradas: art. 461, § 2° ➛ plenária; Tribunal do Júri: art. 473 ➛ crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 518 ➛ crimes contra a propriedade imaterial: art. 524
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INSTRUÇÃO PRELIMINAR
➛ crimes da competência do júri: arts. 406 a 412 ➛ prazo para conclusão: art. 412
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INSTRUMENTOS DO CRIME
➛ acompanharão os autos do inquérito: art. 11 ➛ inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124 ➛ exame para apuração de sua natureza e eficiência: art. 175
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INTERPOSIÇÃO
➛ de um recurso por outro; não prejudicará a parte; ressalva: art. 579
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INTERPRETAÇÃO
➛ analógica; admissibilidade na lei processual penal: art. 3° ➛ extensiva; admissibilidade na lei processual penal: art. 3°
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INTÉRPRETE(S)
➛ no interrogatório de acusado que não fale a língua nacional: art. 193 ➛ e peritos: arts. 275 a 281 ➛ equiparação aos peritos: art. 281
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INTERROGATÓRIO
➛ videoconferência: art. 185, §§ 2° a 9° ➛ do acusado: arts. 185 a 196 ➛ direito de permanecer em silêncio: art. 186 ➛ silêncio do réu; efeitos: art. 186, parágrafo único ➛ constituído em duas partes; sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos: art. 187 ➛ do réu; perguntas necessárias: art. 187, § 2° ➛ em caso de confissão do réu: art. 190 ➛ do réu; mais de um acusado; interrogatório separado: art. 191 ➛ de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 192 ➛ de analfabeto; consignação no termo: art. 195 ➛ redução a termo das respostas do acusado: art. 195 ➛ do acusado; realização de outro, a todo tempo: art. 196 ➛ do acusado; não atendimento da intimação; condução à presença da autoridade: art. 260 ➛ defensor, indicação pelo acusado por ocasião do: art. 266 ➛ do preso em flagrante delito: art. 304 ➛ na prisão em flagrante; lavratura do auto: art. 304 e parágrafos ➛ do acusado; Tribunal do Júri: art. 474 ➛ do réu; nulidade, na sua falta: art. 564, III, e ➛ do paciente, em caso de habeas corpus: art. 660
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INTERVENTORES
➛ prisão especial: art. 295 ➛ julgamento; competência originária: art. 87
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INTIMAÇÃO(ÕES)
➛ de defensor constituído; como será feita: art. 370, § 1º ➛ disposições aplicáveis: art. 370 ➛ do advogado; como será feita: art. 370, § 1° ➛ do assistente; como será feita: art. 370, § 1º ➛ do defensor nomeado; será pessoal: art. 370, §4° ➛ do Ministério Público; será pessoal: art. 370, § 4° ➛ do querelante; como será feita: art. 370, § 1° ➛ pelo escrivão; por mandado ou via postal: art. 370, § 2° ➛ pessoal; feita por escrivão: efeito: art. 370, § 3º ➛ publicação em órgão oficial; indispensável constar nomes das partes e de seus advoga dos; pena de nulidade: art. 370, § 1° ➛ arts. 370 a 372 ➛ por despacho na petição em que for requerida: art. 371 ➛ adiamento da instrução criminal; designação de dia e hora para seu prosseguimento, pelo juiz: art. 372 ➛ de sentença ao Ministério Público, pelo escrivão: art. 390 ➛ de sentença ao querelante ou assistente, por edital; prazo: art. 391, in fine ➛ de sentença ao querelante ou assistente: art. 391 ➛ de sentença ao réu ou defensor, nos crimes afiançáveis; será pessoal: art. 392, II ➛ de sentença ao réu ou defensor: art. 392 ➛ de sentença ao réu preso; será feita pessoalmente: art. 392, I ➛ por edital; prazos: art. 392, IV, V e VI, e § 1º ➛ da decisão de pronúncia: art. 420 ➛ para a sessão de instrução e julgamento do júri: art. 431 ➛ falta da intimação; nulidade: art. 564, III, o ➛ falta ou nulidade; saneamento: art. 570 ➛ do querelado, para aceitação ou não de perdão; prazo para dizer: art. 58
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IRRETRATABILIDADE
➛ da representação, após o oferecimento da denúncia: art. 25
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ISENÇÃO
➛ de pena; reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
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JUIZ
➛ veja também AUTORIDADES JUDICIÁRIAS, JUÍZO e JURISDIÇÃO ➛ suspeição do órgão do Ministério Público; decisão: art. 104 ➛ conflito de jurisdição; representação circunstanciada pelo: art. 116 ➛ inscrição de hipoteca de imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade; autorização: art. 135, § 4° ➛ convicção; livre apreciação da prova: art. 155 ➛ documento relevante para a acusação ou defesa; juntada aos autos, independentemente de requerimento: art. 234 ➛ incumbências: art. 251 ➛ requisição de força pública; incumbência do: art. 251 ➛ processo em que não exercerá jurisdição: art.252 ➛ parentes entre si, não poderão servir nos juízos coletivos: art. 253 ➛ recusa pelas partes: art. 254 ➛ suspeição espontaneamente afirmada; casos: art. 254 ➛ impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; cessação; ressalva: art. 255 ➛ suspeição: quando não poderá ser declarada: art. 256 ➛ remessa do inquérito policial ou peças de informação ao procurador-geral da República, na improcedência das razões do Ministério Público para o arquivamento: art. 28 ➛ liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por fato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 310, parágrafo único ➛ prisão preventiva decretada pelo mesmo; cabimento em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal: art. 311 ➛ instrução criminal; adiamento; designação de dia e hora para seu prosseguimento: art. 372 ➛ definição jurídica dada ao fato diversa da que constar da queixa ou denúncia: art. 383 ➛ remessa dos autos ao juiz competente: art. 419 ➛ elaboração de relatório sucinto do processo perante o Tribunal do Júri: art. 423, II ➛ presidente do Tribunal do Júri; atribuições: art. 497 ➛ crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; competência para processo e julgamento: art. 513 ➛ perdão; aceitação por curador nomeado pelo: art. 53 ➛ despacho, reforma ou sustentação no recurso em sentido estrito: art. 589 ➛ extinção da punibilidade; reconhecimento; declaração de ofício: art. 61 ➛ extinção da punibilidade do acusado, por morte deste; declaração à vista da certidão de óbito: art. 62 ➛ ordem de habeas corpos; competência para expedi-la: art. 654, § 2° ➛ reabilitação; revogação pelo: art. 750 ➛ singulares; prazo para despachos e decisões: art. 800 ➛ suspeição espontaneamente afirmada; sê-lo-á por escrito: art. 97 ➛ recusa pela parte; poderes especiais: art. 98 ➛ suspeição; reconhecimento pelo juiz; sustação da marcha do processo: art. 99
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JUÍZO
➛ cível; ação para ressarcimento de dano: art. 64 e parágrafo único ➛ de menores; concurso com a jurisdição comum: art. 79, II
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JULGAMENTO
➛ falta de comparecimento do defensor: art. 265, § 1º ➛ pelo júri: arts. 453 a 493 ➛ competência nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 513 ➛ de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518 ➛ de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado: art. 514 ➛ de crimes de calúnia e injúria, de competência de juiz singular: arts. 519 a 523 ➛ de crimes contra a propriedade imaterial; normas a observar: art. 524 ➛ de crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I ➛ audiência, no processo sumário: art. 531 ➛ de recursos, apelações e embargos; competência: art. 609 ➛ de recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618 ➛ de recursos de habeas corpus, em primeira sessão: art. 612 ➛ de apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma a seguir: art. 613 ➛ comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos atos com assistência do defensor: art. 796
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JURADOS
➛ suspeição, arguição oral: art. 106 ➛ prisão especial para quem tiver exercido tal função; ressalva: art. 295, X ➛ alistamento: arts. 425, 426 e 436, § 1º ➛ sorteio dos: arts. 432, 433 e 467 ➛ convocação dos sorteados: art. 434 ➛ afixação da relação dos convocados na porta do Tribunal: art. 435 ➛ idade: art. 436 ➛ obrigatoriedade do serviço do júri: art. 436 ➛ recusa ao serviço; multa: art. 436, § 2° ➛ isentos do serviço: art. 437 ➛ recusa ao serviço fundamentada: art. 438 ➛ serviço alternativo: art. 438 e §§ ➛ exercício da função de; serviço público relevante: art. 439 ➛ preferência em licitações e concursos públicos: art. 440 ➛ desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 441 ➛ não comparecimento; multa: art. 442 ➛ escusa para não comparecimento: art. 443 ➛ dispensa: art. 444 ➛ responsabilização criminal: art. 445 ➛ suplentes: art. 446 ➛ impedimentos: arts. 448 a 451 ➛ chamada: art. 462 ➛ suplentes; sorteio: art. 464 ➛ incomunicabilidade: arts. 466 e 564, III ➛ recusa pela defesa ou Ministério Público: arts. 468 e 469 ➛ compromisso: art. 472 ➛ recurso cabível da inclusão ou exclusão na lista geral: art. 581, XIV ➛ prazo para recurso em caso de inclusão e exclusão na lista geral: arts. 582, parágrafo único, e 586, parágrafo único
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JÚRI
➛ veja TRIBUNAL DO JÚRI ➛ processo dos crimes de sua competência: arts. 406 a 497
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JURISDIÇÃO
➛ alheia; penetração por autoridade ou seus agentes, para o fim de apreensão de pessoa ou coisa: art. 250 e parágrafos ➛ processos em que o juiz não poderá exercê-la: art. 252 ➛ competência por conexão ou continência; determinação; regras a observar: art. 78 ➛ conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79
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JUSTIÇA
➛ militar, inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1°, III ➛ funcionários; suspeição: art. 274 ➛ especial; concurso com a jurisdição comum: art. 78, IV
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LAUDO
➛ instrução com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração: art. 169 ➛ instrução, nas perícias de laboratório: art. 170 ➛ juntada ao processo; assinatura pelos peritos; exame de corpo de delito: art. 178 ➛ subscrito e rubricado pelos peritos; prazo para estes decidirem; prorrogação: art. 179, parágrafo único ➛ divergência entre os peritos: art. 180 ➛ omissões, obscuridades ou contradições; complementação ou esclarecimento: art. 181 ➛ aceitação ou rejeição pelo juiz: art. 182
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LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS
➛ citações a serem feitas nas mesmas; serão efetuadas mediante carta rogatória: art. 369
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LEGÍTIMA DEFESA
➛ liberdade provisória: art. 310, parágrafo único ➛ prisão preventiva do agente; descabimento: art. 314 ➛ coisa julgada no cível: art. 65
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LEILÃO
➛ de coisas facilmente deterioráveis; como se procederá: arts. 120, § 5.°, e 137, § 1º ➛ venda de coisas apreendidas; perda em favor da União: art. 122 ➛ objetos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda: art. 123 ➛ trânsito em julgado da sentença condenatória; avaliação e venda dos bens: art. 133 e parágrafo único
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LEILOEIRO
➛ ou corretor; venda de pedras, objetos ou metais preciosos: art. 349
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LEI PROCESSUAL PENAL
➛ interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementos dos princípios gerais de direito: art. 3°
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LESÕES
➛ encontradas no cadáver, como serão representadas: art. 165 ➛ corporais; exame pericial complementar art. 168 e parágrafos ➛ corporais; exame de corpo de delito; nulidade, se não for realizado: art. 564, III, b
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LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO
➛ veja SEQUESTRO
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LIBELO(S) ACUSATÓRIO(S)
➛ nulidade, se faltar: art. 564, III, f
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LIBERDADE
➛ provisória; quebramento da fiança; casos: arts. 327, in fine, e 341 a 343 ➛ provisória; inocorrência de hipótese que autorize prisão preventiva; procedimento a seguir: art. 310, parágrafo único ➛ provisória; ausência de requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva: art. 321 ➛ provisória com ou sem fiança: arts. 321 a 350 ➛ provisória; fixação do valor da fiança; competência: art. 325 ➛ provisória; critério para determinação do valor da fiança: art. 326 ➛ provisória; fiança tomada por termo; obrigações do afiançado: art. 327 ➛ provisória; proibições ao réu afiançado: art. 328 ➛ provisória; notificação ao réu e a quem prestar a fiança das obrigações e sanção: art. 329, parágrafo único ➛ provisória; em que consistirá a fiança: art. 330 e parágrafos ➛ provisória; fiança consistente em caução de títulos da dívida pública; determinação do valor pela cotação em Bolsa: art. 330, § 2° ➛ provisória; recolhimento do valor da fiança a repartição arrecadadora ou entrega a depositário público: art. 331 e parágrafo único ➛ provisória; prisão em flagrante ou por mano dado; competência para concessão de fiança: art. 332 ➛ provisória; vista do processo ao Ministério Público: art. 333 ➛ provisória; quando poderá ser prestada a fiança: art. 334 ➛ provisória; concessão da fiança; recusa ou demora: art. 335 ➛ provisória; recusa ou demora da autoridade policial em conceder a fiança: art. 335 ➛ provisória; dinheiro ou objetos dados como fiança; pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, em caso de condenação: art. 336 e parágrafo único ➛ provisória; fiança declarada sem efeito ou sentença absolutória ou que declare extinta a ação penal; restituição do seu valor sem desconto; ressalva: art. 337 ➛ provisória; cassação de fiança: arts. 338 e 339 ➛ provisória; delito inafiançável; cassação da fiança: art. 339 ➛ provisória; reforço da fiança: art. 340 e parágrafo único ➛ provisória; perda do valor total da fiança: art. 344 ➛ provisória; perda de fiança, recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345 ➛ provisória; dedução dos encargos do réu; entrega do saldo a que houver prestado fiança: art. 347 ➛ provisória; prestação de fiança por meio de hipoteca; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348 ➛ provisória; fiança consistente em pedras, objetos ou metais preciosos; venda por leiloeiro ou corretor; art. 349 ➛ provisória, em caso de cabimento de fiança; verificação da situação econômica do preso: art. 350
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LISTA GERAL DE JURADOS
➛ inclusão ou exclusão; recurso cabível: art. 581, XIV ➛ inclusão ou exclusão; recurso; a quem será dirigido: art. 582, parágrafo único ➛ prazo para recurso em caso de inclusão ou exclusão: art. 586, parágrafo único
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LITISCONSÓRCIO
➛ queixa contra qualquer dos autores do crime; processe de todos; indivisibilidade a cargo do Ministério Público: art. 48
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LITISPENDÊNCIA
➛ exceção de; disposições aplicáveis: art. 110 ➛ exceção de; processamento em autos aparo tacos, efeitos quanto ao andamento da ação penal: art. 111 ➛ recurso cabível na procedência da exceção de: art. 581, III ➛ exceção de: art. 95, III
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
➛ arts. 710 a 733
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LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
➛ formação da convicção do juiz: art. 155
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LIVRO(S)
➛ para termos de fiança; numeração e rubrica de suas folhas, pela autoridade: art. 329 ➛ de registro de sentença: art. 389
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LOCAL DO CRIME
➛ exame por peritos: art. 169 e parágrafo único ➛ providências que tomará a autoridade policial para que não se alterem o estado e conservação das coisas: art. 6.°, I
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LUGAR DA INFRAÇÃO
➛ determinação da competência: arts. 70 e 71
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MÁ-FÉ
➛ ou evidente abuso de poder pela autoridade coatora, em habeas corpus, condenação nas custas: art. 653
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MAGISTRADO
➛ veja também JUIZ ➛ inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221 ➛ prisão especial: art. 295, VI
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MANDADO
➛ de prisão expedido por autoridade judiciária; cumprimento pela autoridade policial: art. 13, III ➛ de busca e apreensão; conteúdo: art. 243 ➛ de condução do acusado à presença da autoridade: art. 260 e parágrafo único ➛ de prisão; conteúdo e a quem será dirigido: art. 285, parágrafo único ➛ de prisão; expedição pela autoridade que ordená-lo: art. 285 ➛ de prisão passado em duplicata; entrega ao preso, com recibo, de um exemplar; art. 286 ➛ de prisão; entrega de um exemplar a preso analfabeto; assinatura a rogo: art. 286, in fine ➛ falta de exibição em infração inafiançável; não constituirá óbice à prisão; apresentação imediata ao juiz: art. 287 ➛ de prisão; necessidade da sua exibição ao diretor ou carcereiro: art. 288 ➛ de prisão; recibo de entrega do preso passado no: art. 288, parágrafo único ➛ de prisão; registro em banco de dados mantido pelo CNJ: art. 289-A ➛ de prisão; apresentação ao réu; efeitos: art. 291 ➛ de prisão; resistência; lavratura de auto: art. 292 ➛ de prisão; expedição de vários, com reprodução fiel do original: art. 297 ➛ de citação; indicações: art. 352 ➛ de citação por precatória: art. 353 ➛ citação; requisitos: art. 357 ➛ de citação de militar: art. 358 ➛ de citação de funcionário público: art. 359
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MANDATO
➛ veja também ADVOGADO e PROCURAÇÃO ➛ constituição de defensor no interrogatório: art. 266
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MANICÔMIO JUDICIÁRIO
➛ exame médico-legal para verificação de insanidade mental do acusado; internação: art. 150 e parágrafos ➛ suspensão do processo em caso de doença mental superveniente à infração; internação do acusado: art. 152, § 1º
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MEDIDA(S) DE SEGURANÇA
➛ aplicação em sentença absolutória: art. 386, parágrafo único, III ➛ revisão de sentença; absolvição; restabelecimento de direitos; imposição de: art. 627 ➛ arts. 751 a 779 ➛ trânsito em julgado da sentença de revogação; ordem judicial para desinternação, cessação de vigilância ou proibição: art. 778
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
➛ sequestro de imóveis; iniciativa do sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 121 ➛ sequestro de imóveis adquiridos com os proventos da infração: art. 125 ➛ arts. 125 a 144 ➛ sequestro de imóveis; o que bastará para este: art. 126 ➛ sequestro de imóveis; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128 ➛ sequestro de imóveis; autuação em apartado; embargos de terceiro: art. 129 ➛ sequestro de imóveis; casos de embargos: art. 130 e parágrafo único ➛ sequestro de imóveis; levantamento: art. 131 ➛ sequestro de bens móveis: art. 132 ➛ avaliação e venda de bens em leilão público: art. 133 e parágrafo único ➛ hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado; requerimento pelo ofendido em qualquer fase do processo; requisito: art. 134 ➛ especialização de hipoteca legal; arbitramento do valor da responsabilidade e avaliação do imóvel ou imóveis: art. 135 e parágrafos ➛ arresto de imóvel; decretação de início; revogação: art. 136 ➛ arresto de bens móveis, na falta ou insuficiência de bens imóveis: art. 137 e parágrafos ➛ especialização de hipoteca legal e arresto; processo em auto apartado: art. 138 ➛ depósito e administração dos bens arrestados; regime do processo civil: art. 139 ➛ garantias do ressarcimento do dano; despesas processuais e penas pecuniárias; referência da reparação do dano ao ofendido: art. 140 ➛ competência do Ministério Público para promovê-las; interesse da Fazenda Pública ou pobreza do ofendido requerente: art. 142 ➛ requeri das no cível contra o responsável civil, pelos interessados ou pelo Ministério Público: art.144
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MEDIDAS CAUTELARES
➛ aplicação: art. 282 ➛ decretação: art. 282, § 2º ➛ revogação: art. 282, § 5º ➛ descumprimento de obrigação imposta por, cabimento de prisão preventiva: arts, 282, § 4º, e 312, parágrafo único ➛ diversas da prisão: art. 319 ➛ quebramento de fiança; possibilidade de imposição: art. 343
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MEMORIAIS
➛ júri; por analogia ao procedimento ordinário: art. 403, § 3º ➛ procedimento ordinário: art. 403, § 3º
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MENOR
➛ veja também CURADOR ➛ indiciado; nomeação de curador: art. 15 ➛ acusado; curador ao mesmo: art. 262 ➛ de vinte e um anos; não poderá ser perito: art. 279, III ➛ exercício do direito de queixa por curador especial; casos: art. 33 ➛ de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de queixa: art. 34 ➛ que completar dezoito anos; renúncia do representante legal; direito de queixa: art. 50, ➛ de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de perdão: art. 52 ➛ nomeação de curador; nulidade, se não houver: art. 564, III, c ➛ pátrio poder, tutela ou curatela; incapacidade para seu exercício; providências que tomará o juiz: art. 692
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MICROFOTOGRAFIAS
➛ ilustração de laudos periciais: art. 170
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MILITAR(ES)
➛ inquirição; requisição à autoridade superior: art. 221, § 2º ➛ inferiores e praças de pré; recolhimento à prisão: art. 296 ➛ preso em flagrante; recolhimento a quartel: art. 300, parágrafo único ➛ citação por intermédio do chefe do respectivo serviço: art. 358 ➛ jurisdição; concurso com a jurisdição comum: art. 79, I
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MINISTÉRIO PÚBLICO
➛ incompatibilidade ou impedimento legal; abster-se-á de servir no processo: art. 112 ➛ conflito de jurisdição suscitado pelo órgão do: art. 115, II ➛ restituição de coisas apreendidas; deverá ser ouvido: art. 120, § 3º ➛ requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A ➛ requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13·B ➛ medidas assecuratórias que promoverá, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e requerer: art. 142 ➛ medidas assecuratórias requeridas contra o responsável civil: art. 144 ➛ devolução do inquérito à autoridade policial; requerimento pelo: art. 16 ➛ denúncia, em crimes de ação pública: art. 24 ➛ execução da lei; promoção e execução pelo: art. 257, II ➛ arts. 257 e 258 ➛ suspeição e impedimentos: art. 258 ➛ assistente do M P; quem poderá sê-lo: art. 268 ➛ iniciativa nos casos em que caiba ação pública; quem poderá provocá-la: art. 27 ➛ admissão de assistente; será ouvido previamente a respeito: art. 272 ➛ aditamento da queixa e outras medidas, em caso de ação privada nos crimes de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29 ➛ prestação de fiança; vista do processo para requerer o que julgar conveniente: art. 333 ➛ fiança prestada por meio de hipoteca; execução no juízo cível a cargo do: art. 348 ➛ intimação: art. 370, § 4º ➛ aditamento da denúncia ou queixa, se houver possibilidade de nova definição jurídica: art. 384 ➛ sentença condenatória, ainda que tenha opinado pela absolvição, em crimes de ação pública: art. 385 ➛ dispensa do inquérito pelo MP: art. 39, § 5º ➛ prazo para oferecimento da denúncia, em caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5º, in fine ➛ sentença; prazo para o escrivão dar conhecimento desta ao órgão do: art. 390 ➛ diligências; requerimento: art. 402 ➛ desistência da ação penal; inadmissibilidade: art. 42 ➛ aditamento da queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido: art. 45 ➛ não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri: art. 455 ➛ prazo para aditamento da queixa; prosseguimento do processo, caso não o faça: art. 46, § 2º ➛ requisição de maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção: art. 47 ➛ inquérito policial; início mediante sua requisição, em crimes de ação pública: art. 5º, II ➛ busca e apreensão; vista dos autos: art. 529, parágrafo único ➛ intervenção do MP; nulidade, se não houver: art. 564, III, d ➛ desistência de recurso pelo MP interposto; inadmissibilidade: art. 576 ➛ ação civil ou execução da sentença condenatória promovida pelo MP, em caso de pobreza do titular do direito à reparação do dano que a requeira: art. 58 ➛ prazo para apelação: art. 593 ➛ habeas corpus; responsabilidade da autoridade coatora promovida pelo: art. 653, parágrafo único ➛ habeas corpus; impetração pelo: art. 654 ➛ revogação de livramento condicional a seu requerimento: art. 730 ➛ reabilitação; será ouvido: art. 745 ➛ prazos; contagem; ressalva: art. 800, § 2º ➛ retardamento do processo; responsabilidade dos seus órgãos; efeitos: art. 801 ➛ julgamento de seus órgãos; competência originária: art. 87 ➛ ação civil promovida pelo MP, em crimes de ação pública: art. 92, parágrafo único ➛ intervenção na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3º
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MINISTRO(S)
➛ do Tribunal de Contas; recolhimento a quartéis ou prisão especial antes de condenação ➛ de Estado; prerrogativas constitucionais nos crimes conexos com os do Presidente da República; ressalva quanto ao Código de Processo Penal: art. 1º, II ➛ do STF; crimes de responsabilidade; inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, II, in fine ➛ do STF; suspeição, como deverá agir: art. 103 ➛ do STM; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221 ➛ do Tribunal de Contas; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221 ➛ da Justiça; requisição da promoção de ação penal pública: art. 24 ➛ de confissão religiosa; recolhimento a quartel ou prisão especial, antes de condenação definitiva: art. 295, VIII ➛ de Estado; recolhimento a quartéis ou prisão especial; antes de condenação definitiva: art. 295, I ➛ da Justiça; providências para obtenção de elementos que habilitem o procurador-geral da República a requerer a homologação de sentença penal estrangeira: art. 789 ➛ de Estado; competência para processo e julgamento; ressalva: art. 86, II ➛ do STF; crimes comuns; competência para processo e julgamento: art. 86, I
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MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
➛ medida cautelar diversa da prisão: art. 319, IX
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MORTE
➛ autópsia; quando deverá ser feita: art. 162 ➛ violenta; casos em que bastará o exame externo do cadáver, art. 162, parágrafo único ➛ do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1º ➛ do ofendido; transferência do direito de queixa ou de prosseguimento na ação: art. 31 ➛ do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II ➛ do acusado; declaração da extinção de punibilidade à vista da certidão de óbito: art. 62 ➛ de condenado ocorrida no curso da revisão de sentença; curador para a defesa: art. 631 ➛ de detido ou sentenciado; comunicação imediata ao juiz, pelo diretor da prisão: art. 683, parágrafo único
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MÓVEIS
➛ sequestro: art. 132
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MUDO
➛ veja também SURDO e SURDO-MUDO ➛ e surdo-mudo; interrogatório; como será feito: art. 192, II e III, e parágrafo único ➛ depoimento: art. 223, parágrafo único
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MULHER(ES)
➛ busca pessoal: art. 249 ➛ grávidas; uso de algemas; vedação: art. 292, parágrafo único ➛ internação em estabelecimento próprio ou seção especial: art. 766
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MULTA(S)
➛ imposta ao excipiente que agir com malícia: art. 101 ➛ aplicável a testemunha faltosa: art. 219 ➛ imposta a advogados e solicitadores que negarem seu patrocínio quando nomeados: art. 264 ➛ por abandono de processo pelo defensor: art.265 ➛ imposta ao perito nomeado pela autoridade, pela não aceitação do encargo; ressalva: art. 277 ➛ impostas a quem embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655 ➛ penas pecuniárias: arts. 686 a 690 ➛ imposta ao escrivão, pela não execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: arts. 799 e 800, § 4°
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MUSEU CRIMINAL
➛ recolhimento de instrumento do crime e coisas confiscadas, se houver interesse na sua conservação: art. 124
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MUTATIO LIBELLI
➛ art. 384 ➛ crimes da competência do júri: art. 418
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NAVEGAÇÃO
➛ processo e julgamento de crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave; competência: arts. 89 e 90
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NECROPSIA
➛ veja AUTÓPSIA
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NOITE
➛ busca domiciliar, requisitos: art. 245 ➛ mandado de prisão; execução: art. 293
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NOTA DE CULPA
➛ preso; recebimento de exemplar: art. 286 ➛ preso em flagrante; recebimento: art. 306
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NULIDADE
➛ procedência da suspeição: nulidade dos atos do processo principal: art. 101 ➛ de que não resulte prejuízo; não será declarada: art. 563 ➛ arts. 563 e 573 ➛ casos: art. 564 ➛ arguição pela parte que lhe deu causa; inadmissibilidade: art. 565 ➛ incompetência do juízo e anulação dos atos decisórios: art. 567 ➛ omissão verificada no processo; suprimento: art. 569 ➛ citação, intimação e notificação; consequência: art. 570 ➛ arguição: art. 571 ➛ arguição por meio de habeas corpus: art. 648, VI ➛ renovação do processo; concessão de habeas corpus: art. 652
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OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
➛ menção da causa na absolvição do réu: art. 386, VI
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ÓBITO
➛ autópsia: art. 162 ➛ do acusado; extinção da punibilidade: art. 62 ➛ do sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
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OBJETOS APREENDIDOS
➛ venda em leilão: art. 123
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OCULTAÇÃO DO RÉU
➛ com o fim de se evitar a citação; devolução da precatória: art. 355, § 2°
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OFENDIDO
➛ diligência a seu requerimento: art. 14 ➛ atendimento multidisciplinar: art. 201, § 5° ➛ intimação não atendida; procedimento: art. 201, § 1° ➛ perguntas ao: art. 201 ➛ preservação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem: art. 201, § 6° ➛ qualificação e declarações: art. 201 ➛ abertura de inquérito; requerimento: art. 5°, I e § 1º
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OFICIAIS
➛ prisão especial: art. 295, V
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OFICIAL DE JUSTIÇA
➛ testemunha faltosa, condução pelo: art. 218 ➛ ocultação de réu para não ser citado; declaração pelo: art. 355, § 2° ➛ citação por mandado; conservação dos requisitos pelo: art. 357, I e II ➛ certificação de edital de citação afixado: art. 365, parágrafo único ➛ condições de intimação por despacho na petição em que for requerida: art. 371 ➛ consequências do embaraço ou procrastinação da ordem de habeas carpus: art. 655 ➛ mandado de captura; cumprimento: art. 763
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OMISSÕES
➛ suprimento na denúncia, queixa, representação, portaria ou auto de prisão em flagrante: art. 569
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ONUS PROBANDI
➛ a quem cabe a prova de alegação: art. 156
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ORALIDADE NO JULGAMENTO
➛ recurso em sentido estrito: art. 610, parágrafo único ➛ apelações: art. 613, III
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ORDEM PÚBLICA
➛ prisão preventiva como garantia da: art. 312 ➛ não serão cumpridas cartas rogatórias contrárias à: art. 781 ➛ não serão homologadas sentenças estrangeiras que a contrariem: art. 781
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ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
➛ competência dos Tribunais de Justiça: art. 609 ➛ competência pela natureza da infração: art. 74 ➛ Tribunal do Júri; competência: art. 74, § 1º
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PADRE
➛ prisão especial: art. 295, VIII
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PAGAMENTO
➛ custas por ato requerido: art. 806, § 1º
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PARTES
➛ fase do processo; apresentação de documentos: art. 231 ➛ não intervirão na nomeação de peritos: art. 276
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PENA(S)
➛ privativas de liberdade: arts. 674 a 685 ➛ pecuniárias: arts. 686 a 690 ➛ acessórias: arts. 691 a 695
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PERDÃO
➛ concessão a um dos querelados; aproveitará a todos: art. 51 ➛ menor de vinte e um e maior de dezoito anos; exercício do direito: art. 52 ➛ querelado mentalmente enfermo ou retardado mental; aceitação pelo curador: art. 53 ➛ menor de vinte e um anos; aceitação: art. 54 ➛ procurador com poderes especiais; aceitação: art. 55 ➛ extraprocessual expresso: art. 56 ➛ tácito; admissão de todos os meios de prova: art. 57 ➛ aceitação pelo querelado; declaração: art. 58 ➛ extinção da punibilidade pela aceitação: art. 58, parágrafo único ➛ silêncio do querelado; importará aceitação: art. 58, in fine ➛ aceitação fora do processo; declaração assinada pelo querelado, seu representante legal ou procurador: art. 59
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PEREMPÇÃO
➛ da ação penal, em casos em que se procede somente mediante queixa: art. 60
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PERGUNTAS
➛ não respondidas pelo réu e suas razões; consignação: art. 191 ➛ que serão feitas ao ofendido: art. 201
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PERÍCIA(S)
➛ em geral: arts. 158 a 184 ➛ o que é permitido às partes em relação à: art. 159, § 5° ➛ que abranja mais de uma área de conhecimento especializado: art. 159, § 7° ➛ quesitos; apresentação: art. 176 ➛ indeferimento pelo juiz ou autoridade policial: art. 184
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PERITOS
➛ suspeição, arguição; decisão de plano e sem recurso: art. 105 ➛ incompatibilidade ou impedimento: art. 112 ➛ oficiais; exame de corpo de delito: art. 159 ➛ prestação de compromisso pelos não oficiais: art. 159, § 2º ➛ descrição do exame feito; quesitos formulados; respostas: arts. 160 a 176 ➛ lesões encontradas em cadáver; anexação ao laudo, para representação: art. 165 ➛ laudos; instrução com fotografias, desenhos ou esquemas: art. 169 ➛ material suficiente para nova perícia; sua guarda: art. 170 ➛ crimes cometidos com destruição, rompimento ou escalada; descrição: art. 171 ➛ incêndio; procedimento: art. 173 ➛ quesitos formulados; recebimento até o ato da diligência: art. 176 ➛ nomeação em caso de precatória; será feita no juízo deprecado: art. 177 ➛ laudo; datilografia: art. 179, parágrafo único ➛ divergência; nomeação de um terceiro: art. 180 ➛ efeitos das divergências entre os: art. 180 ➛ juiz; não ficará adstrito ao laudo: art. 182 ➛ disciplina judiciária; sujeição: art. 275 ➛ arts. 275 a 281 ➛ nomeação sem intervenção das partes: art. 276 ➛ encargos; aceitação, sob pena de multa: art. 277 ➛ condução, em caso de não comparecimento: art. 278 ➛ quem não poderá ser: art. 279 ➛ suspeição de juízes; extensão aos: art. 280 ➛ intérpretes; equiparação aos: art. 281 ➛ avaliação de bens que garantirão a fiança: art. 330, § 1º ➛ esclarecimentos; prévio requerimento das I partes: art. 400, § 2º ➛ requerimento de oitiva na audiência: art. 400, § 2º ➛ busca e apreensão em crime contra a propriedade imaterial; apresentação do laudo; prazo: art. 527
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PERSEGUIÇÃO DO RÉU
➛ entendimento da expressão: art. 290, § 1º ➛ prisão em outro território, município ou comarca: art. 290 ➛ flagrante delito: art. 302, III
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PESSOA
➛ reconhecimento: arts. 226 a 228 ➛ jurídica; exercício da ação penal: art. 37 ➛ jurídica querelante; extinção sem sucessor; perempção da ação penal: art. 60, IV
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PETIÇÃO
➛ de habeas corpus; conteúdo: art. 654, § 1º ➛ de habeas corpus; interpretação: art. 654 ➛ de habeas corpus; encaminhamento; caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661
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POBREZA
➛ assistência judiciária; condições para merecê-la: art. 32, § 1º ➛ atestado comprobatório por autoridade policial: art. 32, § 2º ➛ comprovação; promoção da ação penal por advogado nomeado: art. 32 ➛ de titular de direito à reparação do dano; execução da sentença ou ação civil pelo Ministério Público: art. 68 ➛ comprovação; defesa sem pagamento de custas: art. 806, § 1º
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POLÍCIA
➛ condução de testemunha; requisição de força pública: art. 218 ➛ judiciária; competência cumulativa: art. 4º, parágrafo único ➛ judiciária; exercício por autoridades policiais: art. 4º ➛ das audiências e sessões; atribuição: art. 794 ➛ espectadores; desobediência à proibição de manifestar-se nas audiências ou sessões; retirada da sala: art. 795, parágrafo único
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PORTARIA
➛ expedida pela autoridade judiciária ou policial; contravenções; início mediante: art. 26 ➛ início da ação penal nas contravenções: arts. 26 e 531 ➛ processos de contravenções penais; nulidade, em sua falta: art. 564, III, a ➛ suprimento das omissões antes da sentença final: art. 569
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PORTEIRO
➛ assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792
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POVO
➛ provocação da iniciativa do Ministério Público, em casos de ação pública: art. 27 ➛ prisão em flagrante delito: art. 301 ➛ impetração de habeas corpus: art. 654
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PRAÇAS DE PRÉ
➛ prisão em estabelecimentos militares: art. 296
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PRAZO(S)
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PRECATÓRIA
➛ nomeação de peritos em exame por: art. 171 ➛ escrito de pessoa ausente, intimação para fazê-lo mediante: art. 174, IV ➛ testemunha residente fora da jurisdição do juiz; inquirição: art. 222 ➛ acareação de testemunhas: art. 230 ➛ réu em outra jurisdição; prisão: art. 289 ➛ prisão por mandado; concessão de fiança pela autoridade depreca da: art. 332 ➛ réu fora do território da jurisdição do juiz processante, citação: art. 353 ➛ devolução ao juiz deprecante; independe de traslado: art. 355 ➛ expedição por via telegráfica, em caso de urgência: art. 356
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PRESCRIÇÃO
➛ objetos e dinheiro dados como fiança; custas e indenizações por réu condenado: art. 336 e parágrafo único
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA
➛ opção por depoimento escrito: art. 221, § 1º
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PRESO
➛ mandado de prisão; recebimento de exemplar: art. 286 ➛ dúvida sobre sua identidade: art. 289-A, § 5° ➛ fiança; prestação mediante simples petição, em caso de recusa ou demora por parte da autoridade policial: art. 335 ➛ presença em juízo; requisição: art. 360 ➛ intimação da sentença; será pessoal: art. 392, I ➛ intimação para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; nulidade, se faltar: art. 564, III, g ➛ internação em manicômios judiciários em caso de superveniência de doença mental: art. 682
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PRESUNÇÃO
➛ de flagrante delito: art. 302, IV
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PREVENÇÃO
➛ prática de infrações continuadas em diversos territórios: art. 71 ➛ distribuição para concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa: art. 75, parágrafo único ➛ verificação da competência: art. 83
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PRIMÁRIO
➛ obtenção de sursis pelo sentenciado: art. 696, I
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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
➛ art. 3°
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PRISÃO
➛ autoridade policial; cumprimento de mandados: art. 13, III ➛ testemunha faltosa: art. 219 ➛ disposições gerais: art. 282 ➛ arts. 282 a 318-A ➛ em flagrante: art. 283 ➛ emprego de força: art. 284 ➛ resistência ou tentativa de fuga do preso; emprego de força: art. 284 ➛ mandado; requisitos: art. 285, parágrafo único ➛ preso; entrega de um exemplar do mandado: art. 286 ➛ infração inafiançável; independerá de exibição do mandado: art. 287 ➛ recolhimento de preso; exibição do mandado ao diretor ou carcereiro: art. 288 ➛ por precatória: art. 289 ➛ requisição por qualquer meio de comunicação: art. 289, § 1º ➛ decretada sem registro no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 2º ➛ dúvida quanto à identidade do preso: art. 289-A, § 5º ➛ mandado registrado no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 1º ➛ mandado; registro; regulamentação: art. 289-A, § 6º ➛ preso; informação de seus direitos: art. 289-A, § 4° ➛ em perseguição do réu; entendimento da expressão: art. 290, § 1º ➛ pelo executor do mandado, em outro município ou comarca: art. 290 ➛ perseguição; território de outra jurisdição: art. 290 ➛ por mandado; quando se entenderá feita: art. 291 ➛ resistência: art. 292 ➛ casa particular; entrega do réu pelo morador; arrombamento de portas, em caso de recusa: art.293 ➛ especial ou recolhimento a quartel: art. 295 ➛ praças de pré: art. 296 ➛ mandado; cumprimento; expedição e quantos forem necessários às diligências: art. 297 ➛ provisória; separação dos condenados: art. 300 ➛ comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família do preso: art. 306 ➛ em flagrante; concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: art. 310, III ➛ em flagrante; conversão em preventiva: art. 310, II ➛ ilegal; relaxamento: art. 310, I ➛ relaxamento: art. 310, I ➛ cabimento: arts. 318 e 318-A ➛ prisão preventiva; hipóteses de substituição por: arts. 318 e 318-A ➛ civil; impossibilidade de fiança: art. 324, II ➛ militar, fiança; quando não cabe fiança: art. 324, II ➛ diretor, embaraço ou procrastinação da expedição de habeas corpus: art. 655 ➛ provisória; medidas que visem não prolongá-la: art. 80
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PRISÃO DOMICILIAR
➛ arts. 317 a 318-A ➛ conceito: art. 317 ➛ cabimento: arts. 318 e 318-A ➛ prisão preventiva; hipóteses de substituição por: arts. 318 e 318-A
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PRISÃO EM FLAGRANTE
➛ início da ação penal, nas contravenções, com o auto respectivo: art. 26 ➛ resistência à sua efetuação: art. 292 ➛ em casa particular; recusa do morador; arrombamento de portas: art. 294 ➛ autoridades policiais e agentes; dever: art. 301 ➛ efetuação por qualquer do povo: art. 301 ➛ quem poderá efetuá-la: art. 301 ➛ arts. 301 a 310 ➛ flagrante impróprio: art. 302, III ➛ flagrante presumido: art. 302, IV ➛ flagrante próprio: art. 302, I ➛ requisitos: art. 302 ➛ infrações permanentes: art. 303 ➛ acusado; apresentação e interrogatório: art. 304 ➛ falta de testemunhas; não impedirá o auto respectivo: art. 304, § 2° ➛ lavratura do auto: art. 304 ➛ formalidades na lavratura do auto: arts. 304 a 306 ➛ falta ou impedimento do escrivão; lavratura do auto: art. 305 ➛ prazo para encaminhamento ao juiz: art. 306, § 1º ➛ recebimento de nota de culpa pelo preso: art. 306 ➛ prática de delito em presença da autoridade; consignação no auto: art. 307 ➛ a quem será apresentado o preso em caso de falta de autoridade no lugar: art. 308 ➛ liberdade do réu, após lavratura do auto, em caso de o réu se livrar solto: art. 309 ➛ conversão em prisão preventiva: art. 310, II ➛ fato praticado em excludente de ilicitude: art. 310, parágrafo único ➛ liberdade provisória do réu; concessão: art. 310 ➛ liberdade provisória: art. 310, III ➛ relaxamento pelo juiz: art. 310, I ➛ fiança; competência para concessão: art. 332 ➛ supressão de omissões do autor: art. 369 ➛ processo das contravenções: art. 532 ➛ nulidade, na falta do auto respectivo: art. 564, III , a ➛ relaxamento; recurso em sentido estrito: art. 581, V, in fine ➛ normas a observar: art. 8°
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PRISÃO PREVENTIVA
➛ representação pela autoridade policial: arts. 13, IV, e 311 ➛ cabimento; fases: arts. 311 e 312 ➛ arts. 311 a 316 ➛ dúvida sobre a identidade civil; decretação: art. 312, parágrafo único ➛ hipóteses de cabimento: arts. 312 e 313 ➛ decretação: art. 313 ➛ fato praticado em condições que excluem a ilicitude: art. 314 ➛ inexistência de crime; não decretação: art. 314 ➛ decisão que a decrete, substitua ou denegue: art. 315 ➛ revogação: art. 316 ➛ substituição por prisão domiciliar, hipóteses: art. 318 ➛ quebramento de fiança; possibilidade de decretação de: art. 343 ➛ indeferimento de requerimento; recurso em sentido estrito: art. 581, V ➛ computação na pena privativa de liberdade do tempo da: art. 672, I ➛ distribuição objetivando decretá-la, prevenirá a da ação penal: art. 75, parágrafo único
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PROCEDIMENTO
➛ veja PROCESSO(S)
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PROCESSO(S)
➛ júri: veja TRIBUNAL DO JÚRI ➛ penal; reger-se-á pelo Código respectivo; ressalva: art. 1º ➛ disposições preliminares: arts. 1º a 3° ➛ em geral: arts. 1º a 392 ➛ exceção de suspeição, não aceitação; remessa dos autos ao juiz ou tribunal competente: art. 100 ➛ exceção de suspeição: improcedência manifesta; rejeição: art. 100, § 2° ➛ exceção de suspeição: relevância da arguição: julgamento: art. 100, § 1° ➛ exceção de suspeição, autos apartados: art. 111 ➛ ausência de defensor, substituição: art. 265, § 2° ➛ formação completa; citação do acusado: art. 363 ➛ comum ou especial: art. 394 ➛ sumaríssimo: art. 394, III ➛ comum: arts. 394 a 502 ➛ em espécie: arts. 394 a 555 ➛ crime hediondo; prioridade na tramitação: art. 394-A ➛ rejeição da inicial: art. 395 ➛ ordinário e sumário; resposta à acusação: arts. 396 e 396-A ➛ ordinário: arts. 396 a 405 ➛ ordinário e sumário; absolvição sumária: art. 397 ➛ ordinário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 400 ➛ ordinário; número de testemunhas: art. 401 ➛ ordinário; diligências complementares: art. 402 ➛ ordinário; debates orais: art. 403 ➛ ordinário; memoriais: art. 403, § 3° ➛ crimes de competência do júri: arts. 406 a 497 ➛ crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518 ➛ especiais: arts. 513 a 555 ➛ crimes de calúnia e injúria de competência do juiz singular: arts. 519 a 523 ➛ crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530 ➛ sumário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 531 ➛ sumário; contravenções: art. 531 ➛ sumário: arts. 531 a 538 ➛ sumário; número de testemunhas: art. 532 ➛ sumário; aplicação: art. 533 ➛ sumário; debates orais: art. 534 ➛ sumário; encaminhado pelo Jecrim: art. 538 ➛ de restauração de autos extraviados ou destruídos: arts. 541 a 548 ➛ fato não criminoso; aplicação de medida de segurança: arts. 549 a 555 ➛ e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618 ➛ do habeas corpus: arts. 647 a 667 ➛ concessão de habeas corpus; efeitos quanto ao: art. 651 ➛ nulidade do processo e concessão de habeas corpus, renovação do: art. 652 ➛ audiências, sessões e atos processuais; publicidade: art. 792
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PROCURAÇÃO
➛ poderes especiais para arguição de falsidade: art.146 ➛ indicação de defensor por ocasião do interrogatório; efeitos: art. 266 ➛ poderes especiais para exercício do direito de representação: art. 39 ➛ poderes especiais para queixas: art. 44 ➛ poderes especiais para renúncia ao exercício do direito de queixa: art. 50 ➛ poderes especiais para aceitação de perdão: arts. 55 a 59 ➛ poderes especiais para recusa de juiz: art. 98
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PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
➛ prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5º ➛ sentença estrangeira; contestação de embargos na homologação: art. 789, § 5º ➛ sentença estrangeira; pedido de providências para homologação: art. 789 ➛ crimes comuns e de responsabilidade; processo e julgamento pelo STF: art. 86, II
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
➛ oferecimento da denúncia ou arquivamento do inquérito policial; atendimento pelo juiz; obrigatoriedade: art. 28 ➛ prazo para audiência nos recursos em sentido estrito e apelações: art. 610 ➛ prazo para dar parecer em apelações: art. 613, II ➛ prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5° ➛ competência do Tribunal de Apelação para julgamento: art. 87
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PROIBIÇÃO
➛ quanto ao depoimento: art. 207
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PROMOÇÃO DE AÇÃO PENAL
➛ em crimes de ação pública: art. 24
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PRONÚNCIA
➛ art. 413 ➛ retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417 ➛ intimação da decisão de: art. 420 ➛ autos encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri; preclusão da decisão de: art. 421 ➛ processos da competência do juiz; nulidade pela falta de sentença: art. 564, III, f ➛ recurso; subida em traslado: art. 583, parágrafo único ➛ suspensão tão somente do julgamento pelo recurso de: art. 584, § 2°
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PROPRIEDADE IMATERIAL
➛ processo e julgamento de crimes contra a: arts. 524 a 530-I ➛ busca ou apreensão; quem efetuará a diligência: art. 527
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PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
➛ de autoridade policial: art. 22 ➛ desclassificação de crime pelo júri: art. 492, § 2°
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PROVA(S)
➛ exame médico-legal do acusado, se duvidosa sua integridade mental: art. 149 ➛ convicção do juiz; formação pela livre apreciação da: art. 155 ➛ formação da convicção do juiz: art. 155 ➛ fundamentação na decisão: art. 155 ➛ juízo penal; restrições à: art. 155 ➛ restrição; quanto ao estado das pessoas: art. 155, parágrafo único ➛ disposições gerais: arts. 155 a 157 ➛ arts. 155 a 250 ➛ da alegação; a quem incumbirá: art. 156 ➛ ônus da prova: art. 156 ➛ produção antecipada: art. 156 ➛ de fonte independente: art. 157, § 2° ➛ derivadas das ilícitas: art. 157, § 1° ➛ desentranhamento dos autos: art. 157, § 3º ➛ ilícitas: art. 157 ➛ meios de prova nominados: arts. 158 a 250 ➛ exames de corpo de delito e outras perícias; peritos não oficiais: art. 159, § 2º ➛ exames de corpo de delito e outras perícias; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos ➛ testemunhal; caso em que suprirá o exame do corpo de delito: art. 167 ➛ testemunhal; suprimento da falta de exame complementar: art. 168, § 3º ➛ juiz; não ficará adstrito ao laudo pericial: art. 182 ➛ absolvição do réu, se insuficiente: art. 386, VII ➛ produzidas em uma só audiência: art. 400, § 1º ➛ documental; reprodução: art. 543, III
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PSICOPATA
➛ exame de sua integridade mental; nomeação de curador: art. 149, § 2º ➛ exame médico-legal quando duvidosa a integridade mental do acusado: art. 149 ➛ exame médico-legal; promoção no inquérito: art. 149, § 1º ➛ autos; entrega aos peritos para exame de insanidade mental: art. 150, § 2º ➛ internação do acusado para efeito de exame de insanidade mental: art. 150 ➛ suspensão do processo por doença mental posterior à infração: art. 152 ➛ internação do acusado por superveniência de doença mental: arts. 152, § 1º, e 682 ➛ incidente de insanidade mental; processo em auto apartado: art. 153 ➛ depoimento sem compromisso: art. 208 ➛ direito de queixa por curador especial: art. 33 ➛ curador para aceitação de perdão: art. 53 ➛ doença mental superveniente à infração, em relação a corréu, cessação da unidade do processo: art. 79, § 1º
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PUBLICAÇÃO
➛ de sentença; jornal e data em que será feita: art. 387, VI ➛ de sentença; termo e registro em livro especial: art. 389 ➛ de sentença; conhecimento ao Ministério Público: art. 390
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PÚBLICAS-FORMAS
➛ validade: art. 237
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PUNIBILIDADE
➛ levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca, julgada extinta a: art. 141 ➛ aceitação de perdão e extinção da: art. 58, parágrafo único
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QUALIFICAÇÃO
➛ do acusado; comparecimento perante a autoridade judiciária: art. 185 ➛ de testemunha: art. 203 ➛ do acusado; denúncia ou queixa; requisitos: art. 41
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QUARTÉIS
➛ direito a recolhimento em: art. 295
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QUEBRAMENTO DE FIANÇA
➛ anterior, não haverá concessão: art. 324, I ➛ mudança de residência do réu; comunicação necessária: art. 328 ➛ quando ocorrerá: art. 341 ➛ reforma de despacho: art. 342 ➛ prisão preventiva; possibilidade de decretação: art. 343 ➛ consequências: arts. 343 a 346
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QUEIXA
➛ inquérito policial; acompanhará a: art. 12 ➛ aditamento ou repúdio pelo Ministério Público: art. 29 ➛ curador especial para o exercício do direito de: art. 33 ➛ aditamento pelo Ministério Público: art. 384 ➛ rejeição: art. 395 ➛ recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396 ➛ elementos: art. 41 ➛ aditamento pelo Ministério Público; ação privativa do ofendido: arts. 45 e 384 ➛ contra qualquer dos autores do crime; obriga ao processo de todos; indivisibilidade: art. 48 ➛ nulidade, em sua falta: art. 564, III, a ➛ omissões; suprimento: art. 569 ➛ perempção da ação penal: art. 60 ➛ depósito das custas; ressalva: art. 806 ➛ realização de ato ou diligência; depósito em cartório da importância das custas: art. 806
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QUERELANTE
➛ intimação do: art. 370, § 1º ➛ intimação da sentença: art. 391 ➛ requerimento de diligências: art. 402 ➛ crimes de calúnia e injúria; reconciliação: art. 521
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QUESITOS
➛ formulação; faculdade: art. 159, § 3º ➛ prazo para formulação: art. 176 ➛ transcrição na precatória: art. 177, parágrafo único ➛ divergência entre peritos: art. 180 ➛ arts. 482 a 484 ➛ ordem: art. 483 ➛ nulidade, na sua falta: art. 564, III, k
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QUESTÕES PREJUDICIAIS
➛ cabimento de recurso; despacho que ordena suspensão do processo: art. 581, XVI ➛ sentença penal; coisa julgada no cível: art. 65 ➛ ação cível; promoção pelo Ministério Público: art. 92, parágrafo único ➛ suspensão da ação penal; controvérsia sobre o estado civil das pessoas: art. 92 ➛ arts. 92 a 94 ➛ intervenção do Ministério Público na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3º ➛ recurso; não cabimento em relação a despacho que denegar a suspensão do processo: art. 93, § 2º ➛ suspensão da ação penal; prorrogação e prosseguimento do processo; prazo: art. 93, § 1º ➛ decretação da suspensão do processo pelo juiz: art. 94
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REABILITAÇÃO
➛ revisão criminal; casos: art. 621 ➛ pedida pelo representante do morto: arts. 623 e 631 ➛ requisitos do requerimento: art. 743 ➛ arts. 743 a 750 ➛ audiência do Ministério Público: art. 745, in fine ➛ recurso de ofício da decisão que a conceder: art. 746 ➛ comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística: art. 747 ➛ folha de antecedentes; não constará condenação anterior: art. 748 ➛ renovação do pedido: art. 749 ➛ revogação: art. 750
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RECAPTURA
➛ réu evadido; efetuação por qualquer pessoa: art. 684
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RECONCILIAÇÃO
➛ crimes de calúnia e injúria; oportunidade: art. 520 ➛ assinatura do termo de desistência e arquivamento da queixa: art. 522
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RECONHECIMENTO
➛ de pessoa, na instrução criminal ou no plenário de julgamento: art. 226, parágrafo único ➛ de pessoa; lavratura de auto pormenorizado do ato: art. 226, IV ➛ de pessoa; procedimento: art. 226 ➛ de objeto; procedimento: art. 227 ➛ de objeto ou pessoa; prova em separado: art. 228
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RECURSO(S)
➛ do despacho que decida arguição de suspeição contra órgão do Ministério Público; não cabimento: art. 104 ➛ arguição de suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; decisão de plano, sem cabimento de: art. 105 ➛ da decisão que reconhecer falsidade de documento; não caberá: art. 145, IV ➛ do despacho que admita ou não intervenção de assistente; não cabimento de: art. 273 ➛ de ofício; nulidade, se faltar: art. 564, III, n ➛ de ofício da sentença que conceder habeas corpus: art. 574, I ➛ de ofício; casos: art. 574 ➛ de ofício; circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; absolvição sumária: art. 574, II ➛ em geral: arts. 574 a 667 ➛ interposição pelo Ministério Público; desistência inadmissível: art. 576 ➛ interposição: art. 577 ➛ parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão; não cabimento de: art. 577, parágrafo único ➛ interposição por petição ou termo nos autos: art. 578 ➛ petição de interposição; prazo para entrega ao escrivão: art. 578, § 2° ➛ interposição de um por outro; efeitos: art. 579 ➛ da pronúncia; cabimento: art. 581, IV ➛ da pronúncia; quando subirá em traslado: art. 583, parágrafo único ➛ de ofício; subirão nos próprios autos: art. 583, I ➛ da pronúncia; suspensão do julgamento: art. 584, § 2º ➛ de sentença definitiva: art. 593, I ➛ habeas corpus contra prisão administrativa; não cabimento: art. 650, § 2º ➛ de ofício da sentença que conceder reabilitação: art. 746 ➛ de despacho que denegar suspensão do processo; não cabimento de: art. 93, § 2º
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
➛ cabimento: art. 581 ➛ de decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança: art. 581, V ➛ arts. 581 a 592 ➛ da pronúncia; quando subirá em traslado: art. 583, parágrafo único ➛ quando subirão nos próprios autos: art. 583 ➛ da pronúncia; suspensão do julgamento: art. 584, § 2° ➛ efeito suspensivo; casos: art. 584 ➛ da pronúncia; exigência da prisão do réu ou prestação da fiança: art. 585 ➛ prazo para interposição: art. 586 ➛ prazo para extração de traslado pelo escrivão: art. 587, parágrafo único ➛ prazo para oferecimento de razões pelo recorrente e recorrido: art. 588 ➛ prazo para reforma ou sustentação de despacho por juiz: art. 589 ➛ reforma do despacho recorrido; efeitos: art. 589, parágrafo único
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
➛ arts. 637 e 638
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REGIMENTO INTERNO
➛ normas complementares para recursos e apelações; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 618 ➛ normas complementares para revisões criminais; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 628 ➛ processo e julgamento do recurso extraordinário; competência do STF: art. 638 ➛ normas complementares para habeas corpus; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 666 ➛ normas complementares para habeas corpus; competência do STF: art. 667
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REGISTRO CIVIL
➛ averbação da incapacidade para exercer autoridade marital ou pátria poder: art. 693
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REGISTRO DE IMÓVEIS
➛ sequestro de bens adquiridos com o produto do crime; inscrição: art. 128 ➛ hipoteca legal; inscrição: arts. 135, §§ 4º e 6°, e 136
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REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL
➛ não são regidas pelo Código de Processo Penal: art. 1°, I
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REINCIDÊNCIA
➛ crimes dolosos: sentença transitada em julgado: art. 313, II
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REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
➛ restabelecimento do acusado insano mental: art. 152, § 2º ➛ no plenário do júri: art. 473 ➛ na segunda instância: art. 616
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REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA
➛ casos: art. 395
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RELAÇÕES JURISDICIONAIS
➛ com autoridade estrangeira: arts. 780 a 790
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RELATOR
➛ recursos em sentido estrito; exposição do feito: art. 610, parágrafo único ➛ recursos em sentido estrito; vista dos autos; prazo: art. 610 ➛ para a revisão criminal: art. 625 ➛ revisão criminal; apresentação do processo: art. 625, § 4º ➛ revisão criminal; exame dos autos: art. 625, § 5º ➛ expedição de alvará de soltura, em caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação: art. 670 ➛ citação do interessado na homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 2º
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RELATÓRIO
➛ elaboração e remessa do inquérito ao juiz: art. 10, § 1º ➛ testemunhas não inquiridas; indicação pela autoridade policial: art. 10, § 2º
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RENÚNCIA
➛ do exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime; extensão: art. 49 ➛ ao exercício do direito de queixa; declaração: art. 50 ➛ de representante de menor; efeitos: art. 50, parágrafo único ➛ tácita; meios de prova: art. 57
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RÉPLICA
➛ art. 477
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REPRESENTAÇÃO
➛ do ofendido; crimes de ação pública: art. 24 ➛ irretratabilidade, após o oferecimento da denúncia: art. 25 ➛ conteúdo: art. 39 ➛ declaração do exercício do direito de: art. 39 ➛ dispensa do inquérito pelo Ministério Público, em caso de oferecimento de elementos à promoção da ação penal: art. 39, § 5º ➛ exercício do direito de representação: art. 39 ➛ formalidades: art. 39 ➛ oferecida ou reduzida a termo; inquérito: art. 39, § 3º ➛ redução a termo: art. 39, § 1º ➛ remessa à autoridade policial para inquérito; oportunidade: art. 39, § 4º ➛ crimes dependentes da mesma; início do inquérito: art. 5º, § 4º ➛ nulidade, se faltar: art. 564, III, a
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RESIDÊNCIA DO RÉU
➛ permissão para mudança ou ausência; requisitos: art. 328 ➛ competência pela prevenção: art. 72, § 1º ➛ determinação da competência: art. 72 ➛ incerta; juízo competente: art. 72, § 2º ➛ preferência do querelante; quando ocorrerá: art. 73
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RESISTÊNCIA À PRISÃO
➛ emprego de força: art. 284 ➛ por parte de terceiros: art. 292
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RESPONSABILIDADE
➛ civil; ressarcimento de dano: art. 64
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RESPOSTA DO ACUSADO
➛ crimes de competência do júri; conteúdo: art. 406, § 3º ➛ não apresentação; juiz nomeará defensor: art. 408
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RESSARCIMENTO DE DANO
➛ garantias; alcance: art. 140 ➛ medidas assecuratórias; competência do Ministério Público para promoção: arts. 142 e 144 ➛ responsabilidade civil: art. 64
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RESTAURAÇÃO DE AUTOS
➛ extraviados na segunda instância; proceder-se-á na primeira instância: art. 541, § 3º ➛ requisição de cópias: art. 541, § 2º, b ➛ extraviados ou destruídos, processo: arts. 541 a 548 ➛ exibição e conferência de certidões; audiência: art. 542 ➛ diligências necessárias; determinação: art. 543 ➛ valor dos originais: art. 547
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RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
➛ arts. 118 a 124 ➛ competência para determiná-la: art. 120 e parágrafos ➛ dúvida quanto ao direito do reclamante; autuação em apartado do pedido: art. 120, § 1º ➛ apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121 ➛ perda em favor da União e venda em leilão público: art. 122 e parágrafo único ➛ objetos apreendidos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda em leilão e depósito do saldo: art. 123 ➛ instrumentos do crime e coisas confiscadas; inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124
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RETIFICAÇÃO DE ATOS
➛ nulidade não sanada: art. 573
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RETRATABILIDADE
➛ de confissão: art. 200
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RÉU
➛ perguntas não respondidas; consignação: art. 191 ➛ novo interrogatório, a qualquer tempo: art. 196 ➛ prisão em outro município ou comarca: art. 290 ➛ afiançado; exigências para mudança ou afastamento de residência: art. 328 ➛ citação por edital: arts. 361 a 364 ➛ prosseguimento do processo, em caso de revelia: art. 363, § 2º ➛ citado; mudança de residência: art. 367 ➛ alegações escritas e arrolamento de testemunhas; prazo: art. 396-A ➛ enfermo; deslocamento do juiz até onde o réu se ache, para proceder à instrução: art. 403, segunda parte
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REVELIA
➛ mudança ou ausência da residência, por parte do réu; prosseguimento do processo: art. 369
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REVISÃO
➛ de processos findos; admissibilidade: art. 621 ➛ arts. 621 a 631 ➛ morte do réu; quem formulará o pedido de: art. 623 ➛ quem poderá pedi-la: art. 623 ➛ processo e julgamento: art. 624 ➛ reformaria in pejus, inadmissibilidade: art. 626, parágrafo único ➛ restabelecimento dos direitos perdidos: art. 627 ➛ indenização por prejuízos: art. 630 ➛ falecimento do réu no curso do processo; nomeação de curador: art. 631
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SALVO-CONDUTO
➛ entrega a paciente, em processo de habeas corpus preventivo: art. 660, § 4°
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SECRETÁRIO DE ESTADO
➛ inquirição: art. 221 ➛ prisão especial: art. 295, II
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SECRETÁRIO DE TRIBUNAL
➛ prazos para entrega de carta testemunhável: art. 641 ➛ suspensão pela não entrega de carta testemunhável: art. 642 ➛ habeas corpus; envio imediato da petição ao presidente do tribunal, da câmara criminal ou de turma, em caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661 ➛ ordem de habeas corpus; lavratura pelo: art. 665 ➛ assistência a atos processuais: art. 792
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SENTENÇA
➛ condenatória; trânsito em julgado; avaliação e venda de bens sequestrados: art. 133 ➛ condenatória; trânsito em julgado; autos de hipoteca e arresto; remessa ao juízo cível: art. 143 ➛ final; instauração de inquérito por reconhecimento de falso testemunho: art. 211 ➛ condenatória; fiança no processo; cabimento: art. 334 ➛ condenatória; garantia das custas: art. 336, parágrafo único ➛ condenatória recorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, IV ➛ de pronúncia; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, II ➛ condenatória irrecorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 374 ➛ condenatória irrecorrível; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378 ➛ de pronúncia; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378 ➛ condenatória; elementos: art. 381 ➛ elementos: art. 381 ➛ motivação: art. 381, III ➛ arts. 381 a 392 ➛ fundamentada; requisitos: arts. 381, 386 e 387 ➛ embargos de declaração; admissibilidade: art. 382 ➛ emendatio libelli: art. 383 ➛ mutatio libelli: art. 384 ➛ possibilidade de nova definição jurídica do fato; reconhecimento pelo juiz; efeitos: art. 384 ➛ condenatória; absolvição opinada pelo Ministério Público: art. 385 ➛ absolutória; requisitos: art. 386 ➛ absolutória; medida de segurança: arts. 386, parágrafo único, III, e 753 ➛ condenatória; publicação: art. 387, VI ➛ condenatória; requisitos: art. 387 ➛ datilografada; rubrica do juiz: art. 388 ➛ condenatória; publicação em mão de escrivão; termo e registro em livro especial: art. 389 ➛ publicação em mão do escrivão: art. 389 ➛ publicação: art. 389 ➛ registro em livro especial: art. 389 ➛ intimação pessoal ao réu ou defensor nos crimes afiançáveis: art. 392, II ➛ intimação pessoal ao réu preso: art. 392, I ➛ intimação: art. 392, I a VI ➛ de absolvição sumária; recurso cabível: art. 416 ➛ de impronúncia; recurso cabível: art. 416 ➛ Tribunal do Júri: arts. 492 e 493 ➛ condenatória; processo de restauração de autos extraviados ou destruídos, efeitos: art. 548 ➛ condenatória; efeitos: arts. 548 e 669, I ➛ de pronúncia; nulidade, se faltar. art. 564, III, f ➛ nulidade, se faltar: art. 564, III, m ➛ absolutória; apelação; casos em que não terá efeito suspensivo: art. 596 ➛ condenatória; apelação; efeitos: art. 597 ➛ condenatória; trânsito em julgado; reparação do dano; promoção da execução: art. 63 ➛ exequibilidade depois de passada em julgado: art. 669 ➛ absolutória; caso em que não impedirá a ação civil: art. 67, III ➛ trânsito em julgado; encaminhamento do réu; expedição de carta de guia: art. 674 ➛ condenatória; pobreza do titular do direito; promoção da execução pelo Ministério Público: art. 68 ➛ do júri; desclassificação da infração; proferimento por seu presidente: art. 74, § 3º ➛ estrangeira; carta rogatória; atendimento: art. 784 ➛ estrangeira; homologação; processo: art. 787 ➛ estrangeira; homologação: arts, 787 a 790 ➛ penal estrangeira; homologação; processo: art. 789 ➛ proferimento; prazo: art. 800
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SEQUESTRO
➛ bens imóveis; transferência a terceiro: art. 125 ➛ decretação; elementos: art. 126 ➛ poderá ser ordenado em qualquer fase do processo: art. 127 ➛ inscrição no Registro de Imóveis: art. 128 ➛ autuação em apartado: art. 129 ➛ embargos de terceiro; admissão: art. 129 ➛ embargo pelo acusado ou terceiro: art. 130 ➛ levantamento; casos: art. 131 ➛ bens móveis; proveniência ilícita; indícios veementes: art. 132 ➛ bens; avaliação e venda em leilão público: art. 133 ➛ dinheiro apurado na venda de bens em leilão; recolhimento: art. 133, parágrafo único
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SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
➛ veja também ESCRIVÃO(ÃES) ➛ suspeição arguida; decisão pelo juiz: art. 105 ➛ caso em que não servirá no processo: art. 112 ➛ suspeição: extensão das regras aplicáveis aos juízes: art. 274
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SIGILO
➛ da autoridade, no inquérito policial: art. 20
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SIGNATÁRIO
➛ exibição de cartas em juízo sem o seu consentimento: art. 233, parágrafo único
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SILÊNCIO
➛ do réu, no interrogatório; prejuízo da defesa: art. 186, parágrafo único ➛ do querelado; aceitação do perdão: art. 58
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SOBRESTAMENTO
➛ de ação penal, para decisão de ação cível; prazo: art. 93, § 1º
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SOCIEDADES
➛ exercício da ação penal: art. 37
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SOLICITADOR
➛ veja também ADVOGADO ➛ nomeado defensor; não poderá negar seu patrocínio: art. 264
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SOLTURA
➛ imediata; apelação de sentença absolutória: art. 596 ➛ habeas corpus: art. 653 ➛ ordem transmitida por telegrama; concessão de habeas corpus: arts. 660, § 6º, e 665 ➛ absolvição em segunda instância; expedição de alvará: art. 670 ➛ de sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
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SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
➛ suspensão do feito: art. 152
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
➛ suspeição: declaração: art. 103 ➛ jurisdição; restabelecimento mediante avocatória: art. 117 ➛ nulidade de julgamento por falta de quórum: art. 564, III, p ➛ revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, i ➛ habeas corpus; processo e julgamento: arts. 650, I, e 667 ➛ exequatur de seu presidente; cumprimento de rogatórias: art. 785 ➛ sentença estrangeira; homologação: art. 787 ➛ sentença estrangeira; processo de homologação: art. 789 ➛ processos por crime contra a honra; exceção da verdade, admissibilidade; competência para julgamento: art. 85 ➛ competência privativa: art. 86
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SURDO
➛ veja também MUDO e SURDO-MUDO ➛ interrogatório: art. 192, I, e parágrafo único ➛ depoimento: art. 223, parágrafo único
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SURDO-MUDO
➛ veja também MUDO e SURDO ➛ interrogatório: art. 192, III, e parágrafo único ➛ depoimento: art. 223, parágrafo único
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SURSIS
➛ arts. 696 a 709
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SUSPEIÇÃO
➛ não aceitação pelo juiz; autuação em apartado da petição: art. 100 ➛ procedência; nulidade dos atos do processo principal: art. 101 ➛ procedente; responsabilidade do juiz pelas custas; caso: art. 101 ➛ procedência da arguição reconhecida; sustação do processo principal: art. 102 ➛ declarada; membro do STF e do Tribunal de Apelação: art. 103 ➛ de órgão do Ministério Público; arguição, decisão sem recurso; prazo para produção de provas: art. 104 ➛ peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça: arts. 105, 274, 280 e 281 ➛ de jurados; arguição oral: art. 106 ➛ autoridades policiais; oposição nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art.107 ➛ de testemunha; arguição anterior ao depoimento: art. 214 ➛ decorrente de parentesco ou afinidade; cessação: art. 255 ➛ de órgãos do Ministério Público; quando não funcionarão nos processos: art. 258 ➛ parentesco de advogado com juiz: art. 267 ➛ do juiz; nulidade processual: art. 564, I ➛ exceção de: art. 95, I ➛ arguição de; precederá a qualquer outra; ressalva: art. 96 ➛ afirmação espontânea pelo juiz: arts. 97 e 254 ➛ recusa do juiz pela parte; procedimento: arts. 98 e 254 ➛ reconhecimento pelo juiz; sustação do processo: art. 99
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
➛ arts. 696 a 709
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SUSPENSÃO DE AÇÃO
➛ civil; até julgamento definitivo da ação penal: art. 64, parágrafo único ➛ penal; decisão da ação civil; prazo: art. 93, § 1º ➛ penal; intervenção do Ministério Público na causa cível: art. 93, § 3º ➛ penal; não cabimento de recurso do despacho que denegá-la: art. 93, § 2º ➛ penal; decretação de ofício ou a requerimento das partes: art. 94
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SUSPENSÃO DE PROCESSO
➛ principal, pela procedência da arguição de suspeição: art. 102 ➛ superveniência de doença mental do acusado: art. 152 ➛ citação, intimação ou notificação; falta ou nulidade: art. 570 ➛ despacho; recurso: art. 581, XVI
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SUSPENSÃO DO ESCRIVÃO
➛ conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público; omissão: art. 390 ➛ conclusão dos autos ao juiz; omissão: art. 578, § 3º ➛ entrega de carta testemunhável; omissão: art. 642 ➛ inexecução de atos: art. 799 ➛ pela não conclusão de autos: art. 800, § 4º
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SUSTAÇÃO DE PROCESSO
➛ por suspeição reconhecida: art. 99
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TELEGRAMA
➛ precatória; expedição em caso de urgência: art. 356 ➛ transmissão de ordem de soltura; concessão de habeas corpus: art. 665, parágrafo único
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TENTATIVA DE FUGA
➛ emprego de força: art. 284
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TERMO
➛ de fiança; requisitos: art. 329 ➛ adiamento da instrução criminal: art. 372 ➛ autos extraviados ou destruídos; restauração: art. 542
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TERRITORIALIDADE
➛ regência do processo penal: art. 1º
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TESTEMUNHA(S)
➛ inquirição em caso de exceção de suspeição: art. 100, § 1º ➛ oferecimento por juiz que não aceitar a suspeição. art. 100 ➛ toda pessoa poderá sê-lo: art. 202 ➛ arts. 202 a 225 ➛ promessa de dizer a verdade: art. 203 ➛ depoimento oral: art. 204 ➛ identidade duvidosa: art. 205 ➛ depoimento obrigatório: art. 206 ➛ recusa de depoimento justificada: art. 206 ➛ proibição de depor: art. 207 ➛ compromisso; a quem não será deferido: art. 208 ➛ não indicada pelas partes; ouvida a critério do juiz: art. 209 ➛ pessoas não computadas como tal: art. 209, § 2º ➛ falso testemunho; advertência: art. 210 ➛ incomunicabilidade: art. 210, parágrafo único ➛ instauração de inquérito por falsidade: art. 211 ➛ formulação de perguntas pelas partes: art. 212 ➛ apreciações pessoais; impedimento de manifestação: art. 213 ➛ contradita, antes de iniciado o processo: art. 214 ➛ reprodução de seu depoimento: art. 215 ➛ redução a termo do depoimento; assinatura: art. 216 ➛ influência em seu depoimento pela presença do réu: art. 217 ➛ inquirição por videoconferência: art. 217 ➛ faltosa; penas a que estará sujeita: arts. 219 e 453 ➛ comparecimento impossível; inquirição: art. 220 ➛ funcionário público: art. 221, § 3º ➛ militar: art. 221, § 2º ➛ que poderão ajustar com o juiz dia, hora e local: art. 221 ➛ inquirição por precatória: art. 222 ➛ depoimento de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 223, parágrafo único ➛ intérprete, no caso de desconhecimento da língua nacional: art. 223 ➛ mudança de residência; comunicação ao juiz: art. 224 ➛ depoimento antecipado: art. 225 ➛ convocação para assistir a arrombamento de porta, em caso de desobediência à entrega de réu art. 293 ➛ de flagrante delito; ouvida: art. 304 ➛ não encontrada; substituição: art. 397 ➛ de acusação; prazo para ser ouvida: art. 401 ➛ inquirição na instrução criminal: art. 401 ➛ arrolada na denúncia ou na queixa; competência do júri: art. 406, § 2º ➛ inquirição na instrução preliminar, crimes da competência do júri: arts. 410 e 411 ➛ arrolada para depor no plenário do júri: art.422 ➛ não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri: arts. 458 e 461 ➛ desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 459 ➛ recolhimento para que não possam ouvir outros depoimentos: art. 460 ➛ de defesa não encontrada; procedimento: art. 461 ➛ inquirição no tribunal do júri: art. 473, § 1º ➛ instrução do processo; número máximo: art. 532 ➛ processo sumário; número máximo: art. 532 ➛ suspensão de audiência: art. 536 ➛ arrolada; nulidade, pela falta de intimação: art. 564, III, h ➛ reinquirição em outra instância: art. 616
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TRABALHO
➛ educativo e remunerado, para assegurar meios de subsistência ao internado, após a internação: art. 764
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TRADUÇÃO
➛ de documentos em língua estrangeira: art. 236
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TRADUTOR PÚBLICO
➛ tradução de documentos em língua estrangeira: art. 236
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TRASLADO
➛ recurso da pronúncia; subida: art. 583, parágrafo único ➛ peças que deverão informar o instrumento; indicação: art. 587 ➛ recurso em sentido estrito; extração, conferência e concerto: art. 587, parágrafo único ➛ extração de peças para instrução do recurso: art. 589 ➛ recurso em sentido estrito; extração; prorrogação de prazo: art. 590 ➛ despesas; por conta de quem correrão: art. 601, § 2º ➛ dos autos; extração promovida pelo apelante; prazo para remessa à instância superior. art. 601, §§ 1º e 2º ➛ dos termos essenciais da apelação; permanência em cartório: art. 603
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TRATADOS
➛ inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, I ➛ homologação de sentenças penais estrangeiras: art. 780
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TRÉPLICA
➛ art. 477
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TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
➛ suspeição de seus membros; declaração: art. 103 ➛ nulidade de julgamento pela falta de quórum legal: art. 564, III, p ➛ câmaras criminais; competência: art. 609 ➛ recursos e apelações; julgamento: art. 609 ➛ recursos em sentido estrito e apelações; processo e julgamento: arts. 609 a 618 ➛ decisão por maioria de votos: art. 615 ➛ novo interrogatório do acusado e reinquirição de testemunhas no julgamento de apelações: art. 616 ➛ revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, II ➛ habeas corpus de sua competência originária; processo e julgamento: arts. 650, II, 661 e 666 ➛ competência para processo e julgamento de seus membros: art. 86, III ➛ julgamento; competência originária: art. 87
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TRIBUNAL DO JÚRI
➛ falso testemunho; instauração de inquérito: art. 211, parágrafo único ➛ reconhecimento de pessoa no plenário de julgamento: art. 226, parágrafo único ➛ nomeação de substituto para defensor ausente: art. 265, § 2º ➛ primeira fase; número de testemunhas: art. 406, § 2º ➛ primeira fase; recebimento da inicial: art. 406 ➛ primeira fase; resposta à acusação: art. 406, § 3º ➛ acusação e instrução preliminar (1ª fase): arts. 406 a 421 ➛ primeira fase; exceções: art. 407 ➛ primeira fase; não apresentada a resposta à acusação: art. 408 ➛ primeira fase; audiência de instrução: art. 411 ➛ pronúncia: art. 413 ➛ impronúncia: art. 414 ➛ absolvição sumária: art. 415 ➛ desclassificação: art. 419 ➛ intimação da decisão de pronúncia: art. 420 ➛ encaminhamento dos autos ao juiz presidente do; pronúncia: art. 421 ➛ preparação do processo para julgamento em plenário: arts. 422 a 424 ➛ alistamento dos jurados: art. 425 ➛ desaforamento: arts. 427 e 428 ➛ pauta: art. 429 ➛ intimação para a sessão de instrução e julgamento: art. 431 ➛ sorteio e convocação dos jurados: art. 432 ➛ função do jurado: art. 436 ➛ composição: art. 447 ➛ Conselho de Sentença: arts. 447 a 452 ➛ formação do conselho de sentença: arts. 447 a 452 ➛ reunião e sessões: arts. 453 a 472 ➛ sessão: arts. 454 a 493 ➛ sessão; não comparecimento do Ministério Público: art. 455 ➛ sessão; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456 ➛ sessão, não comparecimento do acusado preso: art. 457, § 2º ➛ sessão; não comparecimento do acusado solto: art. 457 ➛ sessão; não comparecimento de testemunha: art. 458 ➛ separação de julgamentos; dois ou mais acusados: art. 469 e §§ ➛ inquirição das testemunhas: art. 473 ➛ instrução em plenário: arts. 473 a 475 ➛ interrogatório do acusado: art. 474 ➛ registro dos depoimentos e do interrogatório: art. 475 ➛ debates: arts. 476 a 481 ➛ quesitos para votação: art. 483 ➛ votação dos quesitos: arts. 485 a 491 ➛ sentença: arts. 492 e 493 ➛ ata da sessão: arts, 494 a 496 ➛ juiz presidente do; atribuições: art. 497 ➛ fórmulas e termos de processos perante o Tribunal; nulidade, na sua falta: art. 564, III, f ➛ interposição de apelação de suas decisões; cabimento: art. 593, III ➛ competência: art. 74, § 1º ➛ infração desclassificada pelo tribunal; competência de seu presidente para proferir a sentença: art. 74, § 3º ➛ concurso de competência; prevalência: art. 78, I ➛ competência por conexão ou continência; desclassificação da infração; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único
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ULTRA PETITA
➛ definição jurídica do fato diversa daquela constante da queixa ou denúncia; aplicação de pena mais grave: art. 383 ➛ nova definição jurídica; aditamento de denúncia ou queixa pelo Ministério Público; prazo para apresentação de prova pela defesa: art. 384
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VENDA EM LEILÃO PÚBLICO
➛ bens sequestrados: art. 133
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VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO
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