LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.

Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.