Art. 219 - O - registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
(Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 219 - O - registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
(Renumerado do art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).