LEI 6015/1973

Lei de Registros Públicos

Lei 6.015, de 1973

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Art. 233 - A - matrícula será cancelada:

(Renumerado do art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.