Art. 101 - Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
(Renumerado do art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 101 - Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
(Renumerado do art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).