LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 244 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

(Renumerado do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).