LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 268 - Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1° - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2° - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.