LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 43 - Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.