Índice alfabético remissivo - Código de Processo Penal - CPP

Índice
ABSOLVIÇÃO
levantamento do sequestro em virtude da: art. 131, III
cancelamento de hipoteca: art. 141
levantamento do arresto em virtude da: art. 141
requisitos: art. 386
rito ordinário; fundamento: art. 386
sentença absolutória; o que dela constará: art. 386, parágrafo único
sumária; condições: art. 397
sumária: art. 415
sumária; apelação; júri; recurso: art. 416
aplicação de medida de segurança: art. 555
procedimento comum; recurso de apelação: art. 593, I
rito do júri: recurso de apelação: art. 593, III
sumária; procedimento comum; recurso: art. 593, I
em grau de revisão; efeitos: art. 621
em recurso de revisão: art. 627
AÇÃO CIVIL
propositura pelos interessados ou pelo Ministério Público, contra o responsável civil; casos: art. 144
para reparação de dano; quem a promoverá: art. 63
arts. 63 a 68
para ressarcimento do dano; contra quem se proporá: art. 64
suspensão do seu curso, até julgamento definitivo da ação penal: art. 64, parágrafo único
coisa julgada no cível, em caso de ato praticada em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 65
propositura, apesar de sentença absolutória no juízo criminal: art. 66
casos que não impedirão sua propositura: art.67
pobreza do titular do direito à reparação do dano; propositura pelo Ministério Público: art. 68
propositura ou prosseguimento pelo Ministério Público, em caso de crime de ação pública, quando houver controvérsia sobre o estado civil das pessoas, a ser dirimida no juízo cível: art. 92, parágrafo único
AÇÃO PENAL
não intentada no prazo; levantamento do Sequestro: art. 131, I
suspensão, em caso de doença mental do acusado: art. 152
crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da união, estado e município: art. 24, § 2°
morte ou ausência do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1°
pública; promoção por denúncia do Ministério Público; ressalva: art. 24
arts. 24 a 62
pública; privativa do Ministério Público: art. 257, I
nas contravenções; como será iniciada: art. 26
pública; quem poderá intervir como assistente do Ministério Público: art. 268
iniciativa do Ministério Público, provocada por qualquer pessoa do povo: art. 27
oferecimento pelo procurador-geral: art. 28
privada; admissão em crimes de ação pública; atribuições do Ministério Público: art. 29
pública; não intentada no prazo legal; admissão de ação privada; atribuições do Ministério Público: art. 29
privada; quem poderá intentá-la: art. 30
declaração de pobreza: art. 32
ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante: art. 33
comparecimento de mais de uma pessoa com direito de queixa: art. 36
fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas; exercício: art. 37
prazo para o oferecimento da queixa-crime ou representação: art. 38
pública; aditamento da denúncia ou queixa; possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
pública; sentença condenatória; opinião do Ministério Público pela absolvição: art. 385
exercício do direito de representação: art. 39
falta de condição exigida para o seu exercício; rejeição da denúncia ou queixa; ressalva: art. 395, II
denúncia e queixa-crime: conteúdo: art. 41
desistência pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42
procuração com poderes especiais: art. 44
privada; aditamento da queixa pelo Ministério Público: art. 45
prazo para oferecimento quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial: art. 46, § 1°
obrigatoriedade em caso de vários réus: art.49
privada; requisito para a autoridade proceder a inquérito: art. 5°, § 5°
pública; início do inquérito policial: art. 5°
perdão: art. 51
processo das contravenções; forma sumária; início: art. 531
perempção, nos casos em que se procede, somente, mediante queixa: art. 60
suspensão da ação civil, até o julgamento final da: art. 64, parágrafo único
ACAREAÇÃO
cabimento: art. 229, in fine
pessoas que dela participarão: art. 229
repergunta de testemunhas: art. 229, parágrafo único
arts. 229 e 230
precatória, em caso de testemunha ausente: art. 230
Tribunal do Júri: art. 473, § 3°
ACUSAÇÃO
testemunhas respectivas; prazo para serem ouvidas: art. 401
nulidade do ato em sua falta: art. 564, III, I
ACUSADO
veja também RÉU
interrogatório: arts. 185 a 196
interrogatório; constituição; sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos: art. 187
analfabeto; interrogatório: art. 192, parágrafo único
mudo, surdo ou surdo-mudo, interrogatório: art. 192
que não saiba se expressar no idioma nacional; interrogatório feito por intérprete: art. 193
respostas do acusado, no interrogatório; redução a termo: art. 195
novo interrogatório: art. 196
silêncio do acusado; efeitos: art. 198
identificação; sua impossibilidade; quando não será retardada a ação penal: art. 259
condução à presença do juiz, em caso de não atendimento de ato judicial: art. 260
advogado; será necessário para o processo e julgamento: art. 261
menor, curador: art. 262
honorários de defensor dativo; pagamento: art. 263, parágrafo único
debilitado por doença grave; prisão domiciliar; art.318, II
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI
imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou com deficiência: art. 318, III
maior de 80 anos; prisão domiciliar; art. 318, I
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar; art. 318, V
gestante; prisão domiciliar: arts. 318, IV, e 318-A
mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; prisão domiciliar; art. 318-A
proibição de ausentar-se do país: art. 320
quebramento de fiança, em caso de não comparecimento a atos judiciais: art. 327
fiança; perda pelo acusado; recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345
citação inicial por mandado; quando ocorrerá: art. 351
citação mediante carta precatória: art. 353
revelia; em caso de não comparecimento a ato processual: art. 363, § 2°
citação mediante carta rogatória ou edital, para aquele que se ache no estrangeiro: art. 368
intimações; normas: art. 370
alegações escritas e rol de testemunhas: art. 396-A
enfermo; locomoção do juiz até onde o mesmo se encontre, a fim de se proceder à instrução criminal: art. 403
citação para responder a acusação; prazo de 10 dias: art. 406
interrogatório; Tribunal do Júri: art. 474
funcionário público; notificação em crimes afiançáveis: art. 514
comportamento inconveniente; assistência de defensor, no prosseguimento de atos de instrução ou julgamento: art. 796
ADIAMENTO
de instrução criminal: art. 372
de julgamento; júri; decisão do juiz presidente: art. 454
de julgamento; júri; não comparecimento do Ministério Público: art. 455
de julgamento; júri; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456
de julgamento; júri; não comparecimento de acusado preso: art. 457, § 2°
de julgamento; júri; não comparecimento de acusado solto: art. 457, caput
de julgamento; júri; não comparecimento de testemunha: art. 461
de julgamento; júri; quando não houver número para a formação do Conselho de Sentença: art. 471
ADITAMENTO
da queixa, em caso de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29
de denúncia ou queixa, em caso de possibilidade, nova definição jurídica: art. 384
da queixa, em ação penal privativa do ofendido: art. 45
da queixa; prazo e contagem respectiva: art. 46, § 2°
de atos; imprescindível: art. 535
ADVOGADO
veja também DEFENSOR
procuração para arguição de falsidade documental: art. 146
do acusado: arts. 261 a 267
dativo, honorários, em caso de acusado que não seja pobre: art. 263, parágrafo único
patrocínio gratuito; obrigatoriedade; ressalva: art. 264
cativo, abandono do processo; multa: art. 265
indicação pelo réu, no interrogatório: art. 266
procuração; dela independerá a constituição de defensor, por ocasião do interrogatório: art. 266
parentes do juiz; impedimento: art. 267
parentes do juiz; não funcionarão como defensores: arts. 267 e 252, I
prisão especial ou recolhimento a quartéis, antes da condenação definitiva: art. 295, VII
dativo; nomeação pelo juiz, em caso de pobreza da parte: art. 32
pobreza da parte; nomeação pelo juiz em crimes de ação privada: art. 32
intimação: art. 370, § 1°
prazo para ser ouvido, em caso de interdição de direito, durante a instrução criminal: art. 373, § 1°
intimação da sentença: arts. 391 e 392, II e III
cativo, prazo para defesa concedido ao advogado dativo, em caso de não comparecimento, sem justificativa, do réu: art. 396, parágrafo único
doença do advogado, causadora de demora na instrução criminal; efeitos: art. 403
poderes especiais, para apresentação de queixa: art. 44
não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri; comunicação à OAB: art. 456
renúncia do direito de queixa; poderes especiais: art. 50
nomeação para resposta preliminar em crimes afiançáveis, se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz: art. 514, parágrafo único
perdão; poderes especiais para sua aceitação: arts. 55 e 59
anulação de ato processual, por falta de sua nomeação: art. 564, III, c
recurso em sentido estrito e apelação; prazo para falar, no julgamento: art. 610, parágrafo único
defesa oral nas apelações: art. 613, III
dativo: nomeação pelo juiz, a requerimento do condenado: art. 757
homologações de sentença estrangeira; defesa oral: art. 789, § 3°
poderão ficar sentados nas audiências e sessões; ressalva: art. 793
poderes especiais, para recusa de juiz; conteúdo da petição: art. 98
AERONAVE
crimes praticados a bordo; competência para julgamento: arts. 89 a 91
AGRAVANTES
reconhecimento pelo juiz, em crimes de ação pública: art. 385
menção na sentença condenatória: art. 387, I
ÁGUAS TERRITORIAIS
prática de crime em embarcação: arts. 89 e 91
ALEGAÇÕES
escritas do acusado; prazo para oferecimento: art. 396-A
finais; disposições: art. 403
finais; ausência: art. 404
orais; crimes da competência do júri; audiência: art. 411, § 4°
finais; orais: art. 534
no recurso em sentido estrito; prazo: art. 588
do apelante e do apelado; prazos: art. 600
ALGEMAS
uso em grávidas; vedação: art. 292, parágrafo único
ALTO-MAR
prática de crime em: art. 89
ANALFABETO
interrogatório: art. 195
não poderá ser perito: art. 279, III
mandado de prisão entregue ao analfabeto; assinatura de declaração por duas testemunhas: art. 286
recurso; assinatura do termo a rogo: art. 578, § 1°
ANALOGIA
admissibilidade da aplicação analógica em matéria processual penal: art. 3°
ANISTIA
art. 742
APARTES
art. 497, XII
APELAÇÃO(ÕES)
de sentença; prazo: art. 392, § 2°
de sentença de absolvição sumária: art. 416
de sentença de impronúncia: art. 416
prazo de cinco dias; casos: art. 593
de sentença absolutória; caso em que não terá efeito suspensivo: art. 596, parágrafo único
de sentença absolutória; colocação do réu em liberdade; ressalva: art. 596
de sentença condenatória; efeito suspensivo: ressalva: art. 597
crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular, interposição pelo ofendido, cônjuges, ascendente, descendente ou irmão, caso não o faça o Ministério Público: art. 598 e parágrafo único
interposição relativa a todo o julgado, ou apenas parte deste: art. 599
declaração do apelante, na interposição da apelação, de seu desejo de arrazoar na superior instância; remessa dos autos ao tribunal ad quem: art. 600, § 4°
prazos para o apelante e o apelado oferecerem razões, após a assinatura do termo de apelação: art. 600 e parágrafos
despesas de traslado; correção por conta de quem solicitá-la; ressalva: art. 601, § 2°
remessa dos autos à instância superior, findos os prazos para razões; prazos: art. 601 e parágrafos
prazos para apresentação ao tribunal ad quem ou entrega ao correio: art. 602
subirá nos autos originais; traslado em cartório: art. 603
interpostas de sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma do processo e julgamento: art. 613
APENSAMENTO
veja APLICAÇÃO
veja também BUSCA e RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121
ao processo principal, de auto de incidente de insanidade mental: art. 153
de testemunha; consulta breve, durante o depoimento: art. 204, parágrafo único
de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso: art. 240, § 1°, d
de cartas, cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: art. 240, § 1°, f
de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; busca domiciliar: art. 240, § 1°, b
de instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; busca domiciliar: art. 240, § 1°, c
de pessoas vítimas de crime: art. 240, § 1°, g
de documentos em poder do defensor do acusado; inadmissibilidade; ressalva: art. 243, § 2°
de pessoa ou coisa; custódia da autoridade ou de seus agentes: art. 245, § 6°
de pessoa ou coisa, efetuada em território de jurisdição alheia: art. 250
analógica; admissibilidade em matéria processual penal: art. 3°
provisória de interdições de direitos; quando poderá ser determinada: art. 373
ARQUIVAMENTO
do inquérito, por autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17
do inquérito, determinado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18
de inquérito policial, a requerimento do órgão do Ministério Público; razões improcedentes; remessa dos autos ao procurador-geral, pelo juiz, para decisão: art. 28
da queixa; reconciliação nos crimes de calúnia e injúria: art. 522
despacho de arquivamento; não impedirá a propositura de ação civil: art. 67, I
ARRESTO
bens imóveis; decretação e revogação: art. 136
bens imóveis; insuficiência ou falta; efeitos quanto aos bens móveis: art. 137
autuação em apartado: art. 138
depósito e administração dos bens arrestados: art. 139
levantamento; casos: art. 141
remessa dos autos da hipoteca ou arresto ao juiz do cível; oportunidade: art. 143
ARROMBAMENTO
de porta, na busca domiciliar; auto circunstanciado: art. 245, § 7°
de porta, na busca domiciliar, em caso de desobediência: art. 245, §§ 2° e 4°
de porta, para prisão do réu; será feito no período diurno: art. 293
ASCENDENTE DO OFENDIDO
exercício do direito de representação: art. 24, § 1°
exercício do direito de queixa: art. 31
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
veja também ADVOGADO
concessão a réu pobre, em crime de ação privada: arts. 32 e parágrafos e 806
ASSISTENTE
intimação: art. 370, § 1°
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
quem poderá ser: art. 268
arts. 268 a 273
corréu no mesmo processo; não poderá sê-lo: art.270
direitos: art. 271
prosseguimento do processo independentemente de nova intimação do: art. 271, § 2°
provas propostas pelo assistente; decisão do juiz acerca de sua realização: art. 271, § 1°
admissão; audiência prévia do Ministério Público: art. 272
despacho que o admita ou não; descabimento de recurso: art. 273
intimação da sentença: art. 391
vista do processo, em crimes da competência do júri; prazo: art. 406, § 1°
alegações orais, audiência: art. 411, § 6°
admissão para atuar no plenário do júri: art. 430
oferecimento de razões na apelação, após assinatura do termo; prazo: art. 600, § 1°
ASSOCIAÇÕES
exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37
interdição: art. 773
ATENUANTES
sentença condenatória; menção das: art. 387, I
ATESTADO DE POBREZA
conceito de pessoa pobre: art. 32, § 1°
prova suficiente da pobreza da parte: art. 32, § 2°
ATOS PROCESSUAIS
serão, em regra, públicos; onde serão realizados e quem os assistirá: art. 792 e parágrafos
de instrução ou julgamento; comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos: art. 796
execução por escrivães; prazos e penalidades: art. 799
prazos para cumprimento por juízes singulares: art. 800
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
art. 497
AUDIÊNCIA(S)
designação de dia e hora pelo juiz, no recebimento da queixa ou da denúncia: art. 399
termo em livro próprio; resumo dos fatos relevantes: art. 405
de instrução; crimes da competência do júri: art. 411
de julgamento, no processo sumário; quando será realizada: art. 531
publicidade de que resulte escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem; realização a portas fechadas: art. 792, § 1°
realização na residência do juiz: art. 792, § 2°
serão, em regra, públicas; onde se realizarão; assistência: art. 792 e parágrafos
poder-se-á estar sentado durante as audiências; ressalva: art. 793 e parágrafo único
polícia das audiências; competência: art. 794
espectadores; não poderão manifestar-se: art. 795 e parágrafo único
comportamento inconveniente do réu; seu prosseguimento com a assistência do defensor: art. 796
AUSÊNCIA
do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de representação: art. 24, § 1°
do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de oferecer queixa: art. 31
do réu; falta de nomeação de defensor; nulidade do ato: art. 564, III, c
AUTO(S)
de inquérito policial; devolução pelo juiz à autoridade policial, a requerimento desta, para realização de diligências: art. 10, § 3°
em apartado; medidas assecuratórias: art. 138
em apartado; incidentes de falsidade: art. 145
em apartado; autuação de incidentes de insanidade mental: art. 153
de reconhecimento e de identidade de cadáver exumado: art. 166
de exame de corpo de delito; falta de peritos oficiais; lavratura e assinatura do: art. 179
circunstanciado, de busca domiciliar: art. 245, § 7°
de prisão em flagrante; falta de testemunhas da infração: art. 304, § 2°
de prisão em flagrante; lavratura: art. 304
de prisão em flagrante; encaminhamento ao juiz; prazo: art. 306, § 1°
de prisão em flagrante; remessa ao juiz, no caso de a infração ter sido praticada na presença da autoridade policial: art. 307
de prisão em flagrante; crime praticado com escusa ou justificativa; efeitos: art. 310, parágrafo único
de prisão em flagrante; competência para concessão de fiança: art. 332
remessa ao juiz competente: art. 419
exame em cartório, em crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 515
de busca e apreensão; vista ao Ministério Público: art. 529, parágrafo único
de prisão em flagrante, no início do processo de contravenção: art. 531
restauração: arts. 541 a 548
extravio; responsabilidade dos causadores: art. 546
restauração; aparecimento dos originais durante: art. 547, parágrafo único
restaurados; validade: art. 547
retirada do cartório; proibição; ressalva: art. 803
AUTÓPSIA
será feita pelo menos seis horas depois do óbito; ressalva: art. 162
AUTORIDADE(S)
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competente para ordenar a restituição de coisas apreendidas: art. 120
restituição de coisas apreendidas: art. 120
exame pericial complementar de lesões corporais; por sua determinação; quando ocorrerá: art. 168
chefe de Polícia; recurso para ele, em caso de despacho que indeferir requerimento de abertura de inquérito: art. 5°, § 2°
condenação nas custas, daquela que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação, em caso de habeas corpus: art. 653
estrangeiras; relações jurisdicionais com a: arts. 780 a 790
estrangeiras; cartas rogatórias delas emanadas; independerão de homologação: art. 784
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
veja também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES JUDICIÁRIAS e AUTORIDADES POLICIAIS
competência: art. 4°, parágrafo único
AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
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conflito de jurisdição: art. 114
ordem de sequestro: art. 127
despacho de incomunicabilidade do indiciado: art. 21, parágrafo único
ou policiais; expedição de portaria, na ação penal de contravenção para o início desta: art. 26
prisão especial: art. 295, VI
ou policiais; competência em caso de prisão em flagrante ou prisão por mandado, para a concessão de fiança: art. 332
requisição do inquérito policial em crimes de ação pública: art. 5°, II
policiais; multa, se embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
AUTORIDADES POLICIAIS
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suspeição: art. 107
representação, para exame de sanidade mental do acusado: art. 149, § 1º
nomeação de curador para indiciado menor art. 15
providências que tomará para efeito de exame do local onde houver sido praticada infração penal: art. 169
arquivamento de autos de inquérito; inadmissibilidade: art. 17
sigilo quanto ao inquérito: art. 20
instauração de inquérito contra testemunha: art. 211
diligências em circunscrição diversa: art. 22
comunicação relativa a infração penal, ao Instituto de Identificação e Estatística: art. 23
ou judiciais; efetuação de busca e apreensão: art. 240 e parágrafos
ou agentes respectivos; apreensão de pessoa ou coisa em território de jurisdição diversa: art. 250 e parágrafos
cumprimento de mandado; expedição de cópias: art. 297
e seus agentes; efetuação obrigatória de prisão em flagrante: art. 301
interrogatório do acusado, preso em flagrante: art. 304
interrogatório do preso em flagrante: art. 304
prazo para dar nota de culpa ao preso: art. 306, § 2°
atestará a pobreza da parte: art. 32, § 2°
recusa ou demora na concessão da fiança: art. 335
remessa da representação à autoridade policial, para o respectivo inquérito: art. 39, § 4º
âmbito de atuação e finalidade: art. 4°
competência: arts. 4°, 13 e 332
inquérito em crimes de ação privada: art. 5°, § 5°
procederá a inquérito, em caso de aplicação de medida de segurança: art. 549
como procederá, ao tomar conhecimento de prática de infração penal: art. 6°
a elas serão comunicadas as obrigações estabeleci das na sentença: art. 768
prazo para remeter ao juiz relatório sobre a cessação ou não de periculosidade: art. 775, I
AVALIAÇÃO
de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime: art. 172 e parágrafo único
AVOCATÓRIA
restabelecimento de jurisdição do STF, mediante: art. 117
BENS
imóveis do indiciado; sequestro: art. 125
indícios suficientes para a decretação do sequestro: art. 126
sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 127
sequestro; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
sequestro; atuação em apartado: art. 129
sequestro; embargos de terceiros: art. 129
sequestro; casos em que poderá ser embargado: art. 130
sequestro; casos de levantamento: art. 131
móveis; sequestro: art. 132
avaliação e venda em leilão público: art. 133 e parágrafo único
imóveis do indiciado; requerimento de hipoteca legal pelo ofendido: art. 134
imóveis do indiciado; instrução da petição de especialização da hipoteca legal: art. 135, § 1º
imóveis do indiciado; pedido de especialização mediante requerimento: art. 135 e parágrafos
arresto; decretação de inicio e revogação: art. 136
móveis suscetíveis de penhora; arresto, se o responsável não possuir imóveis: art. 137 e parágrafos
arrestados: depósito e administração; regime do processo civil: art. 139
BOLETIM INDIVIDUAL
art.809
BUSCA
domiciliar: art. 240 e § 1º
pessoal: art. 240 e § 2º
em apreensão: arts. 240 a 250
domiciliar; expedição do mandado: art. 241
determinação de ofício ou a requerimento das partes: art. 242
apreensão de documento em poder do defensor do acusado; quando será permitida: art. 243, § 2º
conteúdo do mandado: art. 243
ordem de prisão; constará do texto do mandado: art. 243, § 1º
pessoal; quando independerá do mandado: art. 244
domiciliar, auto circunstanciado: art. 245, § 7º
domiciliar, desobediência do morador, arrombamento da porta: art. 245, § 2º
domiciliar; será diurna; ressalva: arts. 245 e parágrafos e 246
em casa habitada; cuidado quanto aos moradores: art. 248
apreensão de pessoa ou coisa em território de jurisdição alheia: art. 250 e parágrafos
ou apreensão; realização da diligência em crimes contra a propriedade imaterial: art. 527
CADÁVER(ES)
autópsia; quando deverá ser feita: art. 162
exame externo, em caso de morte violenta; seu valor: art. 162, parágrafo único
exumação para exame cadavérico; dia marcado pela autoridade e lavratura de auto circunstanciado: art. 163
fotografias; requisito: art. 164
arrecadação e autenticação de objetos úteis ao seu reconhecimento: art. 166, parágrafo único
dúvida sobre sua identidade; providências a tomar: art. 166
CALÚNIA
e injúria; processo e julgamento: arts. 519 a 523
CANCELAMENTO DE HIPOTECA
veja também HIPOTECA LEGAL
em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: art. 141
CAPTURA
requisição por qualquer meio de comunicação: art. 299
CARCEREIRO
recibo de entrega do preso: art. 288, in fine, e parágrafo único
multa, se embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
CARTA(S)
exibição em juízo, pelo destinatário; desnecessidade de consentimento do signatário: art. 233, parágrafo único
particulares; interceptação ou obtenção por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233
quando será dada: art. 639
prazo para requerê-la: art. 640
falta de entrega pelo escrivão: art. 642
não terá efeito suspensivo: art. 646
CARTA PRECATÓRIA
veja também CARTA(S), CARTA ROGATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL
inquirição de testemunha: art. 222 e parágrafos
para inquirição de testemunha; não suspenderá a instrução criminal: arts. 222, § 1º, e 353 a 356
CARTA ROGATÓRIA
veja também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL
arts. 222-A, 783 a 786
citação do réu no estrangeiro: art. 368
contrária à ordem pública e aos bons costumes: art. 781
cumprimento: art. 783
acompanhadas de tradução em língua nacional; exequatur e cumprimento: art. 784, § 1º
emanadas de autoridades estrangeiras competentes; não dependerão de homologação: art. 784
devolução posterior às diligências: art. 785
CARTA TESTEMUNHÁVEL
veja também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA ROGATÓRIA
arts. 639 a 646
prazo de entrega pelo escrivão: art. 641
processo e julgamento: art. 643
CAUÇÃO
prestação por terceiro; levantamento do sequestro: art. 131, II
suficiente para impedir inscrição de hipoteca legal: art. 135, § 6º
CHEFES DE POLICIA
prisão especial: art. 295, II
recurso para o chefe, em caso de indeferimento de abertura de inquérito: art. 5º, § 2º
julgamentos dos; competência: art. 87
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
veja AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
veja ATENUANTES
CITAÇÃO(ÕES)
inicial; mandado: art. 351
arts. 351 a 369
mandado; conteúdo: art. 352
por precatória: art. 353
por precatória; conteúdo desta: art. 354
devolução da precatória ao juiz deprecante: art. 355
ocultação do réu; devolução da precatória: art. 355, § 2º
precatória; expedição por via telegráfica: art. 356
por mandado: requisitos: art. 357
do militar: art. 358
por edital, de réu não encontrado: arts. 361 e 363, §1º
com hora certa; ocultação do réu: art. 362
por edita I: arts. 363 e 364
edital; indicações: art. 365 e parágrafo único
por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional: art. 366
mudança de residência ou ausência desta, pelo réu; obrigações do réu: art. 367
revelia, em caso de não comparecimento a ato processual: art. 367
estrangeira: art. 368
mediante carta rogatória; réu no estrangeiro; infração inafiançável: art. 368
por carta rogatória: art. 368
em legações estrangeiras: art. 369
do acusado para responder a acusação: arts. 396 e 406
do interessado, para deduzir embargos, em caso de requerimento de homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 2º
COAÇÃO
irresistível; absolvição do réu: art. 386, VI
ilegal, na liberdade de ir e vir; habeas corpus; ressalva: art. 647
legal: art. 648
má-fé ou abuso de poder pela autoridade; condenação nas custas: art. 653 e parágrafo único
COAUTORIA
recurso interposto por um dos réus; quando aproveitará aos outros: art. 580
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
casos de inaplicabilidade; ressalva: art. 1º e parágrafo único
interpretação extensiva e aplicação analógica; admissibilidade: art. 3°
suplemento dos princípios gerais de direito: art. 5º
vigência; início: art. 810
COISA JULGADA
exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110
exceção de; oposição em relação ao fato principal: art. 110, § 2º
no cível; sentença penal: art. 65
exceção de; admissibilidade: art. 95, V
COISAS
apreendidas; restituição: arts. 118 a 124
apreendidas; dúvida sobre a identidade do verdadeiro dono; como procederá o juiz: art. 120, § 4º
adquiridas com os proventos da infração; disposição aplicável: art. 121
apreendidas; perda em favor da União, venda em leilão e recolhimento ao Tesouro Nacional do que não coube ao lesado ou a terceiro de boa-fé: art. 122 e parágrafo único
COMPETÊNCIA
conflito de jurisdição: art. 114
jurisdicional; elementos que a determinarão: art. 69
arts. 69 a 91
continência por cumulação subjetiva: art. 7º, I
crimes a distância: art. 70, § 1º
limite territorial incerto: art. 70, § 3º
último ato de execução praticado fora do território nacional: art. 70, § 2º
pelo lugar da infração: arts. 70 e 71
crime continuado ou permanente: art. 71
lugar da infração desconhecido: art. 72
pelo domicílio ou residência do réu: arts. 72 e 73
casos de exclusiva ação privada: art. 73
pela natureza da infração: art. 74 e parágrafos
pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente, ou prorrogação da mesma: art. 74, § 2º
pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente: art. 74, § 3º
pela natureza da infração; leis que a regularão; ressalva: art. 74
pela distribuição: art. 75
por distribuição: art. 75 e parágrafo único
conexão instrumental: art. 76, III
conexão intersubjetiva: art. 76, I
conexão objetiva: art. 76, II
por conexão; determinação: art. 76
por conexão ou continência: arts. 76 a 82
continência por cumulação objetiva: art. 77, III
por continência; determinação: art. 77
por conexão ou continência; regras a observar: art. 78
prevalência de foro no caso de conexão ou continência: art. 78
conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79 e parágrafos
separação obrigatória dos processos em caso de conexão ou continência: art. 79
por conexão e continência; separação facultativa dos processos: art. 80
desclassificação em casos de conexão ou continência: art. 81
por conexão ou continência; reconhecida inicialmente ao júri; desclassificação da infração, impronúncia ou absolvição do acusado excluindo a competência do júri; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único
por conexão ou continência; reunião dos processos; sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não incluída na competência do juiz ou tribunal; efeitos: art. 81
avocação [em casos de conexão ou continência): art. 82
por conexão ou continência; instauração de processo diferente; como procederá a autoridade de jurisdição prevalente: art. 82
por prevenção: art. 83
pela prerrogativa de função; será do STF, do STJ, do TRF, e do TJ; crimes comuns e de responsabilidade: art. 84 e §§ 1º e 2º
pela prerrogativa de função: arts. 84 a 87
pela prerrogativa de função; processos por crime contra a honra: art. 85
privativa do STF, para processo e julgamento: art.86
originária dos Tribunais de Apelação: art. 87
no processo por crimes praticados fora do território brasileiro: art. 88
disposições especiais: arts. 88 a 91
no processo e julgamento de crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou rios e lagos fronteiriços, e a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar: art. 89
em crimes praticados a bordo de aeronave nacional ou estrangeira dentro do espaço aéreo brasileiro: art. 90
prevenção: art. 91
COMPROMISSO
de peritos não oficiais, em exames de corpo de delito e outras perícias: art. 159, § 2º
de testemunha: arts. 203 e 208
para servir como testemunha; não se deferirá a doentes, deficientes mentais e menores de quatorze anos: art. 208
CONCURSO
de jurisdição entre autoridades policiais: art. 22
formal e material; determinação da competência: art. 77, II
de jurisdições de diversas categorias: art. 78, III
de jurisdições de igual categoria: art. 78, II
entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum: art. 78, I
entre a jurisdição comum e a especial: art. 78, IV
CONCURSO FORMAL E MATERIAL
veja CONCURSO
CONDUÇÃO
de testemunha intimada a depor: art. 218
de acusado intimado para interrogatório: art. 260
de perito faltoso: art. 278
de réu preso em flagrante delito; serão ouvidos condutor e testemunhas; lavratura de auto: art. 304
CONDUTOR
do agente apanhado em flagrante delito; será ouvido. juntamente com as testemunhas: art. 304
CONEXIDADE OU CONEXÃO DE CRIMES
veja COMPETÊNCIA
CONFISCO
de instrumentos e produtos do crime: art. 779
CONFISSÃO
do acusado; não suprirá o exame do corpo de delito, quando a infração deixar vestígios: art. 158
seu valor; aferição: art. 197
arts. 197 a 200
silêncio do acusado: art. 198
feita fora do interrogatório; será tomada por termo nos autos: art. 199
divisibilidade: art. 200
retratabilidade: art. 200
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
positivo ou negativo; resolução de questões atinentes à competência: art. 113
arts. 113 a 117
quando ocorrerá: art. 114
por quem poderá ser suscitado: art. 115
decisão na primeira sessão; ressalva: art. 116, § 5º
decisão proferida; envio de cópias às autoridades, para sua execução: art. 116, § 6º
negativo; poderá ser suscitado nos próprios autos do processo: art. 116, § 1º
positivo; distribuição do feito; suspensão imediata do andamento do processo determinada pelo relatar: art. 116, § 2º
representação de juízes e tribunais e requerimento da parte interessada: art. 116
jurisdição do STF; restabelecimento mediante precatória: art. 117
CONSELHO DE SENTENÇA
veja também QUESITOS e VOTAÇÃO
impedimentos: arts. 448 a 450
conhecer mais de um processo no mesmo dia: art. 452
questionário e votação: arts. 482 a 491
CONSULTA DOS AUTOS
veja AUTO(S)
CONTESTAÇÃO
de exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo: art. 523
dos embargos à homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 5º
CONTRAFÉ
entrega ao réu; requisito da citação por mandado: art. 357, I
CONTRARIEDADE
intimação de testemunhas arroladas; nulidade, se faltar art. 564, III, h
CONTRAVENÇÕES
início da ação penal: art. 26
processo respectivo; terá forma sumária: art. 531
prisão em flagrante; disposições aplicáveis: art. 532
remessa dos autos ao juiz competente; prazo: art. 535, in fine
processo respectivo; prazo para oferecer razões: art. 600
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, I
CORPO DE DELITO
quando a infração deixa vestígios; obrigatoriedade: arts. 158 a 184
CORRÉU
não poderá intervir como assistente do Ministério Público no mesmo processo: art. 270
CRIME(S)
de imprensa; lei especial: art. 1º, V
inafiançáveis: art. 323
hediondo; processo; prioridade na tramitação: art. 394-A
de ação pública; verificação em autos ou papéis por juízes ou tribunais; remessa de cópias e documentos ao Ministério Público, para oferecimento da denúncia: art. 40
de competência do júri; instrução preliminar: arts. 406 a 412
de competência do júri; processo. arts. 406 a 497
classificação, na denúncia ou queixa: art. 41
de responsabilidade dos funcionários públicos; processo e julgamento: arts. 513 a 518
afiançáveis; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado; prazo para resposta escrita deste: art. 514
de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, processo e julgamento: arts. 519 a 523
contra a propriedade imaterial; processo e julgamento: arts. 524 a 530
contra a honra; querelantes sujeitos à jurisdição do STF e Tribunais de Apelação; competência para o julgamento: art. 85
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
veja ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
CURADOR
exame de sanidade mental do acusado; nomeação de: art. 149, § 2°
ao indiciado menor, nos inquéritos policiais: art. 15
irresponsabilidade do acusado ao tempo da infração; prosseguimento do processo com a presença do: art. 151
ao acusado menor: art. 262
especial; casos em que será nomeado para o exercício do direito de queixa: art. 33
aceitação de perdão pelo curador, se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental: art. 53
ao menor de vinte e um anos; falta de nomeação; nulidade: art. 564, III, c
para a defesa, quando falecer pessoa cuja condenação tenha de ser revista: art. 631
CUSTAS
suspeição procedente; pagamento pelo juiz, em caso de erro inescusável: art. 101
dinheiro ou objetos dados em fiança; ficarão sujeitos ao pagamento das custas, em caso de condenação do réu: art. 336
em dobro; responsabilidade de quem causar extravio de autos: art. 546
condenação da autoridade coatora por má-fé ou abuso de poder art. 653
condenação do vencido, na sentença ou acórdão: art. 804
contagem e cobrança: art. 805
depósito em cartório; será necessário em caso de ações intentadas mediante queixa; ressalva: art. 806
falta de pagamento; efeitos: art. 806, § 2°
CUSTÓDIA DO RÉU
em caso de dúvida sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a legalidade do mandado respectivo: art. 290, § 2°
DATILOGRAFIA
no laudo do exame do corpo de delito; rubrica pelos peritos: art. 179, parágrafo único
sentença datilografada; rubrica das folhas pelo juiz: art. 388
das peças do inquérito policial; rubrica pela autoridade: art. 9°
DEBATES
Tribunal do Júri: arts. 476 a 481
DECADÊNCIA
do direito de queixa ou representação; prazo: art. 38
DECLINATÓRIA DO FORO
veja EXCEÇÕES
DEFENSOR
veja também ADVOGADO
arts. 261 a 267
constituído; intimação: art. 370, § 4°
nomeado; intimação: art. 370, § 4°
de acusado cuja residência não seja conhecida ou que se ache fora da jurisdição do juiz: art. 514, parágrafo único
DEFESA
prazo destinado à defesa; oposição verbal ou escrita da exceção de incompetência do juiz: art. 108
interdições de direitos; aplicação provisória posterior à sua apresentação: art. 373, I
prazo destinado à, em caso de reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, pelo juiz: art. 384
inquirição de testemunhas; independerá da: art.396
prazo destinado à defesa; não comparecimento do réu: art. 396, parágrafo único
prévia, em crimes de responsabilidade de funcionários públicos: art. 514 e parágrafo único
sua falta na sessão de julgamento acarretará nulidade: art. 564, III, I
pagamento prévio das custas; ressalva: art.: 806, § 1º
DELEGADO DE POLÍCIA
veja também AUTORIDADE(S)
requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13-B
DENÚNCIA
inquérito policial; quando acompanhará a: art. 12
nos crimes de ação pública: art. 24
irretratabilidade da representação, depois de oferecida a: art. 25
aditamento, na possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
prazo para seu oferecimento, no caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5°
rejeição: art. 395
recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396
recebimento pelo juiz; designação de dia e hora para a audiência: art. 399
elementos: art. 41
prazo para seu oferecimento; réu preso, solto ou afiançado: art. 46
nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; instrução da: art. 513
crimes contra a propriedade imaterial; sua instrução com exame pericial, no caso do crime haver deixado vestígio: art. 525
nulidade, na sua falta: art. 564, III, a
omissões; suprimento antes da sentença final: art. 569
recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não recebê-la art. 581, I
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS
será oral: art. 204
reprodução fiel na redação: art. 215
redução a termo; assinatura a rogo: art. 216
registro: art. 405, § 1º
DEPOIMENTO ESCRITO
opção por autoridades: art. 221, § 1º
DEPOSITÁRIO
de coisas apreendidas, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono: art. 120, § 4º
público; entrega a ele do valor em que consistir a fiança: art. 331 e parágrafo único
DESEMBARGADOR(ES)
relato r, suspeição. como deverá proceder art. 103 e parágrafos
revisor; suspeição; como deverá proceder: art. 103 e parágrafos
suspeição; declaração nos autos: arr. 103 e parágrafos
inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
processo e julgamento dos de desembargadores, competência: art. 86, III
DESENTRANHAMENTO
de documento reconhecido como falso; requisito: art. 145, IV
de prova, ilícita: art. 157, § 3°
DESERÇÃO
de recurso interposto, em caso de falta de pagamento das custas: art. 806, § 2°
DESISTÊNCIA
irretratabilidade da representação, após oferecimento da denúncia: art. 25
da ação penal pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42
DESOBEDIÊNCIA
processo penal pelo crime respectivo; imposição a testemunha faltosa: art. 219
de morador, em busca domiciliar, arrombamento da porta: art. 245, § 2º
à ordem judicial de apresentação do detido; efeitos: art. 656, parágrafo único
retirada da sala de audiências ou sessões, dos espectadores desobedientes: art. 795, parágrafo único
DESPACHO SANEADOR
no processo sumário: art. 538
DESTINATÁRIO
exibição de cartas em juízo: art. 233, parágrafo único
DETENTOR
prisão e processo, pela não apresentação de paciente em habeas corpus: art. 656, parágrafo único
declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658
ordem de soltura, por ofício ou telegrama: art. 665
DETRAÇÃO
competência para considerar: art. 387, §§ 1º e 2°
DILIGÊNCIA(S)
requisição pelo juiz ou pelo Ministério Público; a quem caberá realizá-las: art. 13, II
requerimento pelo ofendido ou seu representante legal, ou pelo indiciado: art. 14
devolução do inquérito à autoridade policial, para complementação das: art. 16
requerimento pelo Ministério Público, pelo querelante ou pela defesa: art. 402
imprescindível; ausência de alegações finais: art.404
realizadas na instrução preliminar, crimes da competência do júri: art. 410
requisição pelo Ministério Público, para a ação penal: art. 47
DIPLOMADOS EM ESCOLAS SUPERIORES
recolhimento a quartéis ou prisão especial: art. 295, VII
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
veja REPRESENTAÇÃO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
citação mediante carta rogatória: art. 368
sentença penal estrangeira; homologação; requerimento: art. 790
DISTRIBUIÇÃO
competência por: art. 75 e parágrafo único
DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS
veja DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS e ACAREAÇÃO
DOCUMENTO(S)
reconhecido como falso; rubrica do juiz e escrivão, antes de ser desentranhado: art. 145, IV
quando poderão ser apresentados; ressalva: art. 231
arts. 231 a 238
fotografia devidamente autenticada; valor do original: art. 232, parágrafo único
o que será considerado como tal: art. 232
cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233
cartas; exibição em juízo pelo destinatário: art. 233, parágrafo único
relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa; juntada ex officio aos autos: art. 234
exame pericial de letra e firma: art. 235
em língua estrangeira; tradução: art. 236
públicas-formas; requisito para validade: art. 237
originais juntos a processo findo; entrega à parte; traslado nos autos: art. 238
DOENÇA
mental do acusado, superveniente à infração; suspensão do processo: art.152 e parágrafos
do acusado ou indiciado, prisão domiciliar: art. 318, II
do defensor; substituição deste: art. 403, terceira parte
do réu ou defensor; demora na instrução criminal: art. 403
do réu; deslocamento do juiz até o local, para a instrução: art. 403, segunda parte
DOMICÍLIO
inviolabilidade: art. 283, § 2°
DOMINGOS E FERIADOS
exame de corpo de delito em: art. 161
atos processuais que poderão ser praticados nesses dias: art. 797
julgamentos iniciados em dia útil: art. 797
sessões de julgamento; não serão marcadas para tais dias: art. 797
prazos; ininterrupção em: art. 798
prorrogação de prazo terminado em: art. 798, § 3°
EDITAL
veja também CITAÇÃO(ÕES)
citação do querelante, assistente ou advogado; prazo: art. 391
intimação da sentença; prazo para apelação; contagem: art. 392, § 2°
prazo; imposição de pena privativa de liberdade por tempo igualou superior a um ano: art. 392, § 1º
EFEITO SUSPENSIVO
recurso em sentido estrito: art. 584
da apelação de sentença condenatória; ressalva: art. 597
recurso extraordinário: art. 637
carta testemunhável: art. 646
EMBARCAÇÕES
veja também ÁGUAS TERRITORIAIS e ALTO-MAR
crimes praticados em águas territoriais da República, rios e lagos fronteiriços, ou em alto-mar, competência para processo e julgamento: arts. 89 e 91
EMBARGOS
de terceiro, em caso de sequestro de bens imóveis: art. 129
de sequestro de bens imóveis: art. 130 e parágrafo único
infringentes e de nulidade; cabimento e prazo: art. 609, parágrafo único
julgamento pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais: art. 609
de declaração; prazo: art. 619
de declaração; como serão deduzidos: art. 620 e parágrafos
de declaração; requisitos: art. 620 e § 2°
à homologação de sentença estrangeira: art. 789, §§ 2° a 5°
EMBRIAGUEZ
isenção de pena: art. 386, VI
EMENDATIO LIBELLI
art. 383
EMPATE
no julgamento de recursos; voto de desempate ou prevalência de decisão mais favorável ao réu: art. 615, § 1º
na votação de habeas corpus: art. 664, parágrafo único
ENFERMIDADE
veja DOENÇA
ERRO
de fato; isenção de pena: art. 386, VI
na execução; determinação da competência pela continência: art. 77, II
ESCALADA
crimes praticados por meio de escalada; fornecimento de dados pelos peritos: art. 171
ESCRITOS
reconhecimento mediante exame: art. 174
ESCRIVÃO(ÃES)
lavratura de auto de prisão em flagrante: art. 305
notificação de obrigações e sanções ao réu e a quem prestar a fiança: art. 329, parágrafo único
valor da fiança; entrega ao escrivão, nos lugares onde o depósito não possa ser feito de pronto: art. 331, parágrafo único
afixação de edital à porta do edifício onde funciona o juízo: certidão respectiva a ser feita pelo: art. 365, parágrafo único
publicação de edital; prova mediante certidão fornecida pelo: art. 365, parágrafo único
intimações feitas por: art. 370, § 3°
registro de sentença pelo: art. 389, in fine
sentença; publicação em mão do escrivão; lavratura de termo nos autos: art. 389
prazo para dar conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público: art. 390
prazo para conclusão dos autos ao juiz, se interposto por termo o recurso: art. 578, § 3°
prorrogação de prazo para extração de traslado: art. 590
carta testemunhável; requerimento dirigido ao: art. 640
prazo para entrega de carta testemunhável: art. 641
suspensão: art. 642
multa e penas em que incorrerá, se embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792
prazos; terminação; será certificada pelo: art. 798, § 2º
prazo para execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: art. 799
envio dos autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público, no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista; sanção, caso não o faça: art. 800, § 4°
retirada de autos de cartório; responsabilidade: art. 803
falta ou impedimento do mesmo, ou de seu substituto; nomeação de pessoa idônea: art. 808
ESPECTADORES DE AUDIÊNCIAS E SESSÕES
poderão estar sentados durante as audiências e sessões; ressalva: art. 793
não poderão manifestar-se: art. 795
ESTADO CIVIL
controvérsia a respeito; suspensão da ação penal: art. 92
ESTADO DE NECESSIDADE
liberdade provisória: art. 310, parágrafo único
prisão preventiva; não será decretada: art. 314
sentença absolutória; menção a tal circunstância: art. 386, VI
coisa julgada no cível: art. 65
ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA CRIMINAL
veja também INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
atribuição do Instituto de Identificação e Estatística: art. 809
terá por base o boletim individual: art. 809
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
fato praticado nesta circunstância; concessão de liberdade provisória: art. 310, parágrafo único
fato praticado nesta circunstância; não será decretada prisão preventiva: art. 314
absolvição; menção de tal circunstância: art. 386, VI
sentença penal que reconheça tal circunstância; coisa julgada no cível: art. 65
EXAMES
veja também PERÍCIA(S)
médico-legal, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado: art. 149 e parágrafos
médico-legal; nomeação de curador ao acusado: art. 149, § 2º
médico-legal do acusado; duração: art. 150, § 1º
médico-legal do acusado; onde será realizado: art. 150 e parágrafos
médico-legal; entrega de autos aos peritos: art. 150
de corpo de delito direto ou indireto; necessidade sua; quando haverá: art. 158
de corpo de delito; prioridade na realização: art. 158, parágrafo único
de corpo de delito e perícias em geral: arts. 158 a 184
de corpo de delito; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos
de corpo de delito; compromisso de peritos não oficiais: arts. 159, § 2º, e 179
de corpo de delito; descrição minuciosa e resposta a quesitos, pelos peritos: art. 160
de corpo de delito; prazo e prorrogação respectiva, para os peritos formarem juízo seguro ou fazerem relatório: art. 160, parágrafo único
de corpo de delito; realização em qualquer dia e a qualquer hora: art. 161
externo do cadáver; quando será suficiente: art. 162, parágrafo único
cadavérico; exumação; auto circunstanciado da diligência: art. 163
de corpo de delito; juntada de documentos ao laudo respectivo, para representar lesões encontradas no cadáver: art. 165
de corpo de delito; suprimento por prova testemunhal: art. 167
complementar, em caso de lesões corporais: art. 168 e parágrafos
complementar, em caso de lesões corporais; suprimento pela prova testemunhal: art. 168, § 3º
do local da prática da infração; providências que tomará a autoridade: art. 169
para reconhecimento de escritos, por comparação de letra; disposições aplicáveis: art. 174
de instrumentos empregados na prática da infração: art. 175
de corpo de delito; prazo para formulação de quesitos: art. 176
por precatória; local de nomeação dos peritos: art. 177 e parágrafo único
por precatória; transcrição de quesitos: art. 177, parágrafo único
de corpo de delito; perito desempatador que divirja dos demais: art. 180, in fine
de corpo de delito; inobservância de formalidade, omissões, obscuridades ou contradições; providências que tomará a autoridade: art. 181
de corpo de delito; não poderá ser negado às partes: art. 184
pericial de letra e firma de documentos particulares: art. 235
periciais na restauração de autos; repetição: art. 543, II
de corpo de delito; nulidade, na sua falta: art. 564, III, b
para verificação da cessação da periculosidade: quando será determinado: art. 777
EXCEÇÕES
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suspeição manifestamente improcedente: art. 100, § 2º
suspeição não aceita pelo juiz; como este procederá: art. 100 e parágrafos
suspeição julgada procedente; efeitos: art. 101
incidente da suspeição; julgamento; sustação do processo principal a requerimento da parte contrária: art. 102
suspeição do presidente do tribunal; designação do dia e presidência do julgamento por substituto: art. 103, § 2º
suspeição não reconhecida; julgamento pelo tribunal pleno: art. 103, § 4º
suspeição, arguição pela parte; disposições aplicáveis: art. 103, § 3º
suspeição: declaração na sessão de julgamento, com registro em ata: art. 103, § 1º
suspeição do órgão do Ministério Público; arguição; decisão pelo juiz: art. 104
suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; arguição pelas partes; decisão do juiz: art. 105
suspeição dos jurados; arguição oral e decisão: art. 106
suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art. 107
de incompetência do juízo: forma e prazo: art. 108 e parágrafos
declinatória do foro aceita com audiência do Ministério Público; envio do feito ao juízo competente: art. 108, § 1º
declaração de incompetência pelo juiz; será feita nos autos, com ou sem alegação da parte: art. 109
de coisa julgada; disposições aplicáveis: art. 110
de coisa julgada; requisito para ser oposta: art. 110, § 2º
de ilegitimidade de parte; disposições aplicáveis: art. 110
de incompetência do juízo; disposições aplicáveis às de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110
de litispendência; disposições aplicáveis: art. 110
oposição de várias, numa só petição ou articulado: art. 110, § 1º
andamento da ação penal; não será suspenso, em regra: art. 111
autos apartados: art. 111
crimes da competência do júri; processadas em apartado: art. 407
da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo para contestação: art. 523
de incompetência do juízo; recurso em sentido estrito: art. 581, II
de suspeição, ressalva quanto ao recurso em sentido estrito: art. 581, III
recurso cabível, quando julgadas procedentes; ressalva: art. 581, III
da verdade; crimes contra a honra; competência: art. 85
que poderão ser opostas: art. 95
arts. 95 a 111
arguição de suspeição: precedência; ressalva: art. 96
suspeição, afirmação espontânea pelo juiz; será por escrito: art. 97
suspeição, reconhecimento pelo juiz; como este procederá: art. 99
EXCLUSÃO DE CRIME
reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
EXECUÇÃO
no cível, para reparação de dano; trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 63
arts. 668 a 779
pobreza do titular do direito; promoção pelo Ministério Público: art. 68
EXEQUATUR
de cartas rogatórias: arts. 784, §§ 1º e 3º, e 786
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
liberdade provisória: art. 310, parágrafo único
prisão preventiva; inadmissibilidade: art. 314
menção na sentença absolutória: art. 386, VI
coisa julgada no cível: art. 65
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
levantamento do sequestro em virtude da: art.131, III
cancelamento da hipoteca: art. 141
levantamento do arresto em virtude da: art. 141
perdão; aceitação; reconhecimento da: art. 58
recurso cabível da decisão que a julgar: art. 581, VIII
recurso cabível da decisão que indefira pedido de reconhecimento de causa relativa a: art. 581, IX
reconhecimento; declaração de ofício: art. 61
morte do acusado; requisito a ser atendido pelo juiz: art. 62
concessão de habeas corpus: art. 648, VII
ação civil; propositura, em caso de: art. 67, II
concessão de graça: art. 738
concessão de indulto: art. 741
concessão de anistia: art. 742
EXUMAÇÃO
auto circunstanciado da diligência: art. 163
cadáveres; forma de fotografá-los: art. 164
dúvida quanto à identidade do cadáver: art. 166
FALECIMENTO
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do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II
FALSIDADE
de documento constante dos autos; arguição escrita; processo que observará o juiz: art. 145
remessa de documento ao Ministério Público: art.145, IV
incidente de: arts. 145 a 148
arguição; poderes especiais: art. 146
verificação de ofício: art. 147
de testemunhas; advertência pelo juiz, quanto às penas: art. 210
incidente de; cabimento de recurso de decisão a respeito: art. 581, XVIII
FALSO TESTEMUNHO
advertência pelo juiz: art. 210
em plenário de julgamento; apresentação da testemunha à autoridade policial: art. 211, parágrafo único
reconhecimento pelo juiz; instauração de inquérito: art. 211
revisão criminal, em caso de: art. 621, II
FÉRIAS FORENSES
atos processuais que nelas poderão ser praticados: art. 797
ininterrupção dos prazos: art. 798
FIANÇA
mandado de prisão; declaração do valor da: art. 285, parágrafo único, d
cumulação com outra medida cautelar: art. 319, § 4º
medida cautela r diver.sa da prisão: art. 319, VIII
concessão pela autoridade policial; casos que a autorizarão: art. 322, caput
requerimento ao juiz para sua concessão: art. 322, parágrafo único
crimes em que não será concedida: art. 323
quebramento daquela anteriormente concedida; efeitos: art. 324, I
limites de fixação: art. 325
quebramento, em caso de não atendimento de intimação: arts. 327 e 341, I
quebramento, em caso de mudança de residência ou ausência sem prévia autorização: art. 328
quebramento, em caso de descumprimento de medida cautelar imposta: art. 341, III
quebramento, em caso de obstrução ao andamento de processo: art. 341, II
quebramento, em caso de prática de outra infração penal dolosa: art. 341, V
quebramento, em caso de resistência a ordem judicial: art. 341, IV
quebramento; reforma de julgamento; efeitos: art. 342
quebramento; consequências: art. 343
verificação da situação econômica do preso: art. 350
recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea: art. 581, V
recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a julgar quebrada ou perdido seu valor: art. 581, VII
recurso em sentido estrito: art. 581, V
perda; recursos com efeito suspensivo: art. 584
habeas corpus: art. 648, V
arbitramento de seu valor no habeas corpus: art. 660, § 3º
distribuição para o efeito de sua concessão; prevenirá a da ação penal: art. 75, parágrafo único
FLAGRANTE
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FOLHA DE ANTECEDENTES
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FORAGIDO
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não será processado ou julgado sem defensor: art. 261
FORÇA
emprego de força, se houver resistência ou tentativa de fuga do réu: art. 284
emprego de força, com arrombamento das portas da casa onde se oculte o réu: art. 293
FORÇA MAIOR
citação por edital, quando inacessível o lugar onde se encontre o réu: art. 366
FORMAÇÃO DA CULPA
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FORO ESPECIAL
crimes de responsabilidade do Presidente da República, e dos ministros de Estado e do
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FOTOGRAFIA(S)
de cadáveres; regra a seguir: art. 164
de lesões encontradas no cadáver: art. 165
do local da infração: art. 169
ilustração de laudos nas perícias: art. 170
de documento; valor do original, se autenticada: art. 232, parágrafo único
FUGA
de sentenciado; comunicação ao juiz pelo diretor da prisão: art. 683
do réu; captura independente de ordem judicial: art. 684
do réu; unidade do processo não implica a do julgamento: art. 79, § 2º
FUNCIONÁRIOS
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públicos; depoimento como testemunha; comunicação do mandado ao chefe da repartição: art. 221, § 3º
da justiça; suspeição, disposições aplicáveis: art. 274
públicos; comparecimento em juízo, notificação ao chefe da repartição: art. 359
públicos; processo e julgamento dos crimes de sua responsabilidade: arts. 513 a 518
da justiça; erro, falta ou omissão quanto a recursos; estes não serão prejudicados: art. 575
FUNDAÇÕES
exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37
FUNDO PENITENCIÁRIO
fiança perdida pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 345
fiança quebrada pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 346
GOVERNADOR(ES)
inquirição em local, dia e hora ajustados com o juiz: art. 221
prisão especial: art. 295, II
julgamento; competência originária: art. 87
GRAÇA
arts. 734 a 740
GRAFOSCOPIA
exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra: art. 174
laudo; aceitação ou não pelo juiz: art. 182
documentos de autenticidade contestada: art. 235
HABEAS CORPUS
sentença concessiva; recursos de ofício: art. 574, I
recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negara ordem de: art. 581, X
cabimento; ressalva: art. 647
processo: arts. 647 a 667
coação; quando se considerará legal: art. 648
ordem impetrada; será imediatamente passada pelo juiz ou tribunal: art. 649
competência originária para conhecimento do pedido: art. 650
contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública; descabimento; ressalva: art. 650, § 2º
concessão; não obstará nem porá termo ao processo; ressalva: art. 651
concedido em virtude de nulidade do processo; renovação deste: art. 652
condenação nas custas da autoridade que tiver determinado a coação por má-fé ou abuso de poder: art. 653 e parágrafo único
petição; conteúdo: art. 654, § 1º
por quem poderá ser impetrado: art. 654
multa imposta aos responsáveis pelo embaraço ou procrastinação da expedição da ordem de: art. 655
apresentação imediata do paciente ao juiz: art. 656
desobediência do detentor quanto à apresentação do paciente que se ache preso; mandado de prisão: art. 656, parágrafo único
apresentação de paciente preso; ressalva: art. 657 e parágrafo único
detentor, declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658
cessação da violência ou coação ilegal; pedido prejudicado: art. 659
alvará de soltura; expedição pelo telégrafo; quando ocorrerá: art. 660, § 6º
decisão do juiz; prazo e fundamentação: art. 660 e parágrafos
competência originária do Tribunal de Apelação; destino da petição: art. 661
ordem transmitida por telegrama; o que será observado: art. 665, parágrafo único
processo e julgamento de competência originária do STF; disposições aplicáveis: art. 667
processo e julgamento de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de; disposições aplicáveis: art. 667
HIPOTECA LEGAL
sobre imóveis do indiciado: quando poderá ser requerida pelo ofendido; requisito: art. 134
avaliação de imóvel ou imóveis determinada pelo juiz: art. 135, in fine
designação e estimação de imóvel ou imóveis pela parte: art. 135
processo de especialização; auto apartado: art.138
cancelamento em caso de absolvição do réu ou extinção da punibilidade: art. 141
remessa de autos ao juiz, passando em julgado a sentença condenatória: art. 143
inscrita em primeiro lugar, para efeito de fiança: art. 330
para efeito de fiança; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348
HOMOLOGAÇÃO
de sentenças estrangeiras e cumprimento de cartas rogatórias contrárias à ordem pública e aos bons costumes; inadmissibilidade: art. 781
cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes; dela não dependerão: art. 784
de sentenças estrangeiras: arts. 787 a 790
contestação de embargos pelo procurador-geral da República; prazo: art. 789, § 5°
de sentença estrangeira emanada de autoridade judiciária de Estado que não tenha tratado de extradição com O Brasil; requisito: art. 789, § 1º
de sentença penal estrangeira; como precederá o procurador-geral da República: art. 789
embargos; fundamentação; a que estará adstrita: art. 789, § 4º
prazo para deduzir embargos: art. 789, §§ 2º e 3º
de sentença penal estrangeira, para reparação de dano, restituição e outros efeitos civis; disposições aplicáveis: art. 790
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO
arbitramento: art. 263, parágrafo único
IDADE
indicação, na qualificação do réu: art. 188
IDENTIFICAÇÃO
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de cadáver exumado; como se procederá, em caso de dúvida: art. 166
do acusado; impossibilidade; não retardará a ação penal: art. 259
do acusado; dúvida; prisão preventiva: art. 313, parágrafo único
do indiciado por processo dactiloscópico: art. 6º, VIII
ILEGITIMIDADE DE PARTE
exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110
nulidade, em caso de: art. 564, II
nulidade; saneamento; ratificação dos atos processuais: art. 568
exceção de: art. 95,IV
IMÓVEIS
sequestro: art. 125
IMPEDIMENTO(S)
legal do juiz, órgão do Ministério Público, serventuários ou funcionários de justiça, peritos e intérpretes; declaração nos autos pelos mesmos ou arguição pelas partes: art. 112
pessoas proibidas de depor, ressalva: art. 207
do juiz; processos em que ocorrerá: art. 252
juízes parentes entre si; juízos coletivos: art. 253
ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; quando cessará: art. 255
dos órgãos do Ministério Público: art. 258
IMPRENSA
processo especial nos crimes de: art. 1º, V
publicação de edital: art. 365, parágrafo único
publicação de sentença condenatória: art. 387, VI
IMPRONÚNCIA
cessação da aplicação provisória de interdição: art. 376
art. 414
recurso cabível: art. 416
retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417
INAFIANÇABILIDADE
em crimes: art. 323
INCIDENTE(S)
de falsidade: arts. 145 a 148
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
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exceção de; forma e prazo: art. 108 e parágrafos
declaração nos autos pelo juiz: art. 109
disposições aplicáveis às exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110
anulará somente atos decisórios: art. 567
recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que concluir pela: art. 581, II
exceção de: art. 95, II
INCOMUNICABILIDADE
do indiciado; prazo: art. 21 e parágrafo único
dos jurados; nulidade, em sua falta: art. 564, III, j
INDENIZAÇÃO
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em caso de revisão: art. 630 e parágrafos
em caso de revisão; quando não será devida: art. 630, § 2º
INDICIADO
prazo para terminação do inquérito: art. 10
hipoteca legal sobre seus imóveis: art. 134
poderá requerer qualquer diligência: art. 14
incomunicabilidade: art. 21 e parágrafo único
debilitado por doença grave; prisão domiciliar: art.318, II
homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI
imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade ou com deficiência: art. 318, III
maior de 80 anos; prisão domiciliar: art. 318, I
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, V
gestante; prisão domiciliar: arts. 318, IV, e 318-A
mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; prisão domiciliar: art. 318-A
proibição de ausentar-se do país: art. 320
INDÍCIOS
conceito: art. 239
INDIVISIBILIDADE DE PROCESSO
atribuição do Ministério Público: art. 48
INDULTO
art.741
INFRAÇÕES
permanentes; flagrante delito; caracterização: art. 303
de menor potencial ofensivo: art. 538
INJÚRIA(S)
processo e julgamento dos crimes de: arts. 519 a 523
INQUÉRITO POLICIAL
Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 1-B
devolução dos autos requerida pela autoridade, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto; realização de diligências: art. 10, § 3º
prazos para conclusão: art. 10
relatório da autoridade; indicação de testemunhas: art. 10, § 2º
relatório do apurado pela autoridade; envio dos autos ao juiz competente: art. 10, § 1°
suspeição de autoridades policiais nos atos do inquérito policial; inadmissibilidade; ressalva: art. 107
instrumentos do crime e objetos que interessem à prova; acompanharão os autos: art. 11
denúncia ou queixa; casos em que as acompanhará: art. 12
incumbências da autoridade policial: art. 13
Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
requerimento de diligências pelo ofendido ou seu representante legal; realização ou não: art. 14
exame médico- legal para verificação de insanidade mental do acusado; representação da autoridade policial ao juiz competente: art. 149, § 1º
indiciado menor, nomeação de curador pela autoridade policial: art. 15
devolução à autoridade policial, a requerimento do Ministério Público; inadmissibilidade; ressalva: art. 16
arquivamento dos autos pela autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17
arquivamento ordenado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18
crimes em que não caiba ação pública; remessa dos autos ao juízo competente para iniciativa do ofendido ou seu representante legal; entrega ao requerente mediante traslado: art. 19
sigilo necessário; será assegurado pela autoridade: art. 20
incomunicabilidade do indiciado: art. 21 e parágrafo único
prorrogação da competência da autoridade policial a outras circunscrições: art. 22
Instituto de Identificação e Estatística; ofício da autoridade policial com dados sobre a infração penal e pessoa do indiciado: art. 23
dispensa pelo órgão do Ministério Público; prazo para oferecimento da denúncia: art. 39, § 5º
polícia judiciária; competência: art. 4° e parágrafo único
arts. 4º a 23
crimes de ação pública; início: art. 5ºe parágrafos
procedimento da autoridade policial, quando tomar conhecimento de infração penal: art. 6°
despacho de arquivamento; efeitos quanto à ação civil: art. 67, I
reprodução simulada dos fatos; requisito: art. 7°
prisão em flagrante; normas a observar: art. 8º
peças do mesmo; redução a escrito; rubrica da autoridade, se datilografadas: art. 9º
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
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INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
exame médico-legal: arts. 149 a 152
incidente; auto apartado: art. 153
superveniência no curso da execução da pena; disposição aplicável: art. 154
INSCRIÇÃO
de sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração: art. 128
da hipoteca de imóvel ou imóveis; autorização judicial restrita aos que forem necessários à garantia da responsabilidade: art. 135, § 4º
em primeiro lugar, de hipoteca; prestação de fiança: art. 330
da condenação no Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere: art. 709
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
reconhecimento de cadáver exumado; lavratura do auto: art. 166
remessa de dados sobre a infração penal e a pessoa do indiciado, feita pela autoridade policial: art. 23
estatística judiciária criminal: art. 809 e parágrafos
INSTRUÇÃO CRIMINAL
expedição de precatória; não suspenderá a: art. 222, § 1º
reconhecimento de pessoa: art. 226, parágrafo único
adiamento; prosseguimento em dia e hora marcados pelo juiz; termo nos autos: art. 372
aplicação provisória de interdições de direitos, durante a: art. 373, I
inquirição de testemunhas: art. 396
não comparecimento do réu; concessão do prazo para defesa ao defensor nomeado pelo juiz: art. 396, parágrafo único
documentos; oferecimento pelas partes: art. 396-A
prazo para o acusado oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas: art. 396-A
audiência; designação de dia e hora, pelo juiz: art. 399
prazo; tomada de declarações do ofendido e inquirição de testemunhas: art. 400
prazos para ouvir testemunhas de acusação; réu preso ou solto: art. 401
testemunhas; número máximo: arts. 401 e 532
diligências; requerimento pelo Ministério Público ou querelante e pela defesa; quando será feito: art. 402
demora na sua conclusão por motivo de força maior; prazos em que não será computada: art. 403
deslocamento do juiz até onde se encontre réu enfermo, para a realização da: art. 403, segunda parte
substituição do defensor em caso de enfermidade: art. 403, in fine
preliminar; crimes da competência do júri: arts. 406 a 412
pedido de substituição; deferimento, se não for encontrada qualquer das testemunhas: art. 461, § 1º
testemunhas de defesa não encontradas: art. 461, § 2°
plenária; Tribunal do Júri: art. 473
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 518
crimes contra a propriedade imaterial: art. 524
INSTRUÇÃO PRELIMINAR
crimes da competência do júri: arts. 406 a 412
prazo para conclusão: art. 412
INSTRUMENTOS DO CRIME
acompanharão os autos do inquérito: art. 11
inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124
exame para apuração de sua natureza e eficiência: art. 175
INTERPOSIÇÃO
de um recurso por outro; não prejudicará a parte; ressalva: art. 579
INTERPRETAÇÃO
analógica; admissibilidade na lei processual penal: art. 3°
extensiva; admissibilidade na lei processual penal: art. 3°
INTÉRPRETE(S)
no interrogatório de acusado que não fale a língua nacional: art. 193
e peritos: arts. 275 a 281
equiparação aos peritos: art. 281
INTERROGATÓRIO
videoconferência: art. 185, §§ 2° a 9°
do acusado: arts. 185 a 196
direito de permanecer em silêncio: art. 186
silêncio do réu; efeitos: art. 186, parágrafo único
constituído em duas partes; sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos: art. 187
do réu; perguntas necessárias: art. 187, § 2°
em caso de confissão do réu: art. 190
do réu; mais de um acusado; interrogatório separado: art. 191
de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 192
de analfabeto; consignação no termo: art. 195
redução a termo das respostas do acusado: art. 195
do acusado; realização de outro, a todo tempo: art. 196
do acusado; não atendimento da intimação; condução à presença da autoridade: art. 260
defensor, indicação pelo acusado por ocasião do: art. 266
do preso em flagrante delito: art. 304
na prisão em flagrante; lavratura do auto: art. 304 e parágrafos
do acusado; Tribunal do Júri: art. 474
do réu; nulidade, na sua falta: art. 564, III, e
do paciente, em caso de habeas corpus: art. 660
INTERVENTORES
prisão especial: art. 295
julgamento; competência originária: art. 87
INTIMAÇÃO(ÕES)
de defensor constituído; como será feita: art. 370, § 1º
disposições aplicáveis: art. 370
do advogado; como será feita: art. 370, § 1°
do assistente; como será feita: art. 370, § 1º
do defensor nomeado; será pessoal: art. 370, §4°
do Ministério Público; será pessoal: art. 370, § 4°
do querelante; como será feita: art. 370, § 1°
pelo escrivão; por mandado ou via postal: art. 370, § 2°
pessoal; feita por escrivão: efeito: art. 370, § 3º
publicação em órgão oficial; indispensável constar nomes das partes e de seus advoga dos; pena de nulidade: art. 370, § 1°
arts. 370 a 372
por despacho na petição em que for requerida: art. 371
adiamento da instrução criminal; designação de dia e hora para seu prosseguimento, pelo juiz: art. 372
de sentença ao Ministério Público, pelo escrivão: art. 390
de sentença ao querelante ou assistente, por edital; prazo: art. 391, in fine
de sentença ao querelante ou assistente: art. 391
de sentença ao réu ou defensor, nos crimes afiançáveis; será pessoal: art. 392, II
de sentença ao réu ou defensor: art. 392
de sentença ao réu preso; será feita pessoalmente: art. 392, I
por edital; prazos: art. 392, IV, V e VI, e § 1º
da decisão de pronúncia: art. 420
para a sessão de instrução e julgamento do júri: art. 431
falta da intimação; nulidade: art. 564, III, o
falta ou nulidade; saneamento: art. 570
do querelado, para aceitação ou não de perdão; prazo para dizer: art. 58
IRRETRATABILIDADE
da representação, após o oferecimento da denúncia: art. 25
ISENÇÃO
de pena; reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
JUIZ
veja também AUTORIDADES JUDICIÁRIAS, JUÍZO e JURISDIÇÃO
suspeição do órgão do Ministério Público; decisão: art. 104
conflito de jurisdição; representação circunstanciada pelo: art. 116
inscrição de hipoteca de imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade; autorização: art. 135, § 4°
convicção; livre apreciação da prova: art. 155
documento relevante para a acusação ou defesa; juntada aos autos, independentemente de requerimento: art. 234
incumbências: art. 251
requisição de força pública; incumbência do: art. 251
processo em que não exercerá jurisdição: art.252
parentes entre si, não poderão servir nos juízos coletivos: art. 253
recusa pelas partes: art. 254
suspeição espontaneamente afirmada; casos: art. 254
impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; cessação; ressalva: art. 255
suspeição: quando não poderá ser declarada: art. 256
remessa do inquérito policial ou peças de informação ao procurador-geral da República, na improcedência das razões do Ministério Público para o arquivamento: art. 28
liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por fato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 310, parágrafo único
prisão preventiva decretada pelo mesmo; cabimento em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal: art. 311
instrução criminal; adiamento; designação de dia e hora para seu prosseguimento: art. 372
definição jurídica dada ao fato diversa da que constar da queixa ou denúncia: art. 383
remessa dos autos ao juiz competente: art. 419
elaboração de relatório sucinto do processo perante o Tribunal do Júri: art. 423, II
presidente do Tribunal do Júri; atribuições: art. 497
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; competência para processo e julgamento: art. 513
perdão; aceitação por curador nomeado pelo: art. 53
despacho, reforma ou sustentação no recurso em sentido estrito: art. 589
extinção da punibilidade; reconhecimento; declaração de ofício: art. 61
extinção da punibilidade do acusado, por morte deste; declaração à vista da certidão de óbito: art. 62
ordem de habeas corpos; competência para expedi-la: art. 654, § 2°
reabilitação; revogação pelo: art. 750
singulares; prazo para despachos e decisões: art. 800
suspeição espontaneamente afirmada; sê-lo-á por escrito: art. 97
recusa pela parte; poderes especiais: art. 98
suspeição; reconhecimento pelo juiz; sustação da marcha do processo: art. 99
JUÍZO
cível; ação para ressarcimento de dano: art. 64 e parágrafo único
de menores; concurso com a jurisdição comum: art. 79, II
JULGAMENTO
falta de comparecimento do defensor: art. 265, § 1º
pelo júri: arts. 453 a 493
competência nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 513
de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518
de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado: art. 514
de crimes de calúnia e injúria, de competência de juiz singular: arts. 519 a 523
de crimes contra a propriedade imaterial; normas a observar: art. 524
de crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I
audiência, no processo sumário: art. 531
de recursos, apelações e embargos; competência: art. 609
de recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618
de recursos de habeas corpus, em primeira sessão: art. 612
de apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma a seguir: art. 613
comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos atos com assistência do defensor: art. 796
JURADOS
suspeição, arguição oral: art. 106
prisão especial para quem tiver exercido tal função; ressalva: art. 295, X
alistamento: arts. 425, 426 e 436, § 1º
sorteio dos: arts. 432, 433 e 467
convocação dos sorteados: art. 434
afixação da relação dos convocados na porta do Tribunal: art. 435
idade: art. 436
obrigatoriedade do serviço do júri: art. 436
recusa ao serviço; multa: art. 436, § 2°
isentos do serviço: art. 437
recusa ao serviço fundamentada: art. 438
serviço alternativo: art. 438 e §§
exercício da função de; serviço público relevante: art. 439
preferência em licitações e concursos públicos: art. 440
desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 441
não comparecimento; multa: art. 442
escusa para não comparecimento: art. 443
dispensa: art. 444
responsabilização criminal: art. 445
suplentes: art. 446
impedimentos: arts. 448 a 451
chamada: art. 462
suplentes; sorteio: art. 464
incomunicabilidade: arts. 466 e 564, III
recusa pela defesa ou Ministério Público: arts. 468 e 469
compromisso: art. 472
recurso cabível da inclusão ou exclusão na lista geral: art. 581, XIV
prazo para recurso em caso de inclusão e exclusão na lista geral: arts. 582, parágrafo único, e 586, parágrafo único
JÚRI
veja TRIBUNAL DO JÚRI
processo dos crimes de sua competência: arts. 406 a 497
JURISDIÇÃO
alheia; penetração por autoridade ou seus agentes, para o fim de apreensão de pessoa ou coisa: art. 250 e parágrafos
processos em que o juiz não poderá exercê-la: art. 252
competência por conexão ou continência; determinação; regras a observar: art. 78
conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79
JUSTIÇA
militar, inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1°, III
funcionários; suspeição: art. 274
especial; concurso com a jurisdição comum: art. 78, IV
LAUDO
instrução com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração: art. 169
instrução, nas perícias de laboratório: art. 170
juntada ao processo; assinatura pelos peritos; exame de corpo de delito: art. 178
subscrito e rubricado pelos peritos; prazo para estes decidirem; prorrogação: art. 179, parágrafo único
divergência entre os peritos: art. 180
omissões, obscuridades ou contradições; complementação ou esclarecimento: art. 181
aceitação ou rejeição pelo juiz: art. 182
LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS
citações a serem feitas nas mesmas; serão efetuadas mediante carta rogatória: art. 369
LEGÍTIMA DEFESA
liberdade provisória: art. 310, parágrafo único
prisão preventiva do agente; descabimento: art. 314
coisa julgada no cível: art. 65
LEILÃO
de coisas facilmente deterioráveis; como se procederá: arts. 120, § 5.°, e 137, § 1º
venda de coisas apreendidas; perda em favor da União: art. 122
objetos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda: art. 123
trânsito em julgado da sentença condenatória; avaliação e venda dos bens: art. 133 e parágrafo único
LEILOEIRO
ou corretor; venda de pedras, objetos ou metais preciosos: art. 349
LEI PROCESSUAL PENAL
interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementos dos princípios gerais de direito: art. 3°
LESÕES
encontradas no cadáver, como serão representadas: art. 165
corporais; exame pericial complementar art. 168 e parágrafos
corporais; exame de corpo de delito; nulidade, se não for realizado: art. 564, III, b
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO
veja SEQUESTRO
LIBELO(S) ACUSATÓRIO(S)
nulidade, se faltar: art. 564, III, f
LIBERDADE
provisória; quebramento da fiança; casos: arts. 327, in fine, e 341 a 343
provisória; inocorrência de hipótese que autorize prisão preventiva; procedimento a seguir: art. 310, parágrafo único
provisória; ausência de requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva: art. 321
provisória com ou sem fiança: arts. 321 a 350
provisória; fixação do valor da fiança; competência: art. 325
provisória; critério para determinação do valor da fiança: art. 326
provisória; fiança tomada por termo; obrigações do afiançado: art. 327
provisória; proibições ao réu afiançado: art. 328
provisória; notificação ao réu e a quem prestar a fiança das obrigações e sanção: art. 329, parágrafo único
provisória; em que consistirá a fiança: art. 330 e parágrafos
provisória; fiança consistente em caução de títulos da dívida pública; determinação do valor pela cotação em Bolsa: art. 330, § 2°
provisória; recolhimento do valor da fiança a repartição arrecadadora ou entrega a depositário público: art. 331 e parágrafo único
provisória; prisão em flagrante ou por mano dado; competência para concessão de fiança: art. 332
provisória; vista do processo ao Ministério Público: art. 333
provisória; quando poderá ser prestada a fiança: art. 334
provisória; concessão da fiança; recusa ou demora: art. 335
provisória; recusa ou demora da autoridade policial em conceder a fiança: art. 335
provisória; dinheiro ou objetos dados como fiança; pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, em caso de condenação: art. 336 e parágrafo único
provisória; fiança declarada sem efeito ou sentença absolutória ou que declare extinta a ação penal; restituição do seu valor sem desconto; ressalva: art. 337
provisória; cassação de fiança: arts. 338 e 339
provisória; delito inafiançável; cassação da fiança: art. 339
provisória; reforço da fiança: art. 340 e parágrafo único
provisória; perda do valor total da fiança: art. 344
provisória; perda de fiança, recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345
provisória; dedução dos encargos do réu; entrega do saldo a que houver prestado fiança: art. 347
provisória; prestação de fiança por meio de hipoteca; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348
provisória; fiança consistente em pedras, objetos ou metais preciosos; venda por leiloeiro ou corretor; art. 349
provisória, em caso de cabimento de fiança; verificação da situação econômica do preso: art. 350
LISTA GERAL DE JURADOS
inclusão ou exclusão; recurso cabível: art. 581, XIV
inclusão ou exclusão; recurso; a quem será dirigido: art. 582, parágrafo único
prazo para recurso em caso de inclusão ou exclusão: art. 586, parágrafo único
LITISCONSÓRCIO
queixa contra qualquer dos autores do crime; processe de todos; indivisibilidade a cargo do Ministério Público: art. 48
LITISPENDÊNCIA
exceção de; disposições aplicáveis: art. 110
exceção de; processamento em autos aparo tacos, efeitos quanto ao andamento da ação penal: art. 111
recurso cabível na procedência da exceção de: art. 581, III
exceção de: art. 95, III
LIVRAMENTO CONDICIONAL
arts. 710 a 733
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
formação da convicção do juiz: art. 155
LIVRO(S)
para termos de fiança; numeração e rubrica de suas folhas, pela autoridade: art. 329
de registro de sentença: art. 389
LOCAL DO CRIME
exame por peritos: art. 169 e parágrafo único
providências que tomará a autoridade policial para que não se alterem o estado e conservação das coisas: art. 6.°, I
LUGAR DA INFRAÇÃO
determinação da competência: arts. 70 e 71
MÁ-FÉ
ou evidente abuso de poder pela autoridade coatora, em habeas corpus, condenação nas custas: art. 653
MAGISTRADO
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inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
prisão especial: art. 295, VI
MANDADO
de prisão expedido por autoridade judiciária; cumprimento pela autoridade policial: art. 13, III
de busca e apreensão; conteúdo: art. 243
de condução do acusado à presença da autoridade: art. 260 e parágrafo único
de prisão; conteúdo e a quem será dirigido: art. 285, parágrafo único
de prisão; expedição pela autoridade que ordená-lo: art. 285
de prisão passado em duplicata; entrega ao preso, com recibo, de um exemplar; art. 286
de prisão; entrega de um exemplar a preso analfabeto; assinatura a rogo: art. 286, in fine
falta de exibição em infração inafiançável; não constituirá óbice à prisão; apresentação imediata ao juiz: art. 287
de prisão; necessidade da sua exibição ao diretor ou carcereiro: art. 288
de prisão; recibo de entrega do preso passado no: art. 288, parágrafo único
de prisão; registro em banco de dados mantido pelo CNJ: art. 289-A
de prisão; apresentação ao réu; efeitos: art. 291
de prisão; resistência; lavratura de auto: art. 292
de prisão; expedição de vários, com reprodução fiel do original: art. 297
de citação; indicações: art. 352
de citação por precatória: art. 353
citação; requisitos: art. 357
de citação de militar: art. 358
de citação de funcionário público: art. 359
MANDATO
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constituição de defensor no interrogatório: art. 266
MANICÔMIO JUDICIÁRIO
exame médico-legal para verificação de insanidade mental do acusado; internação: art. 150 e parágrafos
suspensão do processo em caso de doença mental superveniente à infração; internação do acusado: art. 152, § 1º
MEDIDA(S) DE SEGURANÇA
aplicação em sentença absolutória: art. 386, parágrafo único, III
revisão de sentença; absolvição; restabelecimento de direitos; imposição de: art. 627
arts. 751 a 779
trânsito em julgado da sentença de revogação; ordem judicial para desinternação, cessação de vigilância ou proibição: art. 778
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
sequestro de imóveis; iniciativa do sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 121
sequestro de imóveis adquiridos com os proventos da infração: art. 125
arts. 125 a 144
sequestro de imóveis; o que bastará para este: art. 126
sequestro de imóveis; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
sequestro de imóveis; autuação em apartado; embargos de terceiro: art. 129
sequestro de imóveis; casos de embargos: art. 130 e parágrafo único
sequestro de imóveis; levantamento: art. 131
sequestro de bens móveis: art. 132
avaliação e venda de bens em leilão público: art. 133 e parágrafo único
hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado; requerimento pelo ofendido em qualquer fase do processo; requisito: art. 134
especialização de hipoteca legal; arbitramento do valor da responsabilidade e avaliação do imóvel ou imóveis: art. 135 e parágrafos
arresto de imóvel; decretação de início; revogação: art. 136
arresto de bens móveis, na falta ou insuficiência de bens imóveis: art. 137 e parágrafos
especialização de hipoteca legal e arresto; processo em auto apartado: art. 138
depósito e administração dos bens arrestados; regime do processo civil: art. 139
garantias do ressarcimento do dano; despesas processuais e penas pecuniárias; referência da reparação do dano ao ofendido: art. 140
competência do Ministério Público para promovê-las; interesse da Fazenda Pública ou pobreza do ofendido requerente: art. 142
requeri das no cível contra o responsável civil, pelos interessados ou pelo Ministério Público: art.144
MEDIDAS CAUTELARES
aplicação: art. 282
decretação: art. 282, § 2º
revogação: art. 282, § 5º
descumprimento de obrigação imposta por, cabimento de prisão preventiva: arts, 282, § 4º, e 312, parágrafo único
diversas da prisão: art. 319
quebramento de fiança; possibilidade de imposição: art. 343
MEMORIAIS
júri; por analogia ao procedimento ordinário: art. 403, § 3º
procedimento ordinário: art. 403, § 3º
MENOR
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indiciado; nomeação de curador: art. 15
acusado; curador ao mesmo: art. 262
de vinte e um anos; não poderá ser perito: art. 279, III
exercício do direito de queixa por curador especial; casos: art. 33
de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de queixa: art. 34
que completar dezoito anos; renúncia do representante legal; direito de queixa: art. 50,
de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de perdão: art. 52
nomeação de curador; nulidade, se não houver: art. 564, III, c
pátrio poder, tutela ou curatela; incapacidade para seu exercício; providências que tomará o juiz: art. 692
MICROFOTOGRAFIAS
ilustração de laudos periciais: art. 170
MILITAR(ES)
inquirição; requisição à autoridade superior: art. 221, § 2º
inferiores e praças de pré; recolhimento à prisão: art. 296
preso em flagrante; recolhimento a quartel: art. 300, parágrafo único
citação por intermédio do chefe do respectivo serviço: art. 358
jurisdição; concurso com a jurisdição comum: art. 79, I
MINISTÉRIO PÚBLICO
incompatibilidade ou impedimento legal; abster-se-á de servir no processo: art. 112
conflito de jurisdição suscitado pelo órgão do: art. 115, II
restituição de coisas apreendidas; deverá ser ouvido: art. 120, § 3º
requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13·B
medidas assecuratórias que promoverá, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e requerer: art. 142
medidas assecuratórias requeridas contra o responsável civil: art. 144
devolução do inquérito à autoridade policial; requerimento pelo: art. 16
denúncia, em crimes de ação pública: art. 24
execução da lei; promoção e execução pelo: art. 257, II
arts. 257 e 258
suspeição e impedimentos: art. 258
assistente do M P; quem poderá sê-lo: art. 268
iniciativa nos casos em que caiba ação pública; quem poderá provocá-la: art. 27
admissão de assistente; será ouvido previamente a respeito: art. 272
aditamento da queixa e outras medidas, em caso de ação privada nos crimes de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29
prestação de fiança; vista do processo para requerer o que julgar conveniente: art. 333
fiança prestada por meio de hipoteca; execução no juízo cível a cargo do: art. 348
intimação: art. 370, § 4º
aditamento da denúncia ou queixa, se houver possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
sentença condenatória, ainda que tenha opinado pela absolvição, em crimes de ação pública: art. 385
dispensa do inquérito pelo MP: art. 39, § 5º
prazo para oferecimento da denúncia, em caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5º, in fine
sentença; prazo para o escrivão dar conhecimento desta ao órgão do: art. 390
diligências; requerimento: art. 402
desistência da ação penal; inadmissibilidade: art. 42
aditamento da queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido: art. 45
não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri: art. 455
prazo para aditamento da queixa; prosseguimento do processo, caso não o faça: art. 46, § 2º
requisição de maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção: art. 47
inquérito policial; início mediante sua requisição, em crimes de ação pública: art. 5º, II
busca e apreensão; vista dos autos: art. 529, parágrafo único
intervenção do MP; nulidade, se não houver: art. 564, III, d
desistência de recurso pelo MP interposto; inadmissibilidade: art. 576
ação civil ou execução da sentença condenatória promovida pelo MP, em caso de pobreza do titular do direito à reparação do dano que a requeira: art. 58
prazo para apelação: art. 593
habeas corpus; responsabilidade da autoridade coatora promovida pelo: art. 653, parágrafo único
habeas corpus; impetração pelo: art. 654
revogação de livramento condicional a seu requerimento: art. 730
reabilitação; será ouvido: art. 745
prazos; contagem; ressalva: art. 800, § 2º
retardamento do processo; responsabilidade dos seus órgãos; efeitos: art. 801
julgamento de seus órgãos; competência originária: art. 87
ação civil promovida pelo MP, em crimes de ação pública: art. 92, parágrafo único
intervenção na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3º
MINISTRO(S)
do Tribunal de Contas; recolhimento a quartéis ou prisão especial antes de condenação
de Estado; prerrogativas constitucionais nos crimes conexos com os do Presidente da República; ressalva quanto ao Código de Processo Penal: art. 1º, II
do STF; crimes de responsabilidade; inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, II, in fine
do STF; suspeição, como deverá agir: art. 103
do STM; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
do Tribunal de Contas; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
da Justiça; requisição da promoção de ação penal pública: art. 24
de confissão religiosa; recolhimento a quartel ou prisão especial, antes de condenação definitiva: art. 295, VIII
de Estado; recolhimento a quartéis ou prisão especial; antes de condenação definitiva: art. 295, I
da Justiça; providências para obtenção de elementos que habilitem o procurador-geral da República a requerer a homologação de sentença penal estrangeira: art. 789
de Estado; competência para processo e julgamento; ressalva: art. 86, II
do STF; crimes comuns; competência para processo e julgamento: art. 86, I
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
medida cautelar diversa da prisão: art. 319, IX
MORTE
autópsia; quando deverá ser feita: art. 162
violenta; casos em que bastará o exame externo do cadáver, art. 162, parágrafo único
do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1º
do ofendido; transferência do direito de queixa ou de prosseguimento na ação: art. 31
do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II
do acusado; declaração da extinção de punibilidade à vista da certidão de óbito: art. 62
de condenado ocorrida no curso da revisão de sentença; curador para a defesa: art. 631
de detido ou sentenciado; comunicação imediata ao juiz, pelo diretor da prisão: art. 683, parágrafo único
MÓVEIS
sequestro: art. 132
MUDO
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e surdo-mudo; interrogatório; como será feito: art. 192, II e III, e parágrafo único
depoimento: art. 223, parágrafo único
MULHER(ES)
busca pessoal: art. 249
grávidas; uso de algemas; vedação: art. 292, parágrafo único
internação em estabelecimento próprio ou seção especial: art. 766
MULTA(S)
imposta ao excipiente que agir com malícia: art. 101
aplicável a testemunha faltosa: art. 219
imposta a advogados e solicitadores que negarem seu patrocínio quando nomeados: art. 264
por abandono de processo pelo defensor: art.265
imposta ao perito nomeado pela autoridade, pela não aceitação do encargo; ressalva: art. 277
impostas a quem embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
penas pecuniárias: arts. 686 a 690
imposta ao escrivão, pela não execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: arts. 799 e 800, § 4°
MUSEU CRIMINAL
recolhimento de instrumento do crime e coisas confiscadas, se houver interesse na sua conservação: art. 124
MUTATIO LIBELLI
art. 384
crimes da competência do júri: art. 418
NAVEGAÇÃO
processo e julgamento de crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave; competência: arts. 89 e 90
NECROPSIA
veja AUTÓPSIA
NOITE
busca domiciliar, requisitos: art. 245
mandado de prisão; execução: art. 293
NOTA DE CULPA
preso; recebimento de exemplar: art. 286
preso em flagrante; recebimento: art. 306
NULIDADE
procedência da suspeição: nulidade dos atos do processo principal: art. 101
de que não resulte prejuízo; não será declarada: art. 563
arts. 563 e 573
casos: art. 564
arguição pela parte que lhe deu causa; inadmissibilidade: art. 565
incompetência do juízo e anulação dos atos decisórios: art. 567
omissão verificada no processo; suprimento: art. 569
citação, intimação e notificação; consequência: art. 570
arguição: art. 571
arguição por meio de habeas corpus: art. 648, VI
renovação do processo; concessão de habeas corpus: art. 652
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
menção da causa na absolvição do réu: art. 386, VI
ÓBITO
autópsia: art. 162
do acusado; extinção da punibilidade: art. 62
do sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
OBJETOS APREENDIDOS
venda em leilão: art. 123
OCULTAÇÃO DO RÉU
com o fim de se evitar a citação; devolução da precatória: art. 355, § 2°
OFENDIDO
diligência a seu requerimento: art. 14
atendimento multidisciplinar: art. 201, § 5°
intimação não atendida; procedimento: art. 201, § 1°
perguntas ao: art. 201
preservação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem: art. 201, § 6°
qualificação e declarações: art. 201
abertura de inquérito; requerimento: art. 5°, I e § 1º
OFICIAIS
prisão especial: art. 295, V
OFICIAL DE JUSTIÇA
testemunha faltosa, condução pelo: art. 218
ocultação de réu para não ser citado; declaração pelo: art. 355, § 2°
citação por mandado; conservação dos requisitos pelo: art. 357, I e II
certificação de edital de citação afixado: art. 365, parágrafo único
condições de intimação por despacho na petição em que for requerida: art. 371
consequências do embaraço ou procrastinação da ordem de habeas carpus: art. 655
mandado de captura; cumprimento: art. 763
OMISSÕES
suprimento na denúncia, queixa, representação, portaria ou auto de prisão em flagrante: art. 569
ONUS PROBANDI
a quem cabe a prova de alegação: art. 156
ORALIDADE NO JULGAMENTO
recurso em sentido estrito: art. 610, parágrafo único
apelações: art. 613, III
ORDEM PÚBLICA
prisão preventiva como garantia da: art. 312
não serão cumpridas cartas rogatórias contrárias à: art. 781
não serão homologadas sentenças estrangeiras que a contrariem: art. 781
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
competência dos Tribunais de Justiça: art. 609
competência pela natureza da infração: art. 74
Tribunal do Júri; competência: art. 74, § 1º
PADRE
prisão especial: art. 295, VIII
PAGAMENTO
custas por ato requerido: art. 806, § 1º
PARTES
fase do processo; apresentação de documentos: art. 231
não intervirão na nomeação de peritos: art. 276
PENA(S)
privativas de liberdade: arts. 674 a 685
pecuniárias: arts. 686 a 690
acessórias: arts. 691 a 695
PERDÃO
concessão a um dos querelados; aproveitará a todos: art. 51
menor de vinte e um e maior de dezoito anos; exercício do direito: art. 52
querelado mentalmente enfermo ou retardado mental; aceitação pelo curador: art. 53
menor de vinte e um anos; aceitação: art. 54
procurador com poderes especiais; aceitação: art. 55
extraprocessual expresso: art. 56
tácito; admissão de todos os meios de prova: art. 57
aceitação pelo querelado; declaração: art. 58
extinção da punibilidade pela aceitação: art. 58, parágrafo único
silêncio do querelado; importará aceitação: art. 58, in fine
aceitação fora do processo; declaração assinada pelo querelado, seu representante legal ou procurador: art. 59
PEREMPÇÃO
da ação penal, em casos em que se procede somente mediante queixa: art. 60
PERGUNTAS
não respondidas pelo réu e suas razões; consignação: art. 191
que serão feitas ao ofendido: art. 201
PERÍCIA(S)
em geral: arts. 158 a 184
o que é permitido às partes em relação à: art. 159, § 5°
que abranja mais de uma área de conhecimento especializado: art. 159, § 7°
quesitos; apresentação: art. 176
indeferimento pelo juiz ou autoridade policial: art. 184
PERITOS
suspeição, arguição; decisão de plano e sem recurso: art. 105
incompatibilidade ou impedimento: art. 112
oficiais; exame de corpo de delito: art. 159
prestação de compromisso pelos não oficiais: art. 159, § 2º
descrição do exame feito; quesitos formulados; respostas: arts. 160 a 176
lesões encontradas em cadáver; anexação ao laudo, para representação: art. 165
laudos; instrução com fotografias, desenhos ou esquemas: art. 169
material suficiente para nova perícia; sua guarda: art. 170
crimes cometidos com destruição, rompimento ou escalada; descrição: art. 171
incêndio; procedimento: art. 173
quesitos formulados; recebimento até o ato da diligência: art. 176
nomeação em caso de precatória; será feita no juízo deprecado: art. 177
laudo; datilografia: art. 179, parágrafo único
divergência; nomeação de um terceiro: art. 180
efeitos das divergências entre os: art. 180
juiz; não ficará adstrito ao laudo: art. 182
disciplina judiciária; sujeição: art. 275
arts. 275 a 281
nomeação sem intervenção das partes: art. 276
encargos; aceitação, sob pena de multa: art. 277
condução, em caso de não comparecimento: art. 278
quem não poderá ser: art. 279
suspeição de juízes; extensão aos: art. 280
intérpretes; equiparação aos: art. 281
avaliação de bens que garantirão a fiança: art. 330, § 1º
esclarecimentos; prévio requerimento das I partes: art. 400, § 2º
requerimento de oitiva na audiência: art. 400, § 2º
busca e apreensão em crime contra a propriedade imaterial; apresentação do laudo; prazo: art. 527
PERSEGUIÇÃO DO RÉU
entendimento da expressão: art. 290, § 1º
prisão em outro território, município ou comarca: art. 290
flagrante delito: art. 302, III
PESSOA
reconhecimento: arts. 226 a 228
jurídica; exercício da ação penal: art. 37
jurídica querelante; extinção sem sucessor; perempção da ação penal: art. 60, IV
PETIÇÃO
de habeas corpus; conteúdo: art. 654, § 1º
de habeas corpus; interpretação: art. 654
de habeas corpus; encaminhamento; caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661
POBREZA
assistência judiciária; condições para merecê-la: art. 32, § 1º
atestado comprobatório por autoridade policial: art. 32, § 2º
comprovação; promoção da ação penal por advogado nomeado: art. 32
de titular de direito à reparação do dano; execução da sentença ou ação civil pelo Ministério Público: art. 68
comprovação; defesa sem pagamento de custas: art. 806, § 1º
POLÍCIA
condução de testemunha; requisição de força pública: art. 218
judiciária; competência cumulativa: art. 4º, parágrafo único
judiciária; exercício por autoridades policiais: art. 4º
das audiências e sessões; atribuição: art. 794
espectadores; desobediência à proibição de manifestar-se nas audiências ou sessões; retirada da sala: art. 795, parágrafo único
PORTARIA
expedida pela autoridade judiciária ou policial; contravenções; início mediante: art. 26
início da ação penal nas contravenções: arts. 26 e 531
processos de contravenções penais; nulidade, em sua falta: art. 564, III, a
suprimento das omissões antes da sentença final: art. 569
PORTEIRO
assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792
POVO
provocação da iniciativa do Ministério Público, em casos de ação pública: art. 27
prisão em flagrante delito: art. 301
impetração de habeas corpus: art. 654
PRAÇAS DE PRÉ
prisão em estabelecimentos militares: art. 296
PRAZO(S)

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PRECATÓRIA
nomeação de peritos em exame por: art. 171
escrito de pessoa ausente, intimação para fazê-lo mediante: art. 174, IV
testemunha residente fora da jurisdição do juiz; inquirição: art. 222
acareação de testemunhas: art. 230
réu em outra jurisdição; prisão: art. 289
prisão por mandado; concessão de fiança pela autoridade depreca da: art. 332
réu fora do território da jurisdição do juiz processante, citação: art. 353
devolução ao juiz deprecante; independe de traslado: art. 355
expedição por via telegráfica, em caso de urgência: art. 356
PRESCRIÇÃO
objetos e dinheiro dados como fiança; custas e indenizações por réu condenado: art. 336 e parágrafo único
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
opção por depoimento escrito: art. 221, § 1º
PRESO
mandado de prisão; recebimento de exemplar: art. 286
dúvida sobre sua identidade: art. 289-A, § 5°
fiança; prestação mediante simples petição, em caso de recusa ou demora por parte da autoridade policial: art. 335
presença em juízo; requisição: art. 360
intimação da sentença; será pessoal: art. 392, I
intimação para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; nulidade, se faltar: art. 564, III, g
internação em manicômios judiciários em caso de superveniência de doença mental: art. 682
PRESUNÇÃO
de flagrante delito: art. 302, IV
PREVENÇÃO
prática de infrações continuadas em diversos territórios: art. 71
distribuição para concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa: art. 75, parágrafo único
verificação da competência: art. 83
PRIMÁRIO
obtenção de sursis pelo sentenciado: art. 696, I
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO
art. 3°
PRISÃO
autoridade policial; cumprimento de mandados: art. 13, III
testemunha faltosa: art. 219
disposições gerais: art. 282
arts. 282 a 318-A
em flagrante: art. 283
emprego de força: art. 284
resistência ou tentativa de fuga do preso; emprego de força: art. 284
mandado; requisitos: art. 285, parágrafo único
preso; entrega de um exemplar do mandado: art. 286
infração inafiançável; independerá de exibição do mandado: art. 287
recolhimento de preso; exibição do mandado ao diretor ou carcereiro: art. 288
por precatória: art. 289
requisição por qualquer meio de comunicação: art. 289, § 1º
decretada sem registro no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 2º
dúvida quanto à identidade do preso: art. 289-A, § 5º
mandado registrado no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 1º
mandado; registro; regulamentação: art. 289-A, § 6º
preso; informação de seus direitos: art. 289-A, § 4°
em perseguição do réu; entendimento da expressão: art. 290, § 1º
pelo executor do mandado, em outro município ou comarca: art. 290
perseguição; território de outra jurisdição: art. 290
por mandado; quando se entenderá feita: art. 291
resistência: art. 292
casa particular; entrega do réu pelo morador; arrombamento de portas, em caso de recusa: art.293
especial ou recolhimento a quartel: art. 295
praças de pré: art. 296
mandado; cumprimento; expedição e quantos forem necessários às diligências: art. 297
provisória; separação dos condenados: art. 300
comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família do preso: art. 306
em flagrante; concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: art. 310, III
em flagrante; conversão em preventiva: art. 310, II
ilegal; relaxamento: art. 310, I
relaxamento: art. 310, I
cabimento: arts. 318 e 318-A
prisão preventiva; hipóteses de substituição por: arts. 318 e 318-A
civil; impossibilidade de fiança: art. 324, II
militar, fiança; quando não cabe fiança: art. 324, II
diretor, embaraço ou procrastinação da expedição de habeas corpus: art. 655
provisória; medidas que visem não prolongá-la: art. 80
PRISÃO DOMICILIAR
arts. 317 a 318-A
conceito: art. 317
cabimento: arts. 318 e 318-A
prisão preventiva; hipóteses de substituição por: arts. 318 e 318-A
PRISÃO EM FLAGRANTE
início da ação penal, nas contravenções, com o auto respectivo: art. 26
resistência à sua efetuação: art. 292
em casa particular; recusa do morador; arrombamento de portas: art. 294
autoridades policiais e agentes; dever: art. 301
efetuação por qualquer do povo: art. 301
quem poderá efetuá-la: art. 301
arts. 301 a 310
flagrante impróprio: art. 302, III
flagrante presumido: art. 302, IV
flagrante próprio: art. 302, I
requisitos: art. 302
infrações permanentes: art. 303
acusado; apresentação e interrogatório: art. 304
falta de testemunhas; não impedirá o auto respectivo: art. 304, § 2°
lavratura do auto: art. 304
formalidades na lavratura do auto: arts. 304 a 306
falta ou impedimento do escrivão; lavratura do auto: art. 305
prazo para encaminhamento ao juiz: art. 306, § 1º
recebimento de nota de culpa pelo preso: art. 306
prática de delito em presença da autoridade; consignação no auto: art. 307
a quem será apresentado o preso em caso de falta de autoridade no lugar: art. 308
liberdade do réu, após lavratura do auto, em caso de o réu se livrar solto: art. 309
conversão em prisão preventiva: art. 310, II
fato praticado em excludente de ilicitude: art. 310, parágrafo único
liberdade provisória do réu; concessão: art. 310
liberdade provisória: art. 310, III
relaxamento pelo juiz: art. 310, I
fiança; competência para concessão: art. 332
supressão de omissões do autor: art. 369
processo das contravenções: art. 532
nulidade, na falta do auto respectivo: art. 564, III , a
relaxamento; recurso em sentido estrito: art. 581, V, in fine
normas a observar: art. 8°
PRISÃO PREVENTIVA
representação pela autoridade policial: arts. 13, IV, e 311
cabimento; fases: arts. 311 e 312
arts. 311 a 316
dúvida sobre a identidade civil; decretação: art. 312, parágrafo único
hipóteses de cabimento: arts. 312 e 313
decretação: art. 313
fato praticado em condições que excluem a ilicitude: art. 314
inexistência de crime; não decretação: art. 314
decisão que a decrete, substitua ou denegue: art. 315
revogação: art. 316
substituição por prisão domiciliar, hipóteses: art. 318
quebramento de fiança; possibilidade de decretação de: art. 343
indeferimento de requerimento; recurso em sentido estrito: art. 581, V
computação na pena privativa de liberdade do tempo da: art. 672, I
distribuição objetivando decretá-la, prevenirá a da ação penal: art. 75, parágrafo único
PROCEDIMENTO
veja PROCESSO(S)
PROCESSO(S)
júri: veja TRIBUNAL DO JÚRI
penal; reger-se-á pelo Código respectivo; ressalva: art. 1º
disposições preliminares: arts. 1º a 3°
em geral: arts. 1º a 392
exceção de suspeição, não aceitação; remessa dos autos ao juiz ou tribunal competente: art. 100
exceção de suspeição: improcedência manifesta; rejeição: art. 100, § 2°
exceção de suspeição: relevância da arguição: julgamento: art. 100, § 1°
exceção de suspeição, autos apartados: art. 111
ausência de defensor, substituição: art. 265, § 2°
formação completa; citação do acusado: art. 363
comum ou especial: art. 394
sumaríssimo: art. 394, III
comum: arts. 394 a 502
em espécie: arts. 394 a 555
crime hediondo; prioridade na tramitação: art. 394-A
rejeição da inicial: art. 395
ordinário e sumário; resposta à acusação: arts. 396 e 396-A
ordinário: arts. 396 a 405
ordinário e sumário; absolvição sumária: art. 397
ordinário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 400
ordinário; número de testemunhas: art. 401
ordinário; diligências complementares: art. 402
ordinário; debates orais: art. 403
ordinário; memoriais: art. 403, § 3°
crimes de competência do júri: arts. 406 a 497
crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518
especiais: arts. 513 a 555
crimes de calúnia e injúria de competência do juiz singular: arts. 519 a 523
crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530
sumário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 531
sumário; contravenções: art. 531
sumário: arts. 531 a 538
sumário; número de testemunhas: art. 532
sumário; aplicação: art. 533
sumário; debates orais: art. 534
sumário; encaminhado pelo Jecrim: art. 538
de restauração de autos extraviados ou destruídos: arts. 541 a 548
fato não criminoso; aplicação de medida de segurança: arts. 549 a 555
e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618
do habeas corpus: arts. 647 a 667
concessão de habeas corpus; efeitos quanto ao: art. 651
nulidade do processo e concessão de habeas corpus, renovação do: art. 652
audiências, sessões e atos processuais; publicidade: art. 792
PROCURAÇÃO
poderes especiais para arguição de falsidade: art.146
indicação de defensor por ocasião do interrogatório; efeitos: art. 266
poderes especiais para exercício do direito de representação: art. 39
poderes especiais para queixas: art. 44
poderes especiais para renúncia ao exercício do direito de queixa: art. 50
poderes especiais para aceitação de perdão: arts. 55 a 59
poderes especiais para recusa de juiz: art. 98
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5º
sentença estrangeira; contestação de embargos na homologação: art. 789, § 5º
sentença estrangeira; pedido de providências para homologação: art. 789
crimes comuns e de responsabilidade; processo e julgamento pelo STF: art. 86, II
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
oferecimento da denúncia ou arquivamento do inquérito policial; atendimento pelo juiz; obrigatoriedade: art. 28
prazo para audiência nos recursos em sentido estrito e apelações: art. 610
prazo para dar parecer em apelações: art. 613, II
prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5°
competência do Tribunal de Apelação para julgamento: art. 87
PROIBIÇÃO
quanto ao depoimento: art. 207
PROMOÇÃO DE AÇÃO PENAL
em crimes de ação pública: art. 24
PRONÚNCIA
art. 413
retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417
intimação da decisão de: art. 420
autos encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri; preclusão da decisão de: art. 421
processos da competência do juiz; nulidade pela falta de sentença: art. 564, III, f
recurso; subida em traslado: art. 583, parágrafo único
suspensão tão somente do julgamento pelo recurso de: art. 584, § 2°
PROPRIEDADE IMATERIAL
processo e julgamento de crimes contra a: arts. 524 a 530-I
busca ou apreensão; quem efetuará a diligência: art. 527
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
de autoridade policial: art. 22
desclassificação de crime pelo júri: art. 492, § 2°
PROVA(S)
exame médico-legal do acusado, se duvidosa sua integridade mental: art. 149
convicção do juiz; formação pela livre apreciação da: art. 155
formação da convicção do juiz: art. 155
fundamentação na decisão: art. 155
juízo penal; restrições à: art. 155
restrição; quanto ao estado das pessoas: art. 155, parágrafo único
disposições gerais: arts. 155 a 157
arts. 155 a 250
da alegação; a quem incumbirá: art. 156
ônus da prova: art. 156
produção antecipada: art. 156
de fonte independente: art. 157, § 2°
derivadas das ilícitas: art. 157, § 1°
desentranhamento dos autos: art. 157, § 3º
ilícitas: art. 157
meios de prova nominados: arts. 158 a 250
exames de corpo de delito e outras perícias; peritos não oficiais: art. 159, § 2º
exames de corpo de delito e outras perícias; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos
testemunhal; caso em que suprirá o exame do corpo de delito: art. 167
testemunhal; suprimento da falta de exame complementar: art. 168, § 3º
juiz; não ficará adstrito ao laudo pericial: art. 182
absolvição do réu, se insuficiente: art. 386, VII
produzidas em uma só audiência: art. 400, § 1º
documental; reprodução: art. 543, III
PSICOPATA
exame de sua integridade mental; nomeação de curador: art. 149, § 2º
exame médico-legal quando duvidosa a integridade mental do acusado: art. 149
exame médico-legal; promoção no inquérito: art. 149, § 1º
autos; entrega aos peritos para exame de insanidade mental: art. 150, § 2º
internação do acusado para efeito de exame de insanidade mental: art. 150
suspensão do processo por doença mental posterior à infração: art. 152
internação do acusado por superveniência de doença mental: arts. 152, § 1º, e 682
incidente de insanidade mental; processo em auto apartado: art. 153
depoimento sem compromisso: art. 208
direito de queixa por curador especial: art. 33
curador para aceitação de perdão: art. 53
doença mental superveniente à infração, em relação a corréu, cessação da unidade do processo: art. 79, § 1º
PUBLICAÇÃO
de sentença; jornal e data em que será feita: art. 387, VI
de sentença; termo e registro em livro especial: art. 389
de sentença; conhecimento ao Ministério Público: art. 390
PÚBLICAS-FORMAS
validade: art. 237
PUNIBILIDADE
levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca, julgada extinta a: art. 141
aceitação de perdão e extinção da: art. 58, parágrafo único
QUALIFICAÇÃO
do acusado; comparecimento perante a autoridade judiciária: art. 185
de testemunha: art. 203
do acusado; denúncia ou queixa; requisitos: art. 41
QUARTÉIS
direito a recolhimento em: art. 295
QUEBRAMENTO DE FIANÇA
anterior, não haverá concessão: art. 324, I
mudança de residência do réu; comunicação necessária: art. 328
quando ocorrerá: art. 341
reforma de despacho: art. 342
prisão preventiva; possibilidade de decretação: art. 343
consequências: arts. 343 a 346
QUEIXA
inquérito policial; acompanhará a: art. 12
aditamento ou repúdio pelo Ministério Público: art. 29
curador especial para o exercício do direito de: art. 33
aditamento pelo Ministério Público: art. 384
rejeição: art. 395
recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396
elementos: art. 41
aditamento pelo Ministério Público; ação privativa do ofendido: arts. 45 e 384
contra qualquer dos autores do crime; obriga ao processo de todos; indivisibilidade: art. 48
nulidade, em sua falta: art. 564, III, a
omissões; suprimento: art. 569
perempção da ação penal: art. 60
depósito das custas; ressalva: art. 806
realização de ato ou diligência; depósito em cartório da importância das custas: art. 806
QUERELANTE
intimação do: art. 370, § 1º
intimação da sentença: art. 391
requerimento de diligências: art. 402
crimes de calúnia e injúria; reconciliação: art. 521
QUESITOS
formulação; faculdade: art. 159, § 3º
prazo para formulação: art. 176
transcrição na precatória: art. 177, parágrafo único
divergência entre peritos: art. 180
arts. 482 a 484
ordem: art. 483
nulidade, na sua falta: art. 564, III, k
QUESTÕES PREJUDICIAIS
cabimento de recurso; despacho que ordena suspensão do processo: art. 581, XVI
sentença penal; coisa julgada no cível: art. 65
ação cível; promoção pelo Ministério Público: art. 92, parágrafo único
suspensão da ação penal; controvérsia sobre o estado civil das pessoas: art. 92
arts. 92 a 94
intervenção do Ministério Público na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3º
recurso; não cabimento em relação a despacho que denegar a suspensão do processo: art. 93, § 2º
suspensão da ação penal; prorrogação e prosseguimento do processo; prazo: art. 93, § 1º
decretação da suspensão do processo pelo juiz: art. 94
REABILITAÇÃO
revisão criminal; casos: art. 621
pedida pelo representante do morto: arts. 623 e 631
requisitos do requerimento: art. 743
arts. 743 a 750
audiência do Ministério Público: art. 745, in fine
recurso de ofício da decisão que a conceder: art. 746
comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística: art. 747
folha de antecedentes; não constará condenação anterior: art. 748
renovação do pedido: art. 749
revogação: art. 750
RECAPTURA
réu evadido; efetuação por qualquer pessoa: art. 684
RECONCILIAÇÃO
crimes de calúnia e injúria; oportunidade: art. 520
assinatura do termo de desistência e arquivamento da queixa: art. 522
RECONHECIMENTO
de pessoa, na instrução criminal ou no plenário de julgamento: art. 226, parágrafo único
de pessoa; lavratura de auto pormenorizado do ato: art. 226, IV
de pessoa; procedimento: art. 226
de objeto; procedimento: art. 227
de objeto ou pessoa; prova em separado: art. 228
RECURSO(S)
do despacho que decida arguição de suspeição contra órgão do Ministério Público; não cabimento: art. 104
arguição de suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; decisão de plano, sem cabimento de: art. 105
da decisão que reconhecer falsidade de documento; não caberá: art. 145, IV
do despacho que admita ou não intervenção de assistente; não cabimento de: art. 273
de ofício; nulidade, se faltar: art. 564, III, n
de ofício da sentença que conceder habeas corpus: art. 574, I
de ofício; casos: art. 574
de ofício; circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; absolvição sumária: art. 574, II
em geral: arts. 574 a 667
interposição pelo Ministério Público; desistência inadmissível: art. 576
interposição: art. 577
parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão; não cabimento de: art. 577, parágrafo único
interposição por petição ou termo nos autos: art. 578
petição de interposição; prazo para entrega ao escrivão: art. 578, § 2°
interposição de um por outro; efeitos: art. 579
da pronúncia; cabimento: art. 581, IV
da pronúncia; quando subirá em traslado: art. 583, parágrafo único
de ofício; subirão nos próprios autos: art. 583, I
da pronúncia; suspensão do julgamento: art. 584, § 2º
de sentença definitiva: art. 593, I
habeas corpus contra prisão administrativa; não cabimento: art. 650, § 2º
de ofício da sentença que conceder reabilitação: art. 746
de despacho que denegar suspensão do processo; não cabimento de: art. 93, § 2º
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
cabimento: art. 581
de decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança: art. 581, V
arts. 581 a 592
da pronúncia; quando subirá em traslado: art. 583, parágrafo único
quando subirão nos próprios autos: art. 583
da pronúncia; suspensão do julgamento: art. 584, § 2°
efeito suspensivo; casos: art. 584
da pronúncia; exigência da prisão do réu ou prestação da fiança: art. 585
prazo para interposição: art. 586
prazo para extração de traslado pelo escrivão: art. 587, parágrafo único
prazo para oferecimento de razões pelo recorrente e recorrido: art. 588
prazo para reforma ou sustentação de despacho por juiz: art. 589
reforma do despacho recorrido; efeitos: art. 589, parágrafo único
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
arts. 637 e 638
REGIMENTO INTERNO
normas complementares para recursos e apelações; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 618
normas complementares para revisões criminais; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 628
processo e julgamento do recurso extraordinário; competência do STF: art. 638
normas complementares para habeas corpus; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 666
normas complementares para habeas corpus; competência do STF: art. 667
REGISTRO CIVIL
averbação da incapacidade para exercer autoridade marital ou pátria poder: art. 693
REGISTRO DE IMÓVEIS
sequestro de bens adquiridos com o produto do crime; inscrição: art. 128
hipoteca legal; inscrição: arts. 135, §§ 4º e 6°, e 136
REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL
não são regidas pelo Código de Processo Penal: art. 1°, I
REINCIDÊNCIA
crimes dolosos: sentença transitada em julgado: art. 313, II
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
restabelecimento do acusado insano mental: art. 152, § 2º
no plenário do júri: art. 473
na segunda instância: art. 616
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA
casos: art. 395
RELAÇÕES JURISDICIONAIS
com autoridade estrangeira: arts. 780 a 790
RELATOR
recursos em sentido estrito; exposição do feito: art. 610, parágrafo único
recursos em sentido estrito; vista dos autos; prazo: art. 610
para a revisão criminal: art. 625
revisão criminal; apresentação do processo: art. 625, § 4º
revisão criminal; exame dos autos: art. 625, § 5º
expedição de alvará de soltura, em caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação: art. 670
citação do interessado na homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 2º
RELATÓRIO
elaboração e remessa do inquérito ao juiz: art. 10, § 1º
testemunhas não inquiridas; indicação pela autoridade policial: art. 10, § 2º
RENÚNCIA
do exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime; extensão: art. 49
ao exercício do direito de queixa; declaração: art. 50
de representante de menor; efeitos: art. 50, parágrafo único
tácita; meios de prova: art. 57
RÉPLICA
art. 477
REPRESENTAÇÃO
do ofendido; crimes de ação pública: art. 24
irretratabilidade, após o oferecimento da denúncia: art. 25
conteúdo: art. 39
declaração do exercício do direito de: art. 39
dispensa do inquérito pelo Ministério Público, em caso de oferecimento de elementos à promoção da ação penal: art. 39, § 5º
exercício do direito de representação: art. 39
formalidades: art. 39
oferecida ou reduzida a termo; inquérito: art. 39, § 3º
redução a termo: art. 39, § 1º
remessa à autoridade policial para inquérito; oportunidade: art. 39, § 4º
crimes dependentes da mesma; início do inquérito: art. 5º, § 4º
nulidade, se faltar: art. 564, III, a
RESIDÊNCIA DO RÉU
permissão para mudança ou ausência; requisitos: art. 328
competência pela prevenção: art. 72, § 1º
determinação da competência: art. 72
incerta; juízo competente: art. 72, § 2º
preferência do querelante; quando ocorrerá: art. 73
RESISTÊNCIA À PRISÃO
emprego de força: art. 284
por parte de terceiros: art. 292
RESPONSABILIDADE
civil; ressarcimento de dano: art. 64
RESPOSTA DO ACUSADO
crimes de competência do júri; conteúdo: art. 406, § 3º
não apresentação; juiz nomeará defensor: art. 408
RESSARCIMENTO DE DANO
garantias; alcance: art. 140
medidas assecuratórias; competência do Ministério Público para promoção: arts. 142 e 144
responsabilidade civil: art. 64
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
extraviados na segunda instância; proceder-se-á na primeira instância: art. 541, § 3º
requisição de cópias: art. 541, § 2º, b
extraviados ou destruídos, processo: arts. 541 a 548
exibição e conferência de certidões; audiência: art. 542
diligências necessárias; determinação: art. 543
valor dos originais: art. 547
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
arts. 118 a 124
competência para determiná-la: art. 120 e parágrafos
dúvida quanto ao direito do reclamante; autuação em apartado do pedido: art. 120, § 1º
apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121
perda em favor da União e venda em leilão público: art. 122 e parágrafo único
objetos apreendidos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda em leilão e depósito do saldo: art. 123
instrumentos do crime e coisas confiscadas; inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124
RETIFICAÇÃO DE ATOS
nulidade não sanada: art. 573
RETRATABILIDADE
de confissão: art. 200
RÉU
perguntas não respondidas; consignação: art. 191
novo interrogatório, a qualquer tempo: art. 196
prisão em outro município ou comarca: art. 290
afiançado; exigências para mudança ou afastamento de residência: art. 328
citação por edital: arts. 361 a 364
prosseguimento do processo, em caso de revelia: art. 363, § 2º
citado; mudança de residência: art. 367
alegações escritas e arrolamento de testemunhas; prazo: art. 396-A
enfermo; deslocamento do juiz até onde o réu se ache, para proceder à instrução: art. 403, segunda parte
REVELIA
mudança ou ausência da residência, por parte do réu; prosseguimento do processo: art. 369
REVISÃO
de processos findos; admissibilidade: art. 621
arts. 621 a 631
morte do réu; quem formulará o pedido de: art. 623
quem poderá pedi-la: art. 623
processo e julgamento: art. 624
reformaria in pejus, inadmissibilidade: art. 626, parágrafo único
restabelecimento dos direitos perdidos: art. 627
indenização por prejuízos: art. 630
falecimento do réu no curso do processo; nomeação de curador: art. 631
SALVO-CONDUTO
entrega a paciente, em processo de habeas corpus preventivo: art. 660, § 4°
SECRETÁRIO DE ESTADO
inquirição: art. 221
prisão especial: art. 295, II
SECRETÁRIO DE TRIBUNAL
prazos para entrega de carta testemunhável: art. 641
suspensão pela não entrega de carta testemunhável: art. 642
habeas corpus; envio imediato da petição ao presidente do tribunal, da câmara criminal ou de turma, em caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661
ordem de habeas corpus; lavratura pelo: art. 665
assistência a atos processuais: art. 792
SENTENÇA
condenatória; trânsito em julgado; avaliação e venda de bens sequestrados: art. 133
condenatória; trânsito em julgado; autos de hipoteca e arresto; remessa ao juízo cível: art. 143
final; instauração de inquérito por reconhecimento de falso testemunho: art. 211
condenatória; fiança no processo; cabimento: art. 334
condenatória; garantia das custas: art. 336, parágrafo único
condenatória recorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, IV
de pronúncia; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, II
condenatória irrecorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 374
condenatória irrecorrível; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378
de pronúncia; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378
condenatória; elementos: art. 381
elementos: art. 381
motivação: art. 381, III
arts. 381 a 392
fundamentada; requisitos: arts. 381, 386 e 387
embargos de declaração; admissibilidade: art. 382
emendatio libelli: art. 383
mutatio libelli: art. 384
possibilidade de nova definição jurídica do fato; reconhecimento pelo juiz; efeitos: art. 384
condenatória; absolvição opinada pelo Ministério Público: art. 385
absolutória; requisitos: art. 386
absolutória; medida de segurança: arts. 386, parágrafo único, III, e 753
condenatória; publicação: art. 387, VI
condenatória; requisitos: art. 387
datilografada; rubrica do juiz: art. 388
condenatória; publicação em mão de escrivão; termo e registro em livro especial: art. 389
publicação em mão do escrivão: art. 389
publicação: art. 389
registro em livro especial: art. 389
intimação pessoal ao réu ou defensor nos crimes afiançáveis: art. 392, II
intimação pessoal ao réu preso: art. 392, I
intimação: art. 392, I a VI
de absolvição sumária; recurso cabível: art. 416
de impronúncia; recurso cabível: art. 416
Tribunal do Júri: arts. 492 e 493
condenatória; processo de restauração de autos extraviados ou destruídos, efeitos: art. 548
condenatória; efeitos: arts. 548 e 669, I
de pronúncia; nulidade, se faltar. art. 564, III, f
nulidade, se faltar: art. 564, III, m
absolutória; apelação; casos em que não terá efeito suspensivo: art. 596
condenatória; apelação; efeitos: art. 597
condenatória; trânsito em julgado; reparação do dano; promoção da execução: art. 63
exequibilidade depois de passada em julgado: art. 669
absolutória; caso em que não impedirá a ação civil: art. 67, III
trânsito em julgado; encaminhamento do réu; expedição de carta de guia: art. 674
condenatória; pobreza do titular do direito; promoção da execução pelo Ministério Público: art. 68
do júri; desclassificação da infração; proferimento por seu presidente: art. 74, § 3º
estrangeira; carta rogatória; atendimento: art. 784
estrangeira; homologação; processo: art. 787
estrangeira; homologação: arts, 787 a 790
penal estrangeira; homologação; processo: art. 789
proferimento; prazo: art. 800
SEQUESTRO
bens imóveis; transferência a terceiro: art. 125
decretação; elementos: art. 126
poderá ser ordenado em qualquer fase do processo: art. 127
inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
autuação em apartado: art. 129
embargos de terceiro; admissão: art. 129
embargo pelo acusado ou terceiro: art. 130
levantamento; casos: art. 131
bens móveis; proveniência ilícita; indícios veementes: art. 132
bens; avaliação e venda em leilão público: art. 133
dinheiro apurado na venda de bens em leilão; recolhimento: art. 133, parágrafo único
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
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suspeição arguida; decisão pelo juiz: art. 105
caso em que não servirá no processo: art. 112
suspeição: extensão das regras aplicáveis aos juízes: art. 274
SIGILO
da autoridade, no inquérito policial: art. 20
SIGNATÁRIO
exibição de cartas em juízo sem o seu consentimento: art. 233, parágrafo único
SILÊNCIO
do réu, no interrogatório; prejuízo da defesa: art. 186, parágrafo único
do querelado; aceitação do perdão: art. 58
SOBRESTAMENTO
de ação penal, para decisão de ação cível; prazo: art. 93, § 1º
SOCIEDADES
exercício da ação penal: art. 37
SOLICITADOR
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nomeado defensor; não poderá negar seu patrocínio: art. 264
SOLTURA
imediata; apelação de sentença absolutória: art. 596
habeas corpus: art. 653
ordem transmitida por telegrama; concessão de habeas corpus: arts. 660, § 6º, e 665
absolvição em segunda instância; expedição de alvará: art. 670
de sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
suspensão do feito: art. 152
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
suspeição: declaração: art. 103
jurisdição; restabelecimento mediante avocatória: art. 117
nulidade de julgamento por falta de quórum: art. 564, III, p
revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, i
habeas corpus; processo e julgamento: arts. 650, I, e 667
exequatur de seu presidente; cumprimento de rogatórias: art. 785
sentença estrangeira; homologação: art. 787
sentença estrangeira; processo de homologação: art. 789
processos por crime contra a honra; exceção da verdade, admissibilidade; competência para julgamento: art. 85
competência privativa: art. 86
SURDO
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interrogatório: art. 192, I, e parágrafo único
depoimento: art. 223, parágrafo único
SURDO-MUDO
veja também MUDO e SURDO
interrogatório: art. 192, III, e parágrafo único
depoimento: art. 223, parágrafo único
SURSIS
arts. 696 a 709
SUSPEIÇÃO
não aceitação pelo juiz; autuação em apartado da petição: art. 100
procedência; nulidade dos atos do processo principal: art. 101
procedente; responsabilidade do juiz pelas custas; caso: art. 101
procedência da arguição reconhecida; sustação do processo principal: art. 102
declarada; membro do STF e do Tribunal de Apelação: art. 103
de órgão do Ministério Público; arguição, decisão sem recurso; prazo para produção de provas: art. 104
peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça: arts. 105, 274, 280 e 281
de jurados; arguição oral: art. 106
autoridades policiais; oposição nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art.107
de testemunha; arguição anterior ao depoimento: art. 214
decorrente de parentesco ou afinidade; cessação: art. 255
de órgãos do Ministério Público; quando não funcionarão nos processos: art. 258
parentesco de advogado com juiz: art. 267
do juiz; nulidade processual: art. 564, I
exceção de: art. 95, I
arguição de; precederá a qualquer outra; ressalva: art. 96
afirmação espontânea pelo juiz: arts. 97 e 254
recusa do juiz pela parte; procedimento: arts. 98 e 254
reconhecimento pelo juiz; sustação do processo: art. 99
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
arts. 696 a 709
SUSPENSÃO DE AÇÃO
civil; até julgamento definitivo da ação penal: art. 64, parágrafo único
penal; decisão da ação civil; prazo: art. 93, § 1º
penal; intervenção do Ministério Público na causa cível: art. 93, § 3º
penal; não cabimento de recurso do despacho que denegá-la: art. 93, § 2º
penal; decretação de ofício ou a requerimento das partes: art. 94
SUSPENSÃO DE PROCESSO
principal, pela procedência da arguição de suspeição: art. 102
superveniência de doença mental do acusado: art. 152
citação, intimação ou notificação; falta ou nulidade: art. 570
despacho; recurso: art. 581, XVI
SUSPENSÃO DO ESCRIVÃO
conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público; omissão: art. 390
conclusão dos autos ao juiz; omissão: art. 578, § 3º
entrega de carta testemunhável; omissão: art. 642
inexecução de atos: art. 799
pela não conclusão de autos: art. 800, § 4º
SUSTAÇÃO DE PROCESSO
por suspeição reconhecida: art. 99
TELEGRAMA
precatória; expedição em caso de urgência: art. 356
transmissão de ordem de soltura; concessão de habeas corpus: art. 665, parágrafo único
TENTATIVA DE FUGA
emprego de força: art. 284
TERMO
de fiança; requisitos: art. 329
adiamento da instrução criminal: art. 372
autos extraviados ou destruídos; restauração: art. 542
TERRITORIALIDADE
regência do processo penal: art. 1º
TESTEMUNHA(S)
inquirição em caso de exceção de suspeição: art. 100, § 1º
oferecimento por juiz que não aceitar a suspeição. art. 100
toda pessoa poderá sê-lo: art. 202
arts. 202 a 225
promessa de dizer a verdade: art. 203
depoimento oral: art. 204
identidade duvidosa: art. 205
depoimento obrigatório: art. 206
recusa de depoimento justificada: art. 206
proibição de depor: art. 207
compromisso; a quem não será deferido: art. 208
não indicada pelas partes; ouvida a critério do juiz: art. 209
pessoas não computadas como tal: art. 209, § 2º
falso testemunho; advertência: art. 210
incomunicabilidade: art. 210, parágrafo único
instauração de inquérito por falsidade: art. 211
formulação de perguntas pelas partes: art. 212
apreciações pessoais; impedimento de manifestação: art. 213
contradita, antes de iniciado o processo: art. 214
reprodução de seu depoimento: art. 215
redução a termo do depoimento; assinatura: art. 216
influência em seu depoimento pela presença do réu: art. 217
inquirição por videoconferência: art. 217
faltosa; penas a que estará sujeita: arts. 219 e 453
comparecimento impossível; inquirição: art. 220
funcionário público: art. 221, § 3º
militar: art. 221, § 2º
que poderão ajustar com o juiz dia, hora e local: art. 221
inquirição por precatória: art. 222
depoimento de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 223, parágrafo único
intérprete, no caso de desconhecimento da língua nacional: art. 223
mudança de residência; comunicação ao juiz: art. 224
depoimento antecipado: art. 225
convocação para assistir a arrombamento de porta, em caso de desobediência à entrega de réu art. 293
de flagrante delito; ouvida: art. 304
não encontrada; substituição: art. 397
de acusação; prazo para ser ouvida: art. 401
inquirição na instrução criminal: art. 401
arrolada na denúncia ou na queixa; competência do júri: art. 406, § 2º
inquirição na instrução preliminar, crimes da competência do júri: arts. 410 e 411
arrolada para depor no plenário do júri: art.422
não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri: arts. 458 e 461
desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 459
recolhimento para que não possam ouvir outros depoimentos: art. 460
de defesa não encontrada; procedimento: art. 461
inquirição no tribunal do júri: art. 473, § 1º
instrução do processo; número máximo: art. 532
processo sumário; número máximo: art. 532
suspensão de audiência: art. 536
arrolada; nulidade, pela falta de intimação: art. 564, III, h
reinquirição em outra instância: art. 616
TRABALHO
educativo e remunerado, para assegurar meios de subsistência ao internado, após a internação: art. 764
TRADUÇÃO
de documentos em língua estrangeira: art. 236
TRADUTOR PÚBLICO
tradução de documentos em língua estrangeira: art. 236
TRASLADO
recurso da pronúncia; subida: art. 583, parágrafo único
peças que deverão informar o instrumento; indicação: art. 587
recurso em sentido estrito; extração, conferência e concerto: art. 587, parágrafo único
extração de peças para instrução do recurso: art. 589
recurso em sentido estrito; extração; prorrogação de prazo: art. 590
despesas; por conta de quem correrão: art. 601, § 2º
dos autos; extração promovida pelo apelante; prazo para remessa à instância superior. art. 601, §§ 1º e 2º
dos termos essenciais da apelação; permanência em cartório: art. 603
TRATADOS
inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1º, I
homologação de sentenças penais estrangeiras: art. 780
TRÉPLICA
art. 477
TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
suspeição de seus membros; declaração: art. 103
nulidade de julgamento pela falta de quórum legal: art. 564, III, p
câmaras criminais; competência: art. 609
recursos e apelações; julgamento: art. 609
recursos em sentido estrito e apelações; processo e julgamento: arts. 609 a 618
decisão por maioria de votos: art. 615
novo interrogatório do acusado e reinquirição de testemunhas no julgamento de apelações: art. 616
revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, II
habeas corpus de sua competência originária; processo e julgamento: arts. 650, II, 661 e 666
competência para processo e julgamento de seus membros: art. 86, III
julgamento; competência originária: art. 87
TRIBUNAL DO JÚRI
falso testemunho; instauração de inquérito: art. 211, parágrafo único
reconhecimento de pessoa no plenário de julgamento: art. 226, parágrafo único
nomeação de substituto para defensor ausente: art. 265, § 2º
primeira fase; número de testemunhas: art. 406, § 2º
primeira fase; recebimento da inicial: art. 406
primeira fase; resposta à acusação: art. 406, § 3º
acusação e instrução preliminar (1ª fase): arts. 406 a 421
primeira fase; exceções: art. 407
primeira fase; não apresentada a resposta à acusação: art. 408
primeira fase; audiência de instrução: art. 411
pronúncia: art. 413
impronúncia: art. 414
absolvição sumária: art. 415
desclassificação: art. 419
intimação da decisão de pronúncia: art. 420
encaminhamento dos autos ao juiz presidente do; pronúncia: art. 421
preparação do processo para julgamento em plenário: arts. 422 a 424
alistamento dos jurados: art. 425
desaforamento: arts. 427 e 428
pauta: art. 429
intimação para a sessão de instrução e julgamento: art. 431
sorteio e convocação dos jurados: art. 432
função do jurado: art. 436
composição: art. 447
Conselho de Sentença: arts. 447 a 452
formação do conselho de sentença: arts. 447 a 452
reunião e sessões: arts. 453 a 472
sessão: arts. 454 a 493
sessão; não comparecimento do Ministério Público: art. 455
sessão; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456
sessão, não comparecimento do acusado preso: art. 457, § 2º
sessão; não comparecimento do acusado solto: art. 457
sessão; não comparecimento de testemunha: art. 458
separação de julgamentos; dois ou mais acusados: art. 469 e §§
inquirição das testemunhas: art. 473
instrução em plenário: arts. 473 a 475
interrogatório do acusado: art. 474
registro dos depoimentos e do interrogatório: art. 475
debates: arts. 476 a 481
quesitos para votação: art. 483
votação dos quesitos: arts. 485 a 491
sentença: arts. 492 e 493
ata da sessão: arts, 494 a 496
juiz presidente do; atribuições: art. 497
fórmulas e termos de processos perante o Tribunal; nulidade, na sua falta: art. 564, III, f
interposição de apelação de suas decisões; cabimento: art. 593, III
competência: art. 74, § 1º
infração desclassificada pelo tribunal; competência de seu presidente para proferir a sentença: art. 74, § 3º
concurso de competência; prevalência: art. 78, I
competência por conexão ou continência; desclassificação da infração; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único
ULTRA PETITA
definição jurídica do fato diversa daquela constante da queixa ou denúncia; aplicação de pena mais grave: art. 383
nova definição jurídica; aditamento de denúncia ou queixa pelo Ministério Público; prazo para apresentação de prova pela defesa: art. 384
VENDA EM LEILÃO PÚBLICO
bens sequestrados: art. 133
VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO
exame de corpo de delito: art. 158
desaparecimento; prova testemunhal: art. 167
VIDEOCONFERÊNCIA
interrogatório: art. 185, §§ 2º a 9º
inquirição por: art. 217
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
prisão preventiva: art. 313, III
VISTA DOS AUTOS
ao Ministério Público; busca e apreensão: art. 529, parágrafo único
fora do cartório; responsabilidade do escrivão: art. 803
VOTAÇÃO
de quesitos em julgamento pelo júri: arts. 485 a 491
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