Art. 166 - Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art.
167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Lei 6.015, de 1973
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Art. 166 - Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art.
167 pela Lei nº 6.216, de 1975).