Art. 241 - O - registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
(Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 241 - O - registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
(Renumerado do art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).