LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 280 - Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.