LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 13 - Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I - por ordem judicial;

II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º - O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial.

§ 2° - A emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do interessado.