LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 102 - No livro de nascimento, serão averbados:

(Renumerado do art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;

2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;

3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;

5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.