LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 161 - As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).