LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 139 - Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.

(Renumerado do art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).