LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 157 - O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro.

(Renumerado do art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).