Art. 111 - Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
(Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 111 - Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
(Renumerado do art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).