LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 163 - Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.

(Renumerado do art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).