LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 53 - No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.