LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 154 - Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do adiamento.

(Renumerado do art. 155 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora regulamentar.